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TJMS · 8ª Vara Cível
Dispositivo: Posto isso, portanto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor Mauro Juares Fernandes, e o faço para CONDENAR a ré a restituir ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 257.914,78 (duzentos e cinquenta e sete mil, novecentos e quatorze reais e setenta e oito centavos), referente aos 46.304,27 USDT subtraídos de sua carteira digital, a ser corrigido monetariamente, desde a data do evento danoso (STJ, Súm 43) e juros de mora contados do mesmo termo inicial (STJ, Súm. 54). Outrossim, CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre os quais deverá incidir correção monetária a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (Código Civil, art. 405 do Código Civil), por se tratar de relação contratual. No que tange aos consectários legais, ante a Lei nº 14.905/2024, tem-se que até a data de 29/08/2024, a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês (art. 406 do CC anterior c/c art. 161, § 1º, do CTN). A partir de 30/08/2024 (início dos efeitos da nova lei), a correção monetária observará a variação do IPCA/IBGE e os juros de mora corresponderão à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme art. 406 do CC atualizado. Em decorrência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consistente no proveito econômico, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos. P. R. I., arquivando-se oportunamente.
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