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0804861-94.2026.8.19.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0804861-94.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE DA SILVA GOIS RÉU: MAGAZINE LUIZA SIA Dispensado o relatório. Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação. Verifico que nenhuma das rés requereu a produção de prova oral em AIJ. O feito está maduro para julgamento. Sem preliminares, passo a julgar o mérito Em apertada síntese, o autor alega que adquiriu, em 23/05/2026, um smartphone no site da ré e, posteriormente, contratou, em 02/06/2026, garantia estendida de 36 meses, no valor de R$ 1.692,30, parcelado em 10 vezes. Sustenta que, embora o pagamento tenha sido confirmado, não conseguiu acessar o certificado/bilhete da garantia, pois oslinksencaminhados não funcionavam e a contratação não constava em sua conta no site da ré.Afirma ter buscado solução junto à ré Magazine Luiza e à seguradora Cardif, mas ambas teriam atribuído a responsabilidade uma à outra, sem resolução do problema, enquanto as parcelas continuavam sendo cobradas. Em razão de tais fatos, requer seja a ré condenada à obrigação de fazer consistente na emissão e entrega do Bilhete/Certificado de Seguro referente à Garantia Estendida de 36 meses do pedido nº 1160875450, bem como a reparação por danos morais. A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90. A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). O documento anexado ao id. 298682200 comprova que o autor contratou garantia estendida para seu aparelho celular. Note-se que o serviço foi adquirido diretamente junto à ré Magazine Luiza e que, no momento da contratação, não foi informado ao autor, de forma clara, a identidade da empresa seguradora responsável pela garantia. Ademais, constam dos autos registros de reclamações formuladas pelo autor perante a ré e a seguradora, sendo que esta última atribuiu à demandada a responsabilidade pela emissão do bilhete de seguro. A parte ré limita-se a argumentar que a situação narrada pelo autor configura uma intercorrência operacional de natureza técnica no processo de emissão e envio do certificado de garantia estendida, produto comercializado em parceria com a seguradora Cardif e que está tomando todas as medidas para solucionar a questão, sem apresentar qualquer previsão de resolução. Nessas circunstâncias, é forçoso que se reconheça a procedência do pedido para que a ré emita o bilhete do seguro de garantia estendida contratado pelo autor, atendendo a todas as especificações contratuais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais,entendoque a situação vivenciada pelo autor, embora apta a gerar dissabores e aborrecimentos, não contém consistência lesiva a pontodeofender quaisquer direitos de sua personalidade ou gerar repercussões relevantes em sua vida de relações. Posto isso, julgoPROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na inicial para condenar a ré EMITIR E DISPONIBILIZAR AO AUTORo bilhete do seguro de garantia estendida contratado nos termos do id.298682200, isso no prazo de 15 dias úteis após a sua intimação pessoal, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada inicialmente a 30 dias. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Considerando que dentre as condenações impostas por esta decisão está o cumprimento, pela parte ré, de obrigação de fazer (ou não fazer), sob pena de multