Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP
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: 25963-140 SENTENÇA Processo:0804873-11.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VERA LUCIA DA SILVA GONCALVES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Dispensado o relatório na forma da Lei Especial, passo a decidir. A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos. Inicialmente,rejeito a preliminar suscitada em contestação, pois a sujeição da sociedade empresária, ora ré, ao regime de recuperação judicial, conforme entendimento jurisprudencial pacificado quanto ao tema, não há óbice à tramitação do processo até que haja a constituição definitiva do respectivo título executivo, o que permitirá ao credor sua habilitação nos autos do juízo falimentar, devendo o feito prosseguir regularmente. No mais, prosseguindo com o julgamento,verifico que no mérito assiste parcial razão à parte autora.A causa de pedir tem por objeto a negativação do nome e CPF da parte autora nos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA por conta de um compra cancelada em 11/04/2026 concernente a um aparelho celular Samsung Galaxy S25 FE (Pedido nº 507721972) no valor de R$ 3.533,85 (índex nº 298809306). Por sua vez, a loja ré limitou-se a oferecer defesa genérica, sem impugnação específica dos fatos aduzidos em juízo, implicando na sua confissão. Não há dúvidas quanto à falha na prestação dos serviços oferecidos pela loja ré no tocante a cobranças após o cancelamento do pedido (índex nº 298807600). Até porque o produto sequer foi entregue no domicílio do consumidor (índex nº 298807599). Não se pode olvidar que a parte autora buscou a solução administrativa sem êxito, conforme os sucessivos atendimentos registrados entre abril e maio de 2026 (índex nº 298809304). Pedido que procede quanto à declaração da inexigibilidade da dívida e, por conseguinte, ao cancelamento definitivo da compra. Por fim,dano moral não configurado. Não há nos autos prova da negativação do nome e CPF da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito. O documento apresentado pela parte autora não é hábil para comprovar a existência de apontamento restritivo em seu nome e CPF, tratando-se de mera consulta sem caráter oficial, não tendo sido acostada certidão emitida pelo SPC/SERASA (índex nº 298809306).DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA LIDE E CONDENAR A PARTE RÉ A: 1 - CANCELAR DEFINITIVAMENTE A COMPRA DO APARELHO CELULAR (PEDIDO Nº 507721972), BEM COMO QUALQUER DÉBITO DELA DECORRENTE NO CARNÊ DIGITAL, NO PRAZO DE 10 DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 1.000,00 POR COBRANÇA EM DESCONFORMIDADE, LIMITADA A R$ 4.000,00; 2 - ABSTER-SE DE INCLUIR O NOME E CPF DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO COM BASE NO DÉBITO OBJETO DA LIDE OU, SE JÁ O FEZ, EXCLUÍ-LO NO PRAZO MÁXIMO DE 5 DIAS, SOB PENA DE MULTA ÚNICA NO VALOR DE R$ 4.000,00. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. P.I. TERESÓPOLIS, 28 de outubro de 2026. CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular
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