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TJPB · 4ª Vara Mista de Cajazeiras · EXPEDIENTE
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0804867-96.2026.8.15.0131. DECISÃO VISTOS ETC. Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA DA SILVA SOUZA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO AGIBANK S/A, em busca de indenização pecuniária pela cobrança de valores que reputa como indevidos. Após consulta realizada no PJE, verifiquei que, na mesma data, a mesma autora distribuiu também o processo n. 0804870-51.2026.8.15.0131, em face do mesmo réu da presente demanda, também buscando indenização pecuniária pela cobrança de valores que reputa como indevidos. Em outras palavras, a autora fracionou as demandas. Ainda que as ações sejam fundadas em operações contratuais diversas, elas buscam provimento jurisdicional idêntico, qual seja, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenizações. Logo, o ajuizamento de várias ações conexas, à princípio, evidencia abuso no direito de litigar, já que não foi observado o disposto no artigo 327 do Código de Processo Civil: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão'." Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para cumular, em um único processo, os pedidos contidos nas ações 0804867-96.2026.8.15.0131e 0804870-51.2026.8.15.0131, sob pena de indeferimento da petição inicial, devendo a parte autora pugnar pela desistência das demais demandas. DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
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