PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0804867-80.2026.8.20.5103 AUTOR: ANDREA LUISA RIBEIRO DOS SANTOS REU
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: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Vistos em correição. Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Declaratória de Nulidade da Cláusula de Forma de Pagamento, Exibição de Documentos, Repetição de Indébito em Dobro, Quitação e Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência e Pedido Subsidiário de Revisão Contratual proposta por Andréa Luísa Ribeiro dos Santos em face do Crefisa S.A – Crédito, Financiamento e Investimentos, todos já qualificados. É o relatório. Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, constata-se a juntada de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência assinados digitalmente, ID nº 205576727. No entanto, com o fito de conferir a higidez e a autenticidade da representação processual, este Juízo submeteu o referido documento à verificação de autenticidade no endereço eletrônico disponibilizado no rodapé (https://validador.zapsign.com.br/validate-pdf), bem como no validador oficial do Governo Federal (https://validar.iti.gov.br/). Ocorre que ambas as tentativas restaram infrutíferas, tendo os sistemas emitido mensagens de impossibilidade de validação do arquivo, tais como "Este documento não possui uma assinatura vália" e "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida". Diante disso, restou impossibilitada a verificação da integridade e autenticidade do documento de representação acostado aos autos, pressuposto de validade da relação processual. Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularize a sua representação processual, devendo coligir aos autos procuração assinada de próprio punho (manuscrita) ou nova procuração assinada digitalmente por certificado emitido no padrão ICP-Brasil, bem como declaração de hipossuficiência, de modo a permitir a imediata conferência e validação de sua autenticidade pelos verificadores oficiais. Diligências e expedientes necessários. CURRAIS NOVOS/RN, 28 de outubro de 2026. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)