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0804872-05.2019.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal RN

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0804872-05.2019.4.05.8400 AUTOR: FERNANDO DE SOUSA BARBOSA, COSME PIMENTEL DA SILVA, MARGARIDA SALES DE BARROS ALMEIDA GOMES, FRANCISCA HONORINA DA SILVA, BEATRIZ ALEXANDRE DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 REU: UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de querela nullitatis insanabilis ajuizada por FERNANDO DE SOUSA BARBOSA, COSME PIMENTEL DA SILVA, MARGARIDA SALES DE BARROS ALMEIDA GOMES, FRANCISCA HONORINA DA SILVA e BEATRIZ ALEXANDRE DE ARAÚJO, pela qual pretendem ver declarada a inexistência/nulidade insanável de atos praticados pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte nos autos dos processos de origem nº 0501267-76.2009.4.05.8400, 0502597-69.2013.4.05.8400, 0501896-11.2013.4.05.8400, 0501772-28.2013.4.05.8400 e 0501617-25.2013.4.05.8400, especificamente o juízo de prejudicialidade aplicado em sede de recursos interpostos pelos autores, as decisões proferidas em sucessivos embargos de declaração e a subsequente certificação de trânsito em julgado. O feito, distribuído originalmente perante a Justiça Federal Comum (5ª Vara Federal desta Seção Judiciária), foi extinto sem resolução do mérito por sentença de 13/06/2019, por incompetência absoluta daquele juízo. Interposta apelação, a Segunda Turma deste Tribunal, de ofício e por unanimidade, no acórdão de 12/03/2020 (Id. 154654775), reformou a sentença apenas para afastar a extinção, determinando a remessa dos autos "ao Juizado Especial Federal", com a apelação julgada prejudicada. Seguiu-se longa tramitação recursal (embargos de declaração, dois recursos especiais), com trânsito em julgado da decisão proferida no REsp 2170068/RN em 27/03/2026. Por determinação da 5ª Vara Federal (despacho de 07/05/2026), os autos foram redistribuídos a este Juízo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de qualquer outra deliberação, inclusive quanto à regularização do polo passivo, anteriormente cogitada nestes autos, impõe-se a este Juízo o exame de sua própria competência, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de competência absoluta (art. 64, §1º, do CPC). É pacífico, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a competência para processar e julgar a querela nullitatis insanabilis não é do juízo de primeiro grau indistintamente, mas sim do juízo que proferiu a decisão tida por inexistente ou insanavelmente viciada, orientação expressamente acolhida pelo acórdão desta Corte que remeteu os presentes autos ao sistema dos Juizados Especiais Federais. O próprio acórdão de Id. 154659440, ao afastar a competência da Justiça Federal Comum, consignou expressamente, pela voz do e. Relator: "PJE 0804872-05.2019.4.05.8400 APELAÇÃO CÍVEL RELATÓRIO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): Cuida-se de apelação de sentença que julgou extinto o feito ( querela nullitatis insanabilis visando desconstituir os atos judiciais praticados pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte, desde a prolação do juízo de prejudicialidade até a certificação ilegal do trânsito em julgado), sem resolução do mérito, com a efetuação do respectivo cancelamento da distribuição. Em suas razões, os autores argumentam que o juizado especial federal é incompetente, de forma absoluta, para apreciar as demandas que excedam o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme prevê o art. 3º da Lei 10.259/2001. Sustenta que se trata de uma ação anulatória, que visa anular ato federal, dotada de complexidade, onde o sistema enxuto dos juizados não comporta a tramitação de ação com essas especificidades. Em adição, ressaltam que a própria lei do juizado afirma que não será admissível a propositura de ação rescisória nas causas decididas pelo juizado especial, bem como, diz quais são os recursos cabíveis em seu âmbito, inexistindo a previsão da querela, e, por óbvio, a impossibilidade de sua apreciação. Seguem discorrendo sobre o mérito da demanda principal (inconstitucionalidade da coisa julgada relativa ao pedido de manutenção do pagamento das horas extras, de forma parametrizada). