Publicações do processo

0804882-42.2025.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 8ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804882-42.2025.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA OAB - SP285159, DAIANA DE SOUSA SILVA -OAB MA25636 REQUERIDO: GIANCARLO PINHEIRO ROSA DECISÃO Cuida-se de Pedido de Liberação de valor ajuizado por CETELEM BRASIL S.A CRÉDITO F.I. (BANCO PNP PARIBAS BRASIL S.A) em face de GIANCARLO PINHEIRO ROSA, pelos fato alegados em petição de ID 138899531. Diante da pretensão autoral, estabelecido o contraditório, foi oportunizado ao réu manifestar-se nos autos, mas manteve-se inerte (ID 154392031). Não obstante a inércia do réu, objetivando maiores esclarecimentos acerca dos fatos alegados, foi requisitada a devolução do processo 0028753-62.2010.8.10.0001 que se encontrava alocado no Arquivo Geral. A certidão lavrada sob o ID 166921435 atestou os seguintes fatos: 1) QUE o aludido processo (físico) trata-se de "Ação Sumária proposta por Giancarlo Pinheiro Rosa em face de B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO e CETELEM BRASIL S/A"; 2) QUE "o crédito (R$ 42.222,02) liberado (30/05/2017) em favor do autor (Giancarlo Pinheiro Rosa) para satisfação da obrigação, mediante ALVARÁ JUDICIAL, às fls. 464, trata-se de numerário resultante de bloqueio judicial (BACENJUD), deflagrado nos antecitados autos e depositado sob a conta judicial n.º 1400129538647, que atualmente encontra-se sem saldo capital". 3) QUE "em consulta ao site do Banco do Brasil, constata-se que a conta judicial n.º n. 400102985315, informada pelo autor não possui saldo capital, vide detalhamento de depósito em anexo" Tomando por base as informações alhures, o pleito inaugural foi INDEFERIDO e determinado o ARQUIVAMENTO dos autos, por força de decisão proferida sob o ID 166929300. Irresignada, a parte autora trouxe aos autos novos elementos dando conta da existência de saldo capital de R$6.009,06 na conta judicial n.º 400102985315, vinculada ao processo n.º 287536220108100001, tendo como depositante CETELEM BRASIL S.A, vide detalhamento de "Depósitos Judicias Ouro" juntado ao ID 168157663. Acerca desse novos fatos, a certidão lavrada sob o ID 178962450 trouxe elementos elucidativos no tocante à origem do crédito e sua respectiva migração, vide documentos acostados aos ID's 178963294 e 178963297. Nesse contexto, apura-se que houve o depósito judicial do valor de R$ 6.009,06(seis mil e nove reais e seis centavos), sob a conta judicial n.º 400102985315, vinculada ao Processo n.º 287536220108100001 e que antes da migração para o atual sistema de depósitos judiciais (BRBJus) o valor estava atualizado em R$12.432,23(doze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos) - ID 178963294. Esse valor, em 19/09/2025 foi migado para o atual sistema (BRBjus), desmembrado sob as cifras de R$8.702,56 e R$3.729,67, vide ID 178963297. Diante dos elementos até expendidos é possível CONCLUIR que: I) Houve o depósito judicial (n.º 400102985315) da quantia de R$6.009,06 realizado por CETELEM BRASIL S/A; II) O referido valor foi vinculado ao processo n.º287536220108100001, que tramitou em autos físicos tendo como partes Giancarlo Pinheiro Rosa e B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO; CETELEM BRASIL S/A"; III) Houve a satisfação da obrigação no referido processo (n.º287536220108100001), atualmente arquivado, a partir da liberação do crédito de R$42.222,02 em favor do autor. Assim sendo, por todo o exposto, a peticionária CETELEM BRASIL S/A faz jus ao levantamento do crédito aqui em debate, pelo que o numerário deve ser restituído aos seus ativos financeiros, razão porque DEFIRO o pedido exordial (ID 138899531) e AUTORIZO o levantamento da quantia de R$12.432,23(doze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos), com seus consectários legais, depositada sob a conta judicial n.º 0400102985315, migrada para conta n.º 3240209090 (BRBJus) - ID 178963297. Com efeito EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, CNPJ N. 01.522.368/0001-82, obedecendo os seguintes dados bancários: BANCO: 752 - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A; AGÊNCIA: 001; CONTA-CORRENTE: 83889038-1, considerando tratar-se de instituição sucessora, por incorporação, do Banco CETELEM S/A (termo de incorporação juntado sob o ID 138901605). Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de praxe. Publique-se. CUMPRA-SE. Serve como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 8ª Vara Cível da Capital

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.