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Processo 0804881-23.2026.8.19.0211

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

AR negativo parte RÉ, manifesta-se a parte autora como pretende prosseguir. SERGIO ALVES DOS SANTOS Estrada Macabu, 10, Rua Adriano Cardoso, n 10, Morro Grande, Araruama, Monte Belo (Iguabinha), ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 Poder Judiciário Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. No. do Processo:0804881-23.2026.8.19.0211 - Processo Eletrônico Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a) para os termos do pedido formulado por DANYLO RAMOS DE SOUZA em face de SERGIO ALVES DOS SANTOS e outros, conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial que acompanha o presente. Ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento que se realizará em24/02/2027 14:00podendo ser convertida em instrução e julgamento presidida por Juiz Togado que colherá as provas em audiência una, proferindo sentença. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá estar representada pelo sócio que deverá trazer o contrato social ou preposto devidamente credenciado pela respectiva carta (Art. 9 parágrafo 4º da Lei 9.099/95). Advertências: 1º Não comparecendo o demandado, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de Plano (Art. 20 da Lei 9.099/95). 2º Fica o réu ciente de que poderá trazer à audiência, em sua defesa, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica, testemunhal (no máximo de três testemunhas, indicadas até 05 dias antes da audiência, se necessária a intimação, Art. 34 paragrafo 1o. e 2o. da Lei no. 9.099/95). Se necessária prova técnica, deverá apresentar laudo particular ou orçamento, por descaber perícia em sede deste Juizado Cível. 3º O comparecimento das partes é indispensável e nas causas de valor até 20 salários mínimos, a assistência de advogado não é necessária. Nas reclamações de valor entre 20 e 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória - Art. 9o. da Lei 9.099/95. 4º Por se tratar de Processo Eletrônico e não tendo a parte ré realizado o cadastro presencial, o Advogado deverá comparecer à serventia de origem do processo, a fim efetivar o referido cadastramento no Sistema. (ATO NORMATIVO TJ Nº 30, de 07/12/2009). 5º Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ. Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação; e a contestação, bem como qualquer prova documental, até o início da Audiência de Instrução e Julgamento, sob pena de revelia - artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c artigo 18 da Lei 11419/2006 c/c artigo 15, (sec)(sec) 1º e 4º da Resolução nº 16/2009 c/c artigo 6º Ato Executivo TJ nº 5877/2010. Obs.: A petição inicial do processo pode ser acessada por meio do link:https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=

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