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0804867-49.2021.8.10.0022

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão (expediente)

    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804867-49.2021.8.10.0022 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Apelante : J. S. F. Empreendimentos Florestais Ltda. Advogada : Maria Antonieta Torres Ribeiro (OAB/MA 7.859) Apelado : Banco do Brasil S.A. Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva "[...] é uma máxima heurística que a verdade não está em uma das duas visões em disputa, mas em alguma terceira possibilidade que ainda não foi pensada, que só podemos descobrir rejeitando algo assumido como óbvio por ambos os disputantes." (Frank P. Ramsey, em The Foundati-ons of Mathematics and Other Logical Essays) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 38466764). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença (Id. 38466763), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA. Apresentação das contrarrazões ao Id. 38466769, pugnando o Banco do Brasil S.A. pelo não conhecimento do recurso, por suposta ofensa à dialeticidade recursal, e, no mérito, pelo desprovimento. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( x ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal (Id. 38854847, ratificado no Id. 51506249); ( ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( ) Sem preliminares apontadas; ( x ) Preliminares conectadas com o mérito. O apelado arguiu, em contrarrazões, violação ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II e III, c/c art. 932, III, do CPC). Rejeito a prejudicial: a apelante, ainda que de forma sucinta, impugnou especificamente o fundamento central da sentença (a exigência de aditamento da inicial), o que basta ao conhecimento do apelo, sendo o não conhecimento medida excepcional. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Substituto a Súmula 568 pelo Tema 1306 do STJ. O Tema nasceu de afetação de três recursos da minha relatoria e levado ao órgão especial do STJ onde este decidiu por sedimentar o instituto do per relationem. Até então, o Supremo, antes mesmo do Tema, já havia colocado no seus julgados entendendo que o per relationem poderia ser feito por redução, por cópia ou com interação. Seria a sentença do juiz, o parecer do MP ou mesmo as apelações ou contrarrazões. Então, todos eles guarnecem o sistema per relationem. Divaguei muito durante alguns anos com todo o histórico sociológico, filosófico, até matematicamente do lado da estatística, para demonstrar que havia possibilidade de sedimentação do per relationem, recordo que citei ate decisão do Vaticano em que o Vaticano entendeu também por adotar o per relationem, isto na Europa, na Itália. Coloquei dados estatísticos e entendo que hoje já não há mais necessidade de se fazer toda aquela repetição para não se perder tempo. Passarei agora ao julgados do STF e depois do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) Antes mesmo da afetação do Tema 1.306, a controvérsia já encontrava resposta na prática jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça reconhecia que eventual questionamento dirigido à fundamentação per relationem empregada em decisão monocrática poderia ser superado mediante o julgamento do correspondente agravo interno pelo órgão colegiado. Nessa dinâmica, a decisão singular, proferida no âmbito das atribuições previstas no art. 932 do Código FUX, era submetida à Câmara ou Turma competente; o exame colegiado das razões recursais, com apreciação direta das questões devolvidas, integrava a fundamentação anteriormente adotada e afastava a alegação de nulidade. Foi exatamente essa a orientação que adotei: provocado por agravo interno, levei a controvérsia ao colegiado para que todos os fundamentos impugnados fossem examinados, assegurando-se pronunciamento jurisdicional completo. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou essa compreensão, reconhecendo que a apreciação colegiada do agravo interno supre eventual insuficiência atribuída à decisão monocrática e afasta o vício suscitado quanto à motivação por referência. O Tema 1.306/STJ representou etapa posterior e mais abrangente dessa evolução. Já não se limitou a reconhecer o efeito integrativo do julgamento colegiado, mas sedimentou a própria legitimidade da fundamentação per relationem, desde que o julgador identifique o conteúdo incorporado e enfrente, ainda que de maneira concisa, as questões relevantes e novas apresentadas pelas partes. Assim, a orientação que eu já aplicava foi posteriormente confirmada e sistematizada pelo Superior Tribunal de Justiça. Passo a transcrever a sentença: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Tutela antecipada em caráter antecedente com pedido liminar proposta por J. S. F. EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA. em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Foi determinado por este juízo (ID 54129030) que a parte autora promovesse o recolhimento das custas. Custas recolhidas sob o importe de R$ 1.000,00 no ID 54253772. Indeferimento da liminar no ID 55504565. Contestação apresentada nos autos (ID 57393991), na qual o requerido impugnou o valor da causa. O Autor requereu a extinção da demanda (ID 63570464), tendo o requerido concordado com o referido pleito (ID 64446559) desde que a parte Autora renunciasse ao direito que se fundou a ação. Manifestação da Autora informando que renuncia ao direito que se funda a ação desde que o demandado concordasse com o não arbitramento de honorários sucumbenciais (ID 70171498). Instado a se manifestar, o demandado (ID 89029305) rechaçou o pedido postulado no ID 70171498, requerendo o arbitramento de honorários sucumbenciais. As partes se manifestaram acerca do valor da causa e a parte autora promoveu sua retificação. No curso do feito, em atendimento ao Despacho de ID 102308059, certificou, a Secretaria Judicial, que o Autor não apresentou o aditamento da inicial (ID 111197747). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o que importava relatar. DECIDO. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (...) § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. (...) Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na situação do processo em epígrafe, houve o indeferimento da liminar por este juízo no ID 55504565, sendo cediço que, neste caso, observando-se o procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o autor deveria promover o aditamento da exordial, sob pena de ser indeferida a exordial e de o processo ser extinto sem resolução de mérito, não tendo sido promovido o aditamento pelo Autor, conforme certificado pela Secretaria Judicial no ID 111197747, razão pela qual se torna imperioso o indeferimento da inicial ante a ausência de aditamento pelo Autor, no prazo legal. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte ré promoveu a retificação do valor da causa para R$3.000.000,00( IDs 54253767, 54253771 e 54253772), promovendo o pagamento das custas, cuja alteração postulou para o valor de R$121.142,42 (ID 63570464). Todavia, o litígio gira em torno da compensação de valores relacionados a um débito no valor de R$ 2.444.828,28 (dois milhões quatrocentos e quarenta e quatro mil oitocentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos) sendo este o valor da causa, devendo, portanto, ser corrigido, conforme estabelece o art 292, II do CPC, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. (...) Relativamente à condenação da parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. (...) Ante o exposto, com base nos Art.303, §6º, Art. 321, parágrafo único c/c Art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Retifique-se o valor da causa. Condeno a parte requente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito Os fundamentos da extinção do feito por ausência de aditamento da inicial não foram impugnados pela apelante e, por força do art. 1.013 do CPC, escapam à devolutividade recursal, permanecendo hígidos. Resta, portanto, o exame do único ponto efetivamente devolvido: a fixação do valor da causa e, por consequência, da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Nos termos do art. 292, §3º, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico efetivamente perseguido na ação proposta. Tratando-se de tutela requerida em caráter antecedente, cujo objeto se limitava a sustar cobranças e a impedir a negativação do nome da apelante até o eventual ajuizamento da ação principal de compensação, o proveito econômico imediato da medida corresponde ao valor das cobranças cuja suspensão se buscava, e não ao montante do débito de R$ 2.444.828,28 relativo à futura e nunca ajuizada ação principal de compensação, que sequer chegou a integrar o objeto do processo extinto. Onerar a parte com valor da causa correspondente ao débito discutido em ação principal não ajuizada, e cujo processo foi extinto antes mesmo da formulação desse pedido, representa desproporção incompatível com o art. 292, §3º, do CPC. A apelante indicou como correspondente ao proveito econômico da medida antecedente o valor de R$ 121.142,42 (Id. 63570465), referente à parcela mensal do contrato de consórcio cuja cobrança se pretendia suspender, importância não impugnada especificamente pelo apelado nesta seara recursal. Acolho-o. Retificado o valor da causa, os honorários de sucumbência, mantidos no percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença, quanto ao qual não houve impugnação autônoma, passam a incidir sobre a nova base de cálculo, afastando-se o excesso decorrente da vinculação ao valor da ação principal não ajuizada. O pedido subsidiário de arbitramento equitativo dos honorários resta prejudicado ante o acolhimento do pedido principal. IV – Concreção Final 1. Dou parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para retificar o valor da causa para R$ 121.142,42 (cento e vinte e um mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), mantida, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à extinção do processo sem resolução de mérito. Adiro ao Tema 1306 do STJ. 2. Os honorários de sucumbência, fixados no percentual de 10% (dez por cento), passam a incidir sobre o valor da causa ora retificado. 3. Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 4. Publicações normatizadas pelo CNJ. 5. Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator

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