- PROCESSO Nº. 0804865-40.2026.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Perdas e Danos] AUTOR: JOSE MARIA BRAGANCA PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU
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: AGUAS DO PARA A SPE S.A. - DESPACHO - Analisando os autos, e em observância aos princípios da cooperação, da duração razoável do processo e da eficiência, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem as questões de fato e de direito que entendam relevantes, os pontos que entendem controvertidos e indicarem as provas que pretendem produzir. - Sendo requerida prova testemunhal, deverá ser apresentado, no mesmo prazo, rol de testemunhas, com qualificação e endereço, observado o limite legal previsto no § 6º do art. 357 do CPC. No caso de prova pericial, deverá a parte indicar de forma clara o objeto da perícia, o ponto controvertido a ser esclarecido, o profissional responsável e a espécie de prova técnica pretendida, nos termos do art. 471, incisos I e II, e §§ 1º a 3º, do CPC, ficando desde logo consignado que a perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada, caso a matéria controvertida revele menor complexidade (art. 464, §§ 2º e 3º, do CPC). Na hipótese de outras provas, deverão as partes indicar qual(is) ponto(s) controvertido(s) pretendem comprovar no momento do requerimento. - A ausência de requerimento de produção de provas poderá ensejar o julgamento antecipado do mérito, na forma dos arts. 355 ou 356 do CPC, conforme o caso. - Decorrido o prazo, retornem conclusos para Decisão de Saneamento. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
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