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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado) · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804869-16.2020.4.05.8400 APELANTE: P N COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN17100 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN17325 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. VALE-TRANSPORTE. VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 1.174/STJ. INCIDÊNCIA. RETRATAÇÃO. PROVIMENTO EM PARTE DA APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. I - Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL e por P N COMERCIAL LTDA. em face de Sentença que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu a Segurança em parte para excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores referentes ao salário-maternidade e salário-paternidade, aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença e auxílio-acidente, descontos de vale-transporte e vale-combustível, vale-alimentação fornecido in natura, planos de saúde e férias indenizadas, reconhecendo, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observados o trânsito em julgado e a prescrição quinquenal. II - A Fazenda Nacional interpôs Apelação, insurgindo-se, no que interessa ao presente juízo de retratação, contra a exclusão da base de cálculo das contribuições dos valores descontados dos empregados a título de vale-transporte, vale-combustível, vale-alimentação e plano de saúde, sustentando que tais parcelas integram a remuneração dos trabalhadores e não podem ser deduzidas da base de cálculo. III - P N COMERCIAL LTDA., por sua vez, interpôs Apelação postulando, em síntese, a extensão da não incidência reconhecida na Sentença às contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros, o afastamento da tributação sobre outras verbas indicadas na inicial e o reconhecimento da possibilidade de restituição do indébito mediante precatório ou RPV. IV - Esta Terceira Turma negou provimento à Remessa Necessária e à Apelação da Fazenda Nacional e deu provimento em parte à Apelação da Impetrante, para facultar-lhe a restituição do indébito pela via do precatório/RPV e consignar que o acolhimento da pretensão também se aplica às contribuições destinadas ao SAT/RAT, ao Sistema S e às demais contribuições destinadas a terceiros. V - Interposto Recurso Especial pela Fazenda Nacional, a Vice-Presidência desta Corte determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema nº 1.174 à sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do Tema nº 1.174/STJ, a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de aparente confronto entre a tese firmada no precedente qualificado e o Acórdão recorrido, determinou o retorno dos autos a este Órgão Julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. VI - No julgamento dos REsp nº 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC, 2.005.567/RS, 2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros". VII - No caso dos autos, a sentença concedeu a segurança em parte para, entre outras providências, excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores referentes aos descontos de vale-transporte e planos de saúde, além do vale-alimentação quando fornecido in natura. VIII - A Fazenda Nacional interpôs Apelação sustentando, no ponto, que os valores descontados da remuneração dos empregados para custeio dos benefícios não poderiam ser excluídos da base de cálculo das contribuições, por integrarem a remuneração bruta dos trabalhadores. IX - O entendimento adotado, nesse particular, não se harmoniza com a orientação posteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.174. Com efeito, conforme assentado no precedente qualificado, os valores descontados da remuneração dos empregados para custeio de plano de assistência à saúde constituem mera técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, não alterando o conceito de salário ou de salário de contribuição e, consequentemente, não reduzindo a base de cálculo das contribuições. X - A destinação de parte da remuneração do trabalhador ao custeio ou à coparticipação em plano de assistência médica e odontológica não implica, portanto, redução da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros. XI - Desse modo, impõe-se a adequação do acórdão anteriormente proferido para reconhecer que os valores descontados da remuneração dos empregados a título de vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica e odontológica integram a base de cálculo das referidas contribuições. XII - Ressalte-se que a presente retratação se restringe às parcelas descontadas da remuneração dos empregados a título de coparticipação/custeio em plano de assistência médica e odontológica, permanecendo inalterados os demais capítulos da Sentença, por não constituírem objeto da Apelação da Fazenda Nacional nem da controvérsia ora submetida a juízo de retratação. XIII - Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, adequa-se o acórdão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.174, para dar provimento em parte à Apelação da Fazenda Nacional, reconhecendo que os valores descontados da remuneração dos empregados a título de coparticipação/custeio em plano de assistência médica e odontológica integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros, nos termos do Tema 1.174 do STJ. