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0804875-62.2026.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina e-mail: 1juicriter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32157305 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804875-62.2026.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS (14696) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTORIDADE: BPTRAN - BATALHÃO DE POLICIAMENTO DE TRÂNSITO REU: LAIS CABRAL DE SOUZA SENTENÇA 1. DA QUALIFICAÇÃO DA PEÇA INICIAL Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00000086/2026 (ID 89569089), lavrado em desfavor de LAIS CABRAL DE SOUZA, em decorrência da prática, em tese, do crime tipificado no art. 310 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que teria ocorrido no dia 26/01/2026, em face do ESTADO. Em estrita observância ao Enunciado nº 72 do FONAJE, consigna-se expressamente que a proposta de transação penal e a presente sentença contêm a descrição do tipo infracional imputado à autora do fato, consubstanciado na conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, independentemente da capitulação ofertada inicialmente pela autoridade policial. 2. DO BREVE RELATÓRIO DOS FATOS Trata-se de apuração de fato ocorrido em 26 de janeiro de 2026, por volta das 11h56min, na via pública situada na Quadra 14, Conjunto Planalto Uruguai, nº 54, Bairro Vale Quem Tem, no Município de Teresina/PI (ID 89569089). Consta no procedimento que a equipe policial do Batalhão de Policiamento de Trânsito (BPTRAN), durante fiscalização de rotina, visualizou David Manoel Cabral da Silva conduzindo a motocicleta Honda CG 125 FAN KS, placa ODX4850, sem capacete de segurança e em contramão de direção (ID 89569089). Na abordagem policial, constatou-se que o condutor não possuía Carteira Nacional de Habilitação ou permissão para dirigir, oportunidade em que a autora do fato, LAIS CABRAL DE SOUZA, genitora do condutor, compareceu ao local e confirmou haver cedido e autorizado o uso do veículo ao filho inabilitado (ID 89569089). Remetidos os autos a este Juizado, o Ministério Público ofertou proposta de transação penal consistente no pagamento de prestação pecuniária no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em parcela única, ou cumprimento de pena restritiva de direitos (ID 92208143). Devidamente intimada (ID 98521055), a autora do fato, por meio de advogado regularmente constituído (ID 99085049), manifestou expresso aceite à proposta pecuniária de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em parcela única (ID 99085912). A proposta aceita foi homologada por sentença em 29 de junho de 2026 (ID 99648709), com a subsequente suspensão do feito para o seu adimplemento (ID 100631202). 3. DOS BENS APREENDIDOS Certifico que não constam bens ou objetos apreendidos sob custódia judicial vinculados ao presente feito, tendo em vista que a motocicleta envolvida na ocorrência (Honda CG 125 FAN KS, placa ODX4850) foi liberada e entregue no próprio local dos fatos a condutor habilitado (registro nº 07073550051), conforme certificado no boletim de ocorrência (ID 89569089) e na decisão saneadora anterior (ID 101740553). 4. DA TRANSAÇÃO PENAL A transação penal, instituto despenalizador de assento constitucional (art. 98, inciso I, da Constituição Federal) e regramento no art. 76 da Lei nº 9.099/95, visa à aplicação imediata de pena não privativa de liberdade às infrações de menor potencial ofensivo, homenageando os princípios da celeridade, informalidade e economia processual. No caso concreto, verifica-se que a autora do fato comprovou, tempestivamente, o integral recolhimento da prestação pecuniária acordada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em parcela única, efetuado em 22 de julho de 2026, mediante a juntada da guia de depósito judicial vinculada à conta das penas pecuniárias desta Comarca (ID 101347762) e do respectivo comprovante de pagamento bancário autenticado (ID 101347763), acompanhados do pedido de extinção da punibilidade (ID 101347761). Ademais, foi certificado o levantamento formal da causa suspensiva dos autos pela Secretaria (ID 104086138), inexistindo quaisquer pendências a serem sanadas. Comprovado de modo incontroverso o integral adimplemento das condições ajustadas na transação penal homologada, a consequência jurídica inafastável é a extinção da punibilidade estatal, nos termos do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 107 do Código Penal. Ressalta-se que a imposição e o cumprimento da medida despenalizadora não importam em reincidência nem configuram maus antecedentes, sendo lançada a anotação exclusivamente para impedir a concessão de novo benefício da mesma espécie no prazo de 5 (cinco) anos, não constando de certidões criminais comuns e não gerando efeitos civis. Por fim, aplica-se ao feito o Enunciado nº 105 do FONAJE, segundo o qual é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o integral adimplemento das condições impostas na transação penal homologada, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LAIS CABRAL DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, relativamente aos fatos apurados no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00000086/2026 (art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro), com fundamento no art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 107 do Código Penal. Fica a beneficiária advertida de que não poderá gozar de novo benefício de transação penal pelo período de 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 76, § 2º, inciso II, e § 4º, da Lei nº 9.099/95. Em observância ao Enunciado nº 105 do FONAJE, dispenso a intimação da autora do fato. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência. Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se às baixas e anotações de estilo no sistema processual e, em seguida, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina

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