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TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0804872-73.2025.8.20.5124 REQUERENTE: PAULO VIDAL DO NASCIMENTO REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. A parte devedora foi intimada para pagar o débito, mas quedou-se inerte - ID 177585292. A parte credora requereu diligência com vistas à satisfação de seu crédito – SISBAJUD (ID 187539680). Pois bem. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Nessa conjuntura, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da devedora, até o valor cobrado da dívida (R$ 11.899,33 - onze mil oitocentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos) –ID 163159514. Implementada a diligência, intime-se a parte devedora em referência (por seu advogado e, na sua falta, pessoalmente), acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte devedora comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso não se aponte os dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos seus dados bancários e os de seu advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de retardo em receber o que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da empresa em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Informados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferidas para as contas bancárias apontadas. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para Despacho (extinção), com a finalidade de promover a extinção do cumprimento de sentença. Restando frustrada a tentativa supra, intime-se a parte credora para que, em trinta dias, requeira o que entender de direito com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento. Nesta hipótese, autorizo, desde já, a implementação desse ato (independentemente de nova conclusão), por se tratar o cumprimento de julgado de mero desdobramento da fase de conhecimento, a qual, uma vez satisfeita, não reclama ato decisório específico para que os autos sejam arquivados, cujo desarquivamento, ademais, poderá se dar a qualquer tempo. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 3 de setembro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0804872-73.2025.8.20.5124 REQUERENTE: PAULO VIDAL DO NASCIMENTO REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. A parte devedora foi intimada para pagar o débito, mas quedou-se inerte - ID 177585292. A parte credora requereu diligência com vistas à satisfação de seu crédito – SISBAJUD (ID 187539680). Pois bem. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Nessa conjuntura, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da devedora, até o valor cobrado da dívida (R$ 11.899,33 - onze mil oitocentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos) –ID 163159514. Implementada a diligência, intime-se a parte devedora em referência (por seu advogado e, na sua falta, pessoalmente), acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte devedora comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso não se aponte os dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos seus dados bancários e os de seu advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de retardo em receber o que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da empresa em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Informados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferidas para as contas bancárias apontadas. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para Despacho (extinção), com a finalidade de promover a extinção do cumprimento de sentença. Restando frustrada a tentativa supra, intime-se a parte credora para que, em trinta dias, requeira o que entender de direito com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento. Nesta hipótese, autorizo, desde já, a implementação desse ato (independentemente de nova conclusão), por se tratar o cumprimento de julgado de mero desdobramento da fase de conhecimento, a qual, uma vez satisfeita, não reclama ato decisório específico para que os autos sejam arquivados, cujo desarquivamento, ademais, poderá se dar a qualquer tempo. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 3 de setembro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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