Publicações do processo

Processo 0804866-32.2025.8.20.5103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 3673-9570 - Email: cnjesp@tjrn.jus.br Processo:0804866-32.2025.8.20.5103 REQUERENTE(A):MARIA DE LOURDES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição quinquenal No tocante à prescrição, o Decreto nº 20.910/32 estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição não alcança o próprio fundo de direito, mas somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” presente demanda sido ajuizada em 14/10/2025, encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 14/10/2020. Do mérito De saída, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, necessário esclarecer que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Isso porque a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, tampouco se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, confira-se: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). O cerne da presente demanda cinge-se em analisar se a parte autora faz jus à implantação do adicional de insalubridade, no grau máximo, ou seja, na proporção de 40% do seu salário base. Nesse contexto, importa destacar que a Lei Municipal nº 0796/2022 prevê o pagamento desse adicional na remuneração dos funcionários públicos municipais nos seguintes termos: Art. 6º - A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: I - Adicional de Insalubridade; II - Adicional de Periculosidade; III - Adicional de Risco de Vida; IV - Adicional Noturno; V - Adicional de Serviço Extraordinário. Art. 7º - O adicional de insalubridade será atribuído ao servidor que,em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 1º - O adicional previsto no caput deste artigo será atribuído, nos regulamente, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por comissão específica. § 2º - O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, respectivamente no valor correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico inicial – Município de Lagoa Nova, conforme os graus mínimo, médio e máximo de exposição, previsto em Lei. § 3º - O pagamento do adicional será imediata e automaticamente suspenso quando cessadas as condições determinantes de sua concessão. § 4º - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização, pelo servidor, de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo. § 5º - Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional de insalubridade, o pagamento automático do adicional de insalubridade de que trata esta Lei, no grau que lhe é devido e no valor previsto no parágrafo 2º, até a adoção do procedimento a ser estabelecido no Decreto que o regulamentar. Com base nesse dispositivo legal, constata-se que a legislação exige a comprovação de perícia técnica para que o servidor público do Município de Lagoa Nova/RN possa receber o adicional de insalubridade. De acordo com o laudo pericial elaborado após visita ao local de trabalho, constatou-se que não restaram caracterizadas condições de trabalho aptas a ensejar o reconhecimento da insalubridade no grau máximo pretendido, concluindo pela salubridade do ambiente laboral, afastando a tese sustentada na petição inicial. (ID 194874932). É necessário registrar que a perícia judicial é dotada de presunção juris tantum, isto é, ainda que o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, a decisão em sentido contrário somente seria possível se existissem nos autos elementos contundentes que a infirmassem. Assim, considerando que a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de avaliação técnica das condições concretas do ambiente laboral e que, no caso em exame, a perícia judicial realizada por profissional habilitado concluiu expressamente pela inexistência de exposição da parte autora a agentes insalubres em condições aptas a justificar o adicional no grau máximo postulado, não há suporte probatório para o acolhimento da pretensão. Ademais, inexistem nos autos elementos técnicos idôneos capazes de afastar ou infirmar as conclusões do expert, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação de exposição a agentes nocivos desacompanhada de prova técnica em sentido contrário. Desse modo, ausente a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, impõe-se a rejeição do pedido de pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo e dos respectivos reflexos financeiros. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação. Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Por se tratar de projeto de sentença sujeito à homologação pelo Juiz togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, remetam-se os autos conclusos para apreciação e eventual homologação. Currais Novos/RN, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO LUIZ DA COSTA OLIVEIRA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de sentença elaborado por Juiz Leigo, por força do disposto no art. 98, I, da Constituição Federal, no art. 4º, do Anexo II da Resolução CNJ n.º 174/2013 e no art. 2º, III, da Resolução TJRN n.º 11/2024. Considerando que o Juiz Leigo atendeu ao prescrito no parágrafo único do art. 9º da Resolução CNJ n.º 174/2013, bem como ao disposto no art. 2º, XII, do Anexo II da Resolução CNJ n.º 174/2013, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ex vi art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data da assinatura eletrônica. MARCIO SILVA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