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804869-16.2020.4.05.8400 APELANTE: P N COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN17100 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN17325 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL e por P N COMERCIAL LTDA. em face de Sentença que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu a Segurança em parte para excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores referentes ao salário-maternidade e salário-paternidade, aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença e auxílio-acidente, descontos de vale-transporte e vale-combustível, vale-alimentação fornecido in natura, planos de saúde e férias indenizadas, reconhecendo, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observados o trânsito em julgado e a prescrição quinquenal. A Fazenda Nacional interpôs Apelação, insurgindo-se, no que interessa ao presente juízo de retratação, contra a exclusão da base de cálculo das contribuições dos valores descontados dos empregados a título de vale-transporte, vale-combustível, vale-alimentação e plano de saúde, sustentando que tais parcelas integram a remuneração dos trabalhadores e não podem ser deduzidas da base de cálculo. P N COMERCIAL LTDA., por sua vez, interpôs Apelação postulando, em síntese, a extensão da não incidência reconhecida na Sentença às contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros, o afastamento da tributação sobre outras verbas indicadas na inicial e o reconhecimento da possibilidade de restituição do indébito mediante precatório ou RPV. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Esta Terceira Turma negou provimento à Remessa Necessária e à Apelação da Fazenda Nacional e deu provimento em parte à Apelação da Impetrante, para facultar-lhe a restituição do indébito pela via do precatório/RPV e consignar que o acolhimento da pretensão também se aplica às contribuições destinadas ao SAT/RAT, ao Sistema S e às demais contribuições destinadas a terceiros. Interposto Recurso Especial pela Fazenda Nacional, a Vice-Presidência desta Corte determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema nº 1.174 à sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do Tema nº 1.174/STJ, a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de aparente confronto entre a tese firmada no precedente qualificado e o Acórdão recorrido, determinou o retorno dos autos a este Órgão Julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. É o Relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804869-16.2020.4.05.8400 APELANTE: P N COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN17100 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN17325 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA VOTO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): No julgamento dos REsp nº 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC, 2.005.567/RS, 2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros". No caso dos autos, a sentença concedeu a segurança em parte para, entre outras providências, excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores referentes aos descontos de vale-transporte e planos de saúde, além do vale-alimentação quando fornecido in natura. A Fazenda Nacional interpôs Apelação sustentando, no ponto, que os valores descontados da remuneração dos empregados para custeio dos benefícios não poderiam ser excluídos da base de cálculo das contribuições, por integrarem a remuneração bruta dos trabalhadores. Esta Terceira Turma negou provimento à Apelação da Fazenda Nacional, mantendo o entendimento de que as referidas parcelas não integrariam a base de cálculo das contribuições. O acórdão assentou, ainda, que a mesma conclusão deveria ser aplicada às contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros O entendimento adotado, nesse particular, não se harmoniza com a orientação posteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.174. Com efeito, conforme assentado no precedente qualificado, os valores descontados da remuneração dos empregados para custeio de plano de assistência à saúde constituem mera técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, não alterando o conceito de salário ou de salário de contribuição e, consequentemente, não reduzindo a base de cálculo das contribuições. A destinação de parte da remuneração do trabalhador ao custeio ou à coparticipação em plano de assistência médica e odontológica não implica, portanto, redução da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros. Desse modo, impõe-se a adequação do acórdão anteriormente proferido para reconhecer que os valores descontados da remuneração dos empregados a título de vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica e odontológica integram a base de cálculo das referidas contribuições. Ressalte-se que a presente retratação se restringe às parcelas descontadas da remuneração dos empregados a título de coparticipação/custeio em plano de assistência médica e odontológica, permanecendo inalterados os demais capítulos da Sentença, por não constituírem objeto da Apelação da Fazenda Nacional nem da controvérsia ora submetida a juízo de retratação. ISTO POSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, adequo o acórdão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.174, para dar provimento em parte à Apelação da Fazenda Nacional, reconhecendo que os valores descontados da remuneração dos empregados a título de coparticipação/custeio em plano de assistência médica e odontológica integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros, nos termos do Tema 1.174 do STJ. É o meu Voto. CVN ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804869-16.2020.4.05.8400 APELANTE: P N COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN17100 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN17325 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do TRF- 5ª Região, por unanimidade, dar Provimento em parte à Apelação da Fazenda Nacional, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator