Processo no TJPI

Processo 0804868-58.2025.8.18.0123

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: jecc.phb1@tjpi.jus.br - Fone: (telefone omitido) PROCESSO Nº: 0804868-58.2025.8.18.0123 CLASSE

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: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): FRANCISCA LUIZA DA SILVA RÉU(S): BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual. Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise meritória. MÉRITO FATOS - CONTRATO EXISTENTE Muito embora a parte autora alegue não ter formalizado contrato com o réu, este, por sua vez, trouxe aos autos o instrumento negocial celebrado entre eles e um comprovante de transferência em seu favor. Referidos documentos, inclusive, não sofreram qualquer tipo de impugnação, o que reforça a presunção da regularidade da relação contratual. Dadas tais conclusões, embora o contrato possua apenas uma digital na parte assinalada ao contratante, acompanhada de uma assinatura de outra pessoa a rogo e de testemunhas, tal circunstância é insuficiente para desconstituir a força da relação contratual, dado o princípio da boa-fé objetiva disciplinado no art. 422 do Código Civil. No mesmo sentido o enunciado n.º 20 do FOJEPI, in verbis: "O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor". Por conta deste norteador, a boa-fé deve ser presumida como regra e não como exceção no direito negocial, vicissitude que permite concluir pela regularidade da aquisição do contrato no caso dos autos, mesmo nas hipóteses em que a contratante analfabeta não tenha firmado procuração pública para contratar. Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial. Como consequência, encontrando-se a parte requerida no exercício regular de seu direito contratual, entendo que não há ato ilícito e nem o dever de indenizar, na forma dos artigos 188 e 927 do Código Civil. DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO

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