2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0804869-37.2023.8.10.0058 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor(a/es): ARNALDO JUNIO DE CARVALHO Advogado do(a) EMBARGANTE: VIVIANE NUNES DE ALMEIDA - TO6414 Ré/u(s): BANCO VOLKSVAGEM S/A e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por ARNALDO JUNIO DE CARVALHO em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A e HENZA ADMINISTRAÇÕES GERAIS LTDA. – EPP, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0800775-17.2021.8.10.0058. Narra o embargante, em síntese, que adquiriu, em 07/03/2018, o veículo MMC/PAJERO TR4 FLEX HP, chassi nº 93XFNH77WBCA53543, placa NNH-0833, ano/modelo 2010/2011, então pertencente à empresa Henza Administrações Gerais Ltda. – EPP, pelo valor de R$ 35.750,00, passando desde então a exercer a posse do automóvel. Sustenta que a aquisição ocorreu anos antes da constrição judicial lançada sobre o bem no processo executivo e que houve comunicação da venda perante o órgão de trânsito. Requer, ao final, a desconstituição da restrição incidente sobre o veículo. Após diligências destinadas à localização da segunda embargada, Henza Administrações Gerais Ltda. – EPP, foi determinada sua citação por edital e, diante da ausência de manifestação, nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial. A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral, impugnando os fatos narrados e requerendo a improcedência dos pedidos, além de protestar genericamente pela produção de provas. O embargante apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, não se mostrando necessária a realização de outras provas. Embora a curadoria especial tenha protestado genericamente pela produção de prova testemunhal, não indicou fato concreto cuja demonstração dependa de prova oral, sendo a controvérsia essencialmente relacionada às datas da alienação, comunicação da venda e efetivação da constrição judicial. Assim, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, indeferindo a produção de outras provas por desnecessárias, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. Do mérito Os embargos de terceiro constituem instrumento destinado à tutela daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais detenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil. No caso, a constrição objeto da controvérsia recaiu sobre o veículo MMC/PAJERO TR4 FLEX HP, placa NNH-0833, chassi nº 93XFNH77WBCA53543, no âmbito do processo executivo nº 0800775-17.2021.8.10.0058. O comprovante extraído do sistema RENAJUD demonstra que, em 20/01/2023, foi inserida restrição judicial de circulação sobre o automóvel, constando, naquele momento, Henza Administrações Gerais Ltda. como proprietária cadastrada. Todavia, os elementos constantes dos autos demonstram que a alienação material do veículo ocorreu muito anteriormente ao ato constritivo. Com efeito, a consulta ao sistema RENAJUD/DETRAN registra expressamente o embargante, por meio da denominação empresarial Arnaldo Junior de Carvalho Locações e Serviços, como adquirente do veículo, consignando como data da compra 07/03/2018 e como data da comunicação de venda 04/08/2020. A documentação também demonstra que a denominação empresarial indicada no registro corresponde a empresário individual cuja responsabilidade cadastral é atribuída ao próprio Arnaldo Junio de Carvalho. Além disso, o embargante apresentou recibo de compra e venda, sustentando que o negócio foi celebrado pelo valor de R$ 35.750,00, com entrega dos documentos e transferência imediata da posse, tendo comprador e vendedor reconhecido suas assinaturas em tabelionato. A sequência cronológica, portanto, é suficientemente elucidativa. A aquisição ocorreu em 07/03/2018. A comunicação de venda perante o órgão de trânsito ocorreu em 04/08/2020. O processo executivo somente foi ajuizado posteriormente, em 2021. A restrição judicial foi inserida apenas em 20/01/2023. Desse modo, a alienação do bem antecede não apenas o ato constritivo, mas a própria execução da qual ele decorreu. Tratando-se de bem móvel, a transferência do domínio opera-se, em regra, pela tradição, não se confundindo o registro administrativo perante o órgão de trânsito com requisito constitutivo absoluto da transmissão da propriedade entre alienante e adquirente. No caso concreto, além da alegada tradição, existe elemento adicional de particular relevância: a venda foi formalmente comunicada ao órgão de trânsito ainda em agosto de 2020, em momento anterior