III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 334, 335 e 336 do Código Civil e nos artigos 487, inciso I, e 539 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente
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deferida; b) Declarar válidos e eficazes os depósitos judiciais realizados pela parte autora nos presentes autos, reconhecendo-lhes efeito de pagamento das parcelas consignadas, liberando a autora das obrigações correspondentes aos respectivos vencimentos; c) Determinar que a parte requerida disponibilize à autora, de forma tempestiva, os boletos bancários referentes às parcelas vincendas do contrato objeto da lide até o seu vencimento final, previsto para 15/03/2028, possibilitando o regular adimplemento da obrigação; d) Estabelecer que, na hipótese de a requerida deixar de disponibilizar os boletos para pagamento das parcelas vincendas, fica autorizada a autora a promover o depósito judicial das respectivas prestações, nos valores e vencimentos contratualmente previstos, hipótese em que tais depósitos produzirão efeito de pagamento, desde que integrais e tempestivos; e) Declarar extintas as obrigações referentes às parcelas já consignadas e devidamente depositadas nos autos. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.