Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0804884-39.2026.8.15.2005 EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO
Continuar lendo
: NATACHA AGATHA SOARES FERREIRA, ISAQUE CARNEIRO BATISTA DESPACHO Visto. Intime-se o Exequente para que proceda com o recolhimento das custas e diligências iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Comprovado o recolhimento, nos termos do art. 829 do CPC, CITEM-SE os Executados, por mandado, para pagarem a dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação. Conste no mandado a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados (art. 829, § 1º, do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (art. 827, § 1º, do CPC). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do referido diploma legal (art. 915 do CPC). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Caso necessário, intime-se o Exequente, por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento da diligência de citação, penhora e avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. João Pessoa, data registrada eletronicamente no sistema. Juíza de Direito