à própria execução. Não se mostra juridicamente admissível, portanto, que bem já alienado a terceiro anos antes da execução continue respondendo por dívida contraída pelo antigo proprietário apenas porque a atualização definitiva do registro administrativo não foi concluída. Também não há elementos capazes de caracterizar fraude à execução. A aquisição remonta ao ano de 2018, enquanto o feito executivo foi ajuizado apenas em 2021. Logo, quando celebrado o negócio jurídico, sequer existia a demanda executiva que posteriormente originou a restrição. A comunicação da venda perante o órgão de trânsito, realizada ainda em 2020, reforça a inexistência de ocultação ou comportamento destinado a frustrar a atuação do credor. A defesa apresentada pela curadoria especial, por negativa geral, não altera essa conclusão. Embora o curador especial esteja dispensado do ônus da impugnação específica, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, os documentos apresentados pelo embargante são suficientes para demonstrar a aquisição anterior e seu direito incompatível com a constrição. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos do art. 674 do Código de Processo Civil, impondo-se a desconstituição do gravame. Da sucumbência Quanto aos ônus sucumbenciais, merece consideração o princípio da causalidade, aplicável aos embargos de terceiro. A constrição realizada no processo executivo decorreu do fato de o veículo continuar formalmente cadastrado perante o sistema como pertencente à executada Henza Administrações Gerais Ltda. – EPP, circunstância constatada pelo próprio RENAJUD no momento da inserção da restrição. Embora a venda tenha sido comunicada ao órgão de trânsito, não houve conclusão da transferência administrativa do veículo para o nome do adquirente, permanecendo a antiga proprietária no cadastro consultado pelo Juízo da execução. Nesse cenário, não se verifica conduta processual do Banco Volkswagen S/A que, por si só, tenha dado causa indevida à instauração dos embargos, uma vez que a constrição recaiu sobre bem que, segundo o cadastro oficial disponível ao Juízo, permanecia formalmente vinculado à executada. De igual modo, não há nos autos elemento demonstrando que o Banco Volkswagen tivesse conhecimento prévio da alienação ou que tenha resistido especificamente à pretensão após tomar ciência dos documentos apresentados nestes embargos. A circunstância de a transferência administrativa não ter sido ultimada contribuiu decisivamente para que o bem continuasse aparecendo como integrante do patrimônio da executada e, consequentemente, fosse alcançado pela constrição. Assim, embora procedentes os embargos quanto à desconstituição da restrição, não se mostra adequado impor ao Banco Volkswagen S/A os ônus sucumbenciais, por não ter sido ele quem deu causa à incorreta permanência do veículo no cadastro da executada. Em observância ao princípio da causalidade, os ônus decorrentes da instauração dos presentes embargos deverão ser suportados pelo embargante, cuja omissão na regularização definitiva da transferência contribuiu para a constrição do veículo. Tratando-se, contudo, de beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Consta do cadastro processual a concessão da gratuidade ao embargante. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 674 e seguintes e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS DE TERCEIRO, para: a) reconhecer que o veículo MMC/PAJERO TR4 FLEX HP, placa NNH-0833, chassi nº 93XFNH77WBCA53543, ano/modelo 2010/2011, foi alienado ao embargante anteriormente ao ajuizamento da execução e à realização da constrição judicial; b) DESCONSTITUIR definitivamente a restrição judicial incidente sobre o referido veículo, determinada no processo nº 0800775-17.2021.8.10.0058; c) determinar, caso ainda subsistente o gravame, sua imediata baixa pelo sistema RENAJUD, certificando-se nos autos e trasladando-se cópia desta sentença para o processo executivo de referência. Em razão do princípio da causalidade, deixo de condenar os embargados ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a constrição decorreu da permanência do veículo formalmente registrado em nome da executada. Considerando que a ausência de regularização definitiva da transferência administrativa contribuiu para a constrição e para a necessidade de ajuizamento dos presentes embargos, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências acima, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024