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0804882-88.2015.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 4ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804882-88.2015.4.05.8400 REQUERENTE: FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL DESCONSTITUÍDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO DIVERSO. EXTINÇÃO. Extingue-se o processo sem resolução do mérito, como nos processos em geral, quando reconhecida a existência de coisa julgada. Pretende o exequente a satisfação de crédito decorrente de título judicial formado nestes autos. Caso em que o título judicial que fundamenta o cumprimento foi desconstituído em ação rescisória, na qual reconhecida sua violação à coisa julgada formada em processo anteriormente julgado pela 9.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, com determinação de extinção do processo sem resolução do mérito, decisão transitada em julgado. Extinção do processo sem resolução do mérito. I - RELATÓRIO FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, qualificado nos autos e através de advogado habilitado, promove cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à satisfação do título judicial que reconheceu o direito à revisão da renda mensal do benefício previdenciário NB 082.036.289-1, mediante adequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças apuradas. No curso do cumprimento, o INSS suscitou a existência de coisa julgada formada no Processo n.º 0800213-49.2016.4.05.8402, que tramitou perante a 9.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, no qual o exequente também postulou a revisão do mesmo benefício em razão da elevação dos tetos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003. Diante da questão suscitada, foi ajuizada pelo INSS a Ação Rescisória n.º 0806948-40.2023.4.05.0000, tendo sido deferida tutela provisória para suspender o processamento do presente cumprimento de sentença. A 1.ª Seção do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região julgou parcialmente procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido nesteS autos, porque prolatado em ofensa à coisa julgada, e, em juízo rescisório, extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada produzida no Processo n.º 0800213-49.2016.4.05.8402. O trânsito em julgado da ação rescisória ocorreu em 27 de fevereiro de 2026. Os cálculos apresentados no presente cumprimento não foram homologados, tampouco houve expedição de requisição de pagamento. Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença tem por fundamento título judicial constituído no Processo n.º 0804882-88.2015.4.05.8400. No julgamento da Ação Rescisória n.º 0806948-40.2023.4.05.0000, contudo, o eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região reconheceu a existência de coisa julgada formada anteriormente no Processo n.º 0800213-49.2016.4.05.8402, que tramitou perante a 9.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. Conforme assentado naquele julgamento, o exequente ajuizou ambas as demandas com o propósito de obter a revisão da renda mensal do benefício previdenciário NB 082.036.289-1, mediante sua adequação aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003. O Processo n.º 0800213-49.2016.4.05.8402 foi julgado parcialmente procedente, tendo a decisão transitado em julgado em 7 de outubro de 2019. Por sua vez, o título constituído no presente processo somente transitou em julgado em 12 de agosto de 2021. Reconhecida, portanto, a violação à coisa julgada, a 1.ª Seção do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região desconstituiu o acórdão formado nestes autos e, em novo julgamento da causa, determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. A decisão proferida na ação rescisória transitou em julgado em 27 de fevereiro de 2026, tornando definitiva a desconstituição do título judicial que constitui o fundamento do presente cumprimento. Não há, portanto, como prosseguir com a execução, ante a inexistência de título judicial exigível a amparar a pretensão deduzida nestes autos. Registro, por fim, que os cálculos apresentados no curso do cumprimento não foram homologados, de modo que não houve constituição de valor exequendo definitivo. Também não foram expedidas requisições de pagamento, inexistindo, portanto, providência a ser adotada quanto à satisfação ou restituição de valores. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, em cumprimento ao decidido na Ação Rescisória n.º 0806948-40.2023.4.05.0000, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que a pretensão executiva não chegou a ser satisfeita e os cálculos apresentados não foram homologados. Custas na forma da lei. Sentença publicada e registrada eletronicamente no PJe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) JANÍLSON BEZERRA DE SIQUEIRA Juiz Federal

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