PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0804880-79.2026.8.20.5103 AUTOR: LUZIA BRAZ DA SILVA DE OLIVEIRA REU
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: BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos em correição. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, bem como a prioridade na tramitação processual, por se tratar de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC e do Estatuto do Idoso. No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência (suspensão dos descontos), verifica-se que, embora tenha sido mencionado no cabeçalho e na qualificação da exordial, não houve formulação de requerimento específico nos pedidos finais da petição inicial (tópico V). Ademais, constatam-se inconsistências materiais na petição inicial que obstam o regular andamento do feito, considerando a existência de divergência entre os números dos contratos impugnados indicados na fundamentação (“217165699”, “276514665”, “276074142”) e aqueles constantes nas planilhas demonstrativas (“217165699”, “237990141”, “276074142”), refletindo também nos requerimentos finais. Além disso, na alínea 'h' dos requerimentos finais, a autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00, justificando a quantia "CONSIDERANDO DUAS MODALIDADES DIFERENTES DE COBRANÇA, ASSIM COMO O DANO RELATIVO À NEGATIVAÇÃO INDEVIDA". Ocorre que, em toda a narrativa dos fatos e na causa de pedir da petição inicial, não há qualquer menção, alegação ou prova de inscrição indevida do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), fundamentando-se o dano moral exclusivamente nos descontos indevidos em verba alimentar. Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze dias), emende e retifique a petição inicial, sanando os vícios apontados, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprido o despacho ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para a devida apreciação. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, 28 de outubro de 2026. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)