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TJRJ · Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 0804886-97.2023.8.19.0066/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR(A): APELANTE: ALOIZIO MARTINS ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A): STENIO SOUTELO NOBREGA (OAB RJ133727) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DA SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO EM RAZÃO DA NATUREZA CONSENSUAL DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, BEM COMO POR FORÇA DA DISPONIBILIDADE DO DIREITO EM DEBATE. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 932, I C/C 487, III, “B”, AMBOS DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Nestes autos, ao se debruçar sobre a matéria posta para julgamento, esta Câmara entendeu por negar provimento ao recurso interposto, logo, mantendo-se o teor da sentença hostilizada, tal como constante na ementa adiante transcrita: Ementa: Direito do Consumidor. Apelações cíveis. Contrato bancário digital. Fraude. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. ônus da prova da autenticidade contratual. Insuficiência. Cabimento da devolução dobrada. Dano moral configurado. Montante indenizatório que comporta majoração. Dano extracontratual. Modificação do marco inicial para incidência dos juros. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do réu desprovido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contratação bancária impugnada pelo consumidor, determinou a restituição dos valores descontados e condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora requer a majoração da verba indenizatória, enquanto a instituição financeira busca a reforma integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a autenticidade e regularidade do contrato bancário digital impugnado pelo consumidor; e (ii) estabelecer se são cabíveis a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, por constituírem fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. 5. A abertura da conta bancária destinatária dos valores na mesma data da suposta contratação constitui circunstância atípica que fragiliza a alegação de regularidade do negócio jurídico. 6. Compete à instituição financeira demonstrar a autenticidade da contratação quando o consumidor impugna sua validade, não se desincumbindo desse ônus mediante a simples apresentação de fotografia (“selfie”) desacompanhada de elementos aptos a comprovar a efetiva anuência do contratante. 7. A boa-fé objetiva e o dever de segurança impõem ao fornecedor a adoção de mecanismos eficazes de validação da identidade do contratante, respondendo pelos prejuízos decorrentes da deficiência desses controles. 8. A restituição em dobro do indébito é cabível porque os descontos ocorreram após a modulação dos efeitos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor quando caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva. 9. A contratação fraudulenta e os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano. 10. O valor indenizatório inicialmente fixado não atende adequadamente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo necessária sua majoração para R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia compatível com a gravidade da lesão, a condição da vítima e as funções compensatória e pedagógica da reparação. 11. Os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, incidem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária do dano moral incide a partir da data do arbitramento. IV. Dispositivo 12. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da instituição financeira desprovido. --- Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 368, 429, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 466, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011; STJ, Tema 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43; STJ, REsp 1.479.864, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.03.2018; TJRJ, Súmula 343. Após a publicação do acórdão, as partes apresentaram minuta de acordo constante no evento 40, cuja homologação requerem neste ato. É o breve relatório. Decido. Tenho que na espécie, tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, sem cláusulas que representem evidente infringência de normas de ordem pública, o acordo extrajudicial deve ser homologado para que produza os seus efeitos legais. De plano e para que não pairem dúvidas de qualquer espécie, a autocomposição é gênero do qual a transação é espécie. A homologação do acordo não é elemento constitutivo, ou seja, o direito material seria criado e geraria efeitos independentemente da sentença, contudo, o pedido aqui formulado visa obter a constituição de um título executivo judicial e formar coisa julgada material. Pontue-se que a as partes estão devidamente representadas e os advogados possuem poderes para transacionar nos autos. À vista do exposto, autorizado pelo art. 932, I do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, constante do evento 40, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais, bem como taxa judiciária, pelo réu. Declara-se prejudicado o recurso de Embargos de declaração (evento 26).
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