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PJE 0804872-05.2019.4.05.8400 APELAÇÃO CÍVEL VOTO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): O cerne da controvérsia a ser dirimida diz respeito à competência para apreciar a querela nullitatis insanabilis. Com efeito, prevalece o entendimento de que compete ao Juízo que decidiu a causa, dentro de sua competência originária, processar e julgar a querela nullitatis insanabilis . No mesmo sentido: " QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA INTERNA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. SEXTA TURMA. 1. Tem competência para processar e julgar a querela nullitatis o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada. (CC 114.593/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 01/08/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. HIPÓTESE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, II, DO CPC. 1. A competência deste Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos processos originários não compreende a relativização da coisa julgada fora das hipóteses das revisões criminais e das ações rescisórias de seus julgados, sendo incabível o ajuizamento da ação declaratória diretamente perante este Superior Tribunal de Justiça. 2. A querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal (art. 485, II, CPC). 3. Agravo improvido." (STJ, Sexta Turma, Ag. Reg. Na Pet. 10975 / RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/11/2015) In casu, em tendo a Turma Recursal do Rio Grande do Norte proferido a decisão dita nula, exurge a incompetência do Juízo Federal Comum para o devido processamento e julgamento do feito. (...) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, de ofício, determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, julgada prejudicada a apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado." A premissa fática de que partiu aquele julgado, determinante para a conclusão de incompetência da Justiça Comum, é a de que os atos impugnados na presente querela foram praticados pela Turma Recursal, no exercício de sua competência originária sobre os processos de origem, e não por qualquer vara de juízo singular. A determinação de remessa "ao Juizado Especial Federal", constante do dispositivo daquele acórdão, não pode ser dissociada dessa premissa, sob pena de o próprio fundamento decisório perder coerência interna: se o critério de fixação da competência é o órgão prolator do ato impugnado, e esse órgão foi identificado, na fundamentação, como a Turma Recursal, é a ela, e não a uma vara de primeiro grau, que não praticou qualquer dos atos aqui impugnados, que compete, originariamente, processar e julgar a presente demanda. Não escapa a este Juízo que decisões proferidas em fases posteriores deste mesmo processo (acórdão de 04/07/2024; decisão monocrática no REsp 2170068/RN) fizeram menção a "juízo de primeiro grau" e "juízo a quo" ao tratar da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União. Tais referências, contudo, não enfrentaram a exata natureza do órgão a que se refere o critério fixado no acórdão de Id. 154659440, cingindo-se a reconhecer a ausência de impugnação específica, pela parte recorrente, ao fundamento adotado por este Tribunal. Cuidando-se de competência absoluta, a matéria não se sujeita à preclusão, e a coisa julgada formada nas fases anteriores alcançou apenas a incompetência da Justiça Federal Comum, não a identificação específica do órgão competente dentro do sistema dos Juizados Especiais Federais. Registre-se, ademais, que a querela nullitatis, por veicular pretensão de reconhecimento de inexistência de relação processual, pressupõe a formação de contraditório pleno quanto à totalidade dos atos e sujeitos envolvidos na relação processual originária, o que inclui a correta identificação e citação da parte a quem se deve imputar a legitimidade passiva. Tratando-se de questão umbilicalmente ligada à própria competência originária ora reconhecida, sua apreciação, inclusive quanto aos atos de citação e regularização do polo passivo, compete ao juízo natural da causa, a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, e não a este Juízo, cuja competência se revela, à luz do exposto, apenas aparente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente querela nullitatis insanabilis, reconhecendo a competência originária da TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos da fundamentação supra, inclusive quanto aos atos de citação e regularização do polo passivo. Determino a remessa dos presentes autos à Turma Recursal do Rio Grande do Norte, para que ali prossiga o feito. Intimem-se.

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