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Processo 0804863-54.2023.8.19.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 0804863-54.2023.8.19.0066/RJ REQUERENTE: ROSILENE MARTINS ADVOGADO(A): MAYARA DO PRADO SILVA (OAB RJ223249) ADVOGADO(A): UELI LEIBACHER (OAB RJ197255) REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO(A): LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que, no curso da instrução, foi deferida a produção de prova pericial médica, tendo sido nomeado profissional para atuar como auxiliar do Juízo. Embora tenha sido determinada a apresentação de proposta de honorários, o expert não a apresentou, tendo a perícia sido realizada e o respectivo laudo juntado aos autos. Ocorre que não houve, anteriormente à realização do exame, arbitramento judicial da remuneração do perito, nem posterior pronunciamento acerca da verba, circunstância que caracteriza omissão a ser suprida nesta oportunidade. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser fixada pelo Juízo, observando-se o procedimento legal e assegurando-se às partes a possibilidade de manifestação quanto ao respectivo valor. A ausência de arbitramento prévio, contudo, não implica inexistência do direito à remuneração pelo trabalho efetivamente realizado, tampouco impede que a verba seja arbitrada posteriormente pelo Juízo. Trata-se, portanto, de providência que deve ser regularizada, sem prejuízo da validade da prova produzida e da sentença proferida. Assim, para suprir a omissão, deverá o perito ser intimado para apresentar proposta de honorários pela perícia realizada, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação acerca do valor proposto, vindo os autos conclusos para arbitramento. A responsabilidade pelo pagamento da verba pericial observará a sucumbência estabelecida na sentença, que condenou a ré ao pagamento das custas processuais. Ressalte-se que a presente decisão não altera o resultado do julgamento nem os critérios estabelecidos na sentença quanto à indenização securitária, limitando-se a integrar o pronunciamento judicial quanto à verba honorária do auxiliar da Justiça. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, para suprir a omissão apontada e determinar a regularização do arbitramento dos honorários periciais, nos termos acima. No mais, fica mantida a sentença em seus demais termos. Intimem-se.

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