2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804867-32.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JULIA REGINA CIRNE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, nos termos do art. 2º, III, “a”, e IV, da Resolução n.º 05/2017-TJ, e do art. 1º da Portaria n.º 1.046/2017-TJ, tratando-se de questão de natureza eminentemente técnica, impõe-se a atuação da Contadoria Judicial (COJUD) para apuração dos valores devidos conforme os parâmetros fixados no título executivo judicial e em sede de liquidação. Contudo, havendo controvérsias de natureza jurídica acerca dos critérios a serem observados na elaboração dos cálculos, passo a fixar os parâmetros a serem adotados pela COJUD: I – Critério de correção monetária a ser aplicado: correção com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação, estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; e a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC. II – Aplicação do teto remuneratório, inclusive quanto aos limites incidentes em cada período: deverá ser aplicado o teto remuneratório nos seguintes termos – Parâmetro: remuneração do Secretário de Estado do RN entre 07/1994 até 19/12/2003 (Art. 37, XI, CF, em sua redação originária + art. 26, XI, CE/RN + LC estadual 122/1994); Parâmetro: remuneração do Governador do Estado do RN entre 20/12/2003 até 14/11/2013 (Art. 37, XI, CF, redação da EC 41/2003); Parâmetro: remuneração do Desembargador do TJRN, observado o limite de 90,25% do subsídio de Ministro do STF, a partir de 14/11/2013 (Art. 37, §12, CF + EC/RN 11/2013). III – Inclusão ou exclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) na base de cálculo: exclusão da parcela variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP), conforme decisão de ID 161290000. IV – Limitação temporal das parcelas decorrentes da recomposição da URV: sobre a perda deverão ser aplicados os percentuais de reajuste geral ocorridos por força de lei NÃO REESTRUTURANTE DA CARREIRA durante o período, respeitada a vigência e a eficácia de cada diploma para este fim, a partir de julho de 1994 até a entrada em vigor da LCE 484/2013, que reestruturou a respectiva carreira (Repercussão Geral no RE 561.836), afastando a incidência das Leis Estaduais n.º 6.790/1995 e n.º 6.956/1996 como marco interruptivo desses efeitos, porquanto tais diplomas não promoveram reestruturação substancial da carreira, limitando-se a instituir ajustes remuneratórios, sem reorganizar a estrutura de cargos, classes ou padrões de vencimento. V – Incidência de honorários advocatícios sucumbenciais: nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, é vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Ante o exposto, remetam-se os autos à COJUD para elaboração dos cálculos, devendo observar a mesma data-base do cálculo da parte exequente e os parâmetros supra definidos.. Assevero que as planilhas de cálculo a serem oportunamente homologadas deverão contemplar, de forma expressa, o valor da contribuição previdenciária devida, quando incidente, não sendo suficiente a mera consignação genérica acerca de futura retenção pelo setor competente do Tribunal. Retornando os autos com a diligência cumprida, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos da COJUD, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, à conclusão para julgamento. Cumpra-se. NATAL/RN, 14 de setembro de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)