Processo no TJRN

Processo 0804872-05.2026.8.20.5103

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0804872-05.2026.8.20.5103 Parte(s) ativa(s): AILTON BEZERRA DA SILVA Parte(s) passiva(s)

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: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO AILTON BEZERRA DA SILVA, qualificado(a)(s) nos autos, ajuizou a presente Ação Indenizatória por danos morais com pedido de tutela liminar, em face do(s) demandado(s) em epígrafe, com fulcro nos fatos e fundamentos que foram expostos. Requer, o(a) autor(a), em sede de medida liminar, que a(s) empresa(s) demandada(s) procedam a exclusão de seu nome dos cadastros do SPC, SERASA e demais órgãos de restrição de crédito, sob a alegação de que a cobrança que motivou a inclusão nos referidos órgãos de proteção ao crédito é injusta. É o que importa relatar. Passo a decidir. Em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos da petição inicial. Vislumbra-se, in casu, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora. De fato, o perigo da demora está bem demonstrado, considerando-se o constrangimento da limitação do direito de crédito a que está sendo submetido(a) o(a) requerente. Explicite-se, ainda, que é inegável o prejuízo crescente que está sendo suportado pelo(a) postulante, uma vez que a inclusão do seu nome no órgão de inadimplência enseja restrição cadastral, impedindo-o(a) de realizar operações no âmbito do comércio enquanto perdurar a demanda. Ademais, presente também o fumus boni juris, decorrente da plausibilidade das alegações trazidas pelo(a) demandante, consubstanciadas nas provas carreadas aos autos, especialmente o extrato que comprova as restrições cadastrais em tela. Por fim, destaque-se que não é razoável manter as restrições cadastrais enquanto a própria legalidade da dívida que as deram causa está sendo discutida em juízo. Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA LIMINAR pleiteada, determinando a imediata suspensão do registro do nome do(a) requerente nos cadastros do SPC, SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, incluído por iniciativa e responsabilidade das instituições demandadas, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais) diários, em caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis pelo crime de desobediência à ordem judicial. Estipulo o prazo de 5 (cinco) dias para que a empresa ré efetue o cancelamento do nome do autor do cadastro de inadimplentes. Por oportuno, DETERMINO, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA que a instituição financeira requerida comprove a existência da relação contratual em destaque e, ainda, a legalidade do débito que deu origem à inscrição, uma vez que a verossimilhança das alegações da parte autora é reforçada pelos documentos acostados com a inicial e que não é possível para o consumidor fazer prova de fato negativo. Cite-se a parte ré para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se. Oficie-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS, 28 de outubro de 2026 (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito

Este processo, sem juridiquês.

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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