PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0804865-13.2026.8.20.5103 REQUERENTE
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: MARLIETE DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLIETE DOS SANTOS SOARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Vistos em correição. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Marliete dos Santos Soares em desfavor de Banco do Brasil S.A. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, todos já qualificados. Em síntese, narrou que aufere atualmente uma renda líquida mensal de R$ 7.973,50 (sete mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), mas encontra-se em estado de grave superendividamento estrutural, comprometendo 79,51% de seus rendimentos, o equivalente a R$ 6.339,84 (seis mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), com o pagamento de dívidas decorrentes de contratos firmados com as instituições financeiras rés, as quais totalizam o montante de R$ 251.752,20 (duzentos e cinquenta e um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos). Alegou que lhe restam apenas R$ 1.633,66 (mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos) mensais para custear suas despesas básicas e essenciais de subsistência e de sua família, violando a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Em sede de tutela de urgência, requereu: a) autorização para depósito judicial mensal no valor de R$ 2.790,73 (correspondente a 35% de sua renda líquida), com a consequente limitação global dos descontos e cobranças mensais a esse patamar e a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, ao menos até a realização da audiência de conciliação do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; b) abstenção por parte dos réus de incluírem ou manterem o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa, SCR ou afins) em decorrência das dívidas discutidas, sob pena de multa diária; obrigatoriedade de os requeridos juntarem aos autos cópia de todos os contratos de empréstimos formalizados, inclusive relativos a débitos de cartão de crédito, com o número, quantidade total de parcelas, valores e a evolução atualizada da dívida. É o necessário. Inicialmente, diante da documentação juntada aos autos, aliada ao fato de que o presente feito pressupõe, por sua própria natureza, a incapacidade do consumidor de pagar suas dívidas sem comprometer o próprio sustento, entendo presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º a 4º, do CPC, razão pela qual DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Passo, agora, a analisar o pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário provar de plano a fumus boni juris e o periculum in mora, em conformidade com o disposto no art. 300, caput do NCPC. Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. Pela importância, transcreve-se o teor do indigitado dispositivo legal: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental. Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão. Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes. Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor. Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v. II, t. II, RT, 2016, p. 415-16). No caso dos autos, a documentação acostada demonstra a existência de múltiplas obrigações financeiras, circunstância que, em princípio, autoriza o processamento do pedido de repactuação previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC. Todavia, os elementos atualmente disponíveis não são suficientes para o deferimento das medidas antecipatórias requeridas. A concessão de liminar para suspender exigibilidades globais, impor limitações unilaterais de descontos e autorizar depósitos judiciais em substituição aos termos contratados, medidas de natureza satisfativa e acentuado impacto nos contratos bancários, demanda a demonstração inequívoca e concreta do preenchimento dos requisitos legais, o que não se verifica de forma estreme de dúvidas neste momento de cognição sumária. Conquanto a autora aponte um comprometimento expressivo de sua renda por meio de dados genéricos e demonstrativos unilaterais, a petição inicial carece da efetiva individuação pormenorizada e contemporânea de cada um dos contratos mantidos com as instituições rés que compõem o montante global de R$ 251.752,20, bem como a comprovação de que as cobranças atuais decorrem de retenções abusivas diretas sobre a verba alimentar ou se constituem de obrigações livremente contraídas e exigíveis que demandam a prévia instrução e o contraditório regular. Ademais, a pretensão de limitar liminarmente os descontos globais a 35% da renda e suspender a exigibilidade do restante sem a prévia oitiva dos credores e sem a instauração da mesa de conciliação prevista no art. 104-A do CDC representa intervenção satisfativa irreversível e prematura na autonomia privada e nos pactos firmados, mormente quando não evidenciada situação de risco imediato e grave à subsistência que justifique a medida antes do estabelecimento do contraditório. Quanto ao perigo de dano, embora o elevado nível de endividamento possa repercutir significativamente na disponibilidade financeira da autora, os elementos trazidos aos autos não permitem concluir, neste momento, que os descontos questionados estejam efetivamente comprometendo recursos indispensáveis à sua subsistência, sobretudo diante da composição das despesas apresentadas. Pelas mesmas razões, não há suporte, nesta fase de cognição sumária, para a suspensão geral da exigibilidade das obrigações ou para impedir genericamente eventual inscrição nos cadastros de inadimplentes, providências que atingiriam obrigações distintas antes mesmo da apresentação dos respectivos instrumentos contratuais pelos credores. Acrescente-se que o procedimento buscado pela autora, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, pressupõe, conforme o art. 104-A do CDC, a realização de audiência conciliatória com a presença dos credores, ocasião destinada à apresentação e discussão do plano de pagamento e à busca de solução consensual para a situação de superendividamento. A sistemática legal evidencia, portanto, que a fase conciliatória constitui etapa essencial do procedimento, destinada justamente à construção de solução global entre consumidor e credores. Nesse contexto, embora a instauração do procedimento de superendividamento não impeça a concessão de tutela provisória quando demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, a antecipação, antes da participação dos credores e da realização da audiência conciliatória, de medidas que alterem substancialmente as condições de cumprimento das obrigações exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não se verifica suficientemente no caso. Esse tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FASE CONCILIATÓRIA NECESSÁRIA A VIABILIZAR A REPACTUAÇÃO. DESCONTOS FACULTATIVOS CONSIGNADOS INFERIORES A 35% DAS VANTAGENS PERMANENTES. RESPEITADO O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO ESTADUAL Nº 21.860/2010, ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 30.352/2021. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804274-39.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/06/2023, publicado em 03/07/2023). Embora o precedente tenha examinado situação envolvendo descontos incidentes sobre remuneração, sua razão de decidir mostra-se pertinente ao caso, na medida em que prestigia a necessária observância da fase conciliatória como etapa inicial do procedimento de repactuação. Ressalte-se, ainda, que a mera instauração do procedimento de superendividamento não acarreta, por si só, a suspensão da exigibilidade das obrigações, razão pela qual tal providência depende de fundamento concreto que justifique sua antecipação. Assim, não demonstrada suficientemente a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. Na sequência, diante do requerimento apresentado pela parte autora e dos elementos que instruem a inicial, nos termos do art.