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TJRN · 2ª Vara da Comarca de Caicó
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0804876-19.2024.8.20.5101 AUTOR: DELZA SOARES DE ARAUJO ADVOGADO(A) AUTOR: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (RN008104) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: WILSON SALES BELCHIOR (BARN0000768S) DECISÃO Tratam-se os autos de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por DELZA SOARES DE ARAÚJO, devidamente qualificada na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado. Alegou a parte autora, na inicial, que ao solicitar os extratos de sua conta individual do PASEP, observou que o seu saldo era irrisório. Destacou que o Banco do Brasil não preservou o saldo acumulado até 18/08/1988 na sua conta PASEP, de modo que faz jus à indenização por danos materiais, no valor de R$2.377,96 (dois mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos). Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A ofertou defesa, no Id 137848251, oportunidade em que impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, bem como suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas envolvendo o PASEP e a prescrição. Consta, no Id 138845502, réplica à contestação ofertada pela parte promovente. Este juízo, através da decisão de Id 180838529, rejeitou as preliminares de mérito suscitadas pela parte demandada. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, a parte autora requereu a realização de perícia (Id 181282687), pedido este que já havia sido formulado pelo Banco do Brasil S/A quanto do oferecimento de defesa (Id 137848251). É o que importa relatar. DECIDO. No caso em exame, a pretensão autoral está fundada na alegação de ausência de preservação e correta atualização do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, especialmente no período anterior à Constituição Federal de 1988, o que demanda a análise de movimentações financeiras, critérios de atualização monetária e eventuais saques ou conversões realizadas ao longo do tempo. Trata-se, portanto, de matéria que extrapola o conhecimento técnico-jurídico ordinário, exigindo apuração minuciosa mediante conhecimentos especializados em contabilidade, a fim de se verificar a existência, ou não, de diferenças de valores e eventual falha na gestão da conta. Nesse contexto, a prova pericial contábil se revela imprescindível para o deslinde da controvérsia, constituindo meio adequado para aferição dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora. Ademais, a produção da prova pericial se mostra compatível com o princípio da busca da verdade real e da adequada instrução processual, especialmente em demandas que envolvem apuração de valores complexos e históricos financeiros. Ante o exposto, defiro o pedido de produção de prova pericial contábil apresentado pelas partes, por entender necessária à adequada solução da lide. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. Após, determino que sejam oficiados os profissionais abaixo indicados, contadores cadastrados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, a fim de que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem interesse em atuar como perito no presente processo, devendo, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais. 1. Adeildo Antonio Do Nascimento CPF nº 648.450.799-68 E-mail: nasantonioaden@gmail.com Celular: (84) 99838-1996 2. Alex Dantas da Silva CPF nº 014.415.434-06 E-mail: alex.consultoriaefinancas@gmail Celular: (84) 98849-3722 3. Alexandre Almeida de Oliveira CPF n.º 009.881.314-55 E-mail: alexandrealmeidacontabil@gmail Celular: (84) 98847-4130 4. Eliel Luiz Tavares CPF n.º 035.681.244-83 E-mail: elias@fixcontabilidade.com.br Celular: (84) 98894-0887 5. Jose Diego Dantas Nascimento CPF nº 114.220.824-90 E-mail: diegoperitorn@gmail.com Celular: (84) 99813-8346 6. José Samuel Lopes Xavier CPF n.º 700.069.804-73 E-mail: samuelxavier828@gmail.com Celular: (84) 98815-6676 7. Manoel Genilson Barbosa De Souza CPF n.º 596.273.954-04 E-mail: manoelgenilsonbarbosa@gmail Celular: (84) 98732-8330 8. Paulo André Fonseca Nunes CPF n.º 011.721.184-26 E-mail: andre2607@icloud.com Telefone: (84) 98899-9000 Os ofícios deverão ser instruídos com cópia dos autos. Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)(1)
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Caicó
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0804876-19.2024.8.20.5101 AUTOR: DELZA SOARES DE ARAUJO ADVOGADO(A) AUTOR: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (RN008104) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: WILSON SALES BELCHIOR (BARN0000768S) DECISÃO Tratam-se os autos de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por DELZA SOARES DE ARAÚJO, devidamente qualificada na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado. Alegou a parte autora, na inicial, que ao solicitar os extratos de sua conta individual do PASEP, observou que o seu saldo era irrisório. Destacou que o Banco do Brasil não preservou o saldo acumulado até 18/08/1988 na sua conta PASEP, de modo que faz jus à indenização por danos materiais, no valor de R$2.377,96 (dois mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos). Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A ofertou defesa, no Id 137848251, oportunidade em que impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, bem como suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas envolvendo o PASEP e a prescrição. Consta, no Id 138845502, réplica à contestação ofertada pela parte promovente. Este juízo, através da decisão de Id 180838529, rejeitou as preliminares de mérito suscitadas pela parte demandada. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, a parte autora requereu a realização de perícia (Id 181282687), pedido este que já havia sido formulado pelo Banco do Brasil S/A quanto do oferecimento de defesa (Id 137848251). É o que importa relatar. DECIDO. No caso em exame, a pretensão autoral está fundada na alegação de ausência de preservação e correta atualização do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, especialmente no período anterior à Constituição Federal de 1988, o que demanda a análise de movimentações financeiras, critérios de atualização monetária e eventuais saques ou conversões realizadas ao longo do tempo. Trata-se, portanto, de matéria que extrapola o conhecimento técnico-jurídico ordinário, exigindo apuração minuciosa mediante conhecimentos especializados em contabilidade, a fim de se verificar a existência, ou não, de diferenças de valores e eventual falha na gestão da conta. Nesse contexto, a prova pericial contábil se revela imprescindível para o deslinde da controvérsia, constituindo meio adequado para aferição dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora. Ademais, a produção da prova pericial se mostra compatível com o princípio da busca da verdade real e da adequada instrução processual, especialmente em demandas que envolvem apuração de valores complexos e históricos financeiros. Ante o exposto, defiro o pedido de produção de prova pericial contábil apresentado pelas partes, por entender necessária à adequada solução da lide. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. Após, determino que sejam oficiados os profissionais abaixo indicados, contadores cadastrados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, a fim de que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem interesse em atuar como perito no presente processo, devendo, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais. 1. Adeildo Antonio Do Nascimento CPF nº 648.450.799-68 E-mail: nasantonioaden@gmail.com Celular: (84) 99838-1996 2. Alex Dantas da Silva CPF nº 014.415.434-06 E-mail: alex.consultoriaefinancas@gmail Celular: (84) 98849-3722 3. Alexandre Almeida de Oliveira CPF n.º 009.881.314-55 E-mail: alexandrealmeidacontabil@gmail Celular: (84) 98847-4130 4. Eliel Luiz Tavares CPF n.º 035.681.244-83 E-mail: elias@fixcontabilidade.com.br Celular: (84) 98894-0887 5. Jose Diego Dantas Nascimento CPF nº 114.220.824-90 E-mail: diegoperitorn@gmail.com Celular: (84) 99813-8346 6. José Samuel Lopes Xavier CPF n.º 700.069.804-73 E-mail: samuelxavier828@gmail.com Celular: (84) 98815-6676 7. Manoel Genilson Barbosa De Souza CPF n.º 596.273.954-04 E-mail: manoelgenilsonbarbosa@gmail Celular: (84) 98732-8330 8. Paulo André Fonseca Nunes CPF n.º 011.721.184-26 E-mail: andre2607@icloud.com Telefone: (84) 98899-9000 Os ofícios deverão ser instruídos com cópia dos autos. Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)(1)
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