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Processo 0804875-78.2026.8.19.0061

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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0804875-78.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO COSTA DE OLIVEIRA RÉU: VIA VAREJO S/A Dispensado o relatório. Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação. Verifico que o réu, embora devidamente citado e intimado para apresentar contestação no prazo de 10 dias úteis, não se manifestou nos autos, razão pela qual declaro a sua revelia. A razão da revelia está no dever de colaboração do réu para o descobrimento da verdade. O réu que não respondendotempestivamenteaos termos da ação rompe esse princípio de trabalho, autoriza o julgamento pelo alegado e não pelo comprovado, como, ordinariamente, deveria ser. Nesse particular, ressalto que a presunção de veracidade dos fatos que emerge da revelia é relativa, não podendo o julgador, diante das provas produzidas com a inicial, eximir-se de dar a correta solução ao caso. Vale citar, nesta oportunidade, lição do Prof. Vicente Greco Filho, em sua obra "Direito Processual Civil Brasileiro (2º volume, editora Saraiva, página 144),inverbis: "(...) Se há elementos nos autos que levem a conclusão contrária não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor.Na prática o que ocorre é que a falta de contestação e a consequente confissão ficta esgotam o tema probatório, de modo que, de regra, a consequência é a sentença favorável ao demandante. Não está, porém, excluída a hipótese de existência de outros elementos que levem a convicção contrária, daí dizer que a presunção do art. 319 é relativa e não absoluta, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional (art. 131) (...)" Pois bem. Em apertada síntese, a parte autora alega que, no dia 19/08/2025, efetuou a compra de um aparelho celular na loja física da ré. Sustenta que, na ocasião, solicitou ao vendedor que o pagamento da compra fosse parcelado no carnê, sendo informada de que a quantia total a ser paga seria de R$ 4.191,48. Aduz que efetuou o pagamento de 8 parcelas. Relata que, ao conversar com terceiros, percebeu que o valor do celular adquirido junto à ré estava acima daquele usualmente praticado. Alega que compareceu à loja física da ré, que se negou a fornecer o contrato de compra e venda, entregando-lhe apenas um documento com o detalhamento da compra. Argumenta que, no referido documento, constam cobranças relativas a seguros e serviços que jamais contratou, além da cobrança de IOF. Afirma, por fim, que reconhece apenas a compra do celular pelo valor de R$ 1.919,67, correspondente ao valor final do produto financiado. Em razão de tais fatos, requer o cancelamento das quatro parcelas remanescentes do financiamento em questão, a declaração de inexistência de todas as contratações acessórias à compra do celular, preservando-se exclusivamente o valor final financiado do aparelho celular, de R$ 1.919,67, além da restituição em dobro dos valores pagos a maior, bem como a reparação por danos morais. A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90. A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). O documento anexado ao id. 298813869 comprova que o valor da mercadoria adquirida pelo autor no estabelecimento da ré corresponde a R$ 1.099,00, que, em razão do financiamento, passou a ser o de R$ 1.919,67. O mesmo documento comprova que outras cobranças foram incorporadas ao financiamento. A parte ré, por outro lado, não juntou qualquer prova de que a autora consentiu com a contratação de outros seguros e serviços além do telefone celular. Não há, outrossim, prova contrária à narrativa fática da inicial. Penso, assim, que a presunção da veracidade dos fatos persiste na íntegra, razão pela qual deve ser acolhido o pedido para que seja declarada a inexistência de todos os contratos que deram ensejo às cobranças não reconhecidas pela parte autora.Contudo, deixo de acolher o pedido autoral relacionado à cobrança de IOF, pois o valor de R$ 38,28 se refere à incidência do referido imposto sobre o valor da compra financiada do celular reconhecido pela parte autora. A ré deverá devolver, portanto, o valor de R$ 836,37, que se refere à diferença entre o valor total cobrado pela compra do celular somado ao valor do IOF (R$ 1.957,95) e a quantia paga pelo autor (correspondente a 8 parcelas, que, somadas, perfazem o valor de R$ 2.794,32).A dobra incide, já que a cobrança indevida prescinde da prova da má-fé, bastando que fique configurada a violação da boa-fé objetiva. Nesse sentido, confira-se o que ficou decidido noEAREsp600633/RS. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que situação vivenciada pela parte autora é suficiente para gerar, mas não ultrapassar o mero aborrecimento, sendo insuscetível de lesionar a sua honra, ficando restrita à esfera patrimonial, sem outras e maiores repercussões na sua vida de relações. Das sábias palavras do excelente Desembargador Murilo Kieling se extrai que "o instituto do dano moral se presta a resguardar a dor e o sofrimento daquele que realmente é ofendido em sua dignidade e personalidade, de forma a causar-lhe transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade, e não de todos aqueles que, devido a uma situação pontual, se sintam abalados emocionalmente. Em outras palavras, a responsabilidade civil não está a proteger sensibilidades exageradas. (...) Assim, para que sejam caracterizados danos no âmbito daextrapatrimonialidade, em razão de fatos na vida de relação e, em especial, nos atos negociais e nas relações jurídicas consumeristas do cotidiano, mostra-se necessário demonstrar a existência de ingerência lesiva na integridade psicofísica ou sentimento de estima do indivíduo (porquanto correspondente a valor passível de reparação) ou, ainda, a afetação injusta à honorabilidade da pessoa", o que não me parece ser o caso destes autos. Posto isso, julgoPROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de todos os contratos acessórios ao financiamento do produto, bem como de todas as cobranças dele decorrentes, devendo a ré se abster de cobrar as demais parcelas não pagas pelo autor, isso no prazo de 15 dias úteis após a sua intimação pessoal, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por cada cobrança indevida comprovada nos autos. Condeno, ainda, a ré apagar o valor de R$ 1.672,74, já computada a dobra, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso.Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, parágrafo único e art. 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Considerando que dentre as condenações impostas por esta decisão está o cumprimento, pela parte ré, de obrigação de fazer (ou não fazer), sob pena de multa cominatória, intime-se-a pessoalmente do teor desta decisão, na forma do Tema 1.296-STJ, sem prejuízo da publicação da presente no DJEN. Observe-se que a intimação pessoal da parte poderá ocorrer por meio do domicílio judicial eletrônico e que o prazo para cumprimento da referida obrigação terá início após a data dessa intimação pessoal. Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e (sec) 1º do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe. Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR. Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se. Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento. P.I. TERESÓPOLIS, 9 de setembro de 2026. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular

2026-09-09 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 Ato Ordinatório Processo:0804875-78.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO COSTA DE OLIVEIRA RÉU: VIA VAREJO S/A Contestação nos autos. À parte autora para que sobre ela se manifeste; ocasião em que deverá dizer também se concorda com o julgamento antecipado do mérito e se tem alguma prova oral a produzir em Audiência de Instrução e Julgamento na forma da determinação retro; tudo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. TERESÓPOLIS, 8 de setembro de 2026. ELYSANGELA DUARTE LOBO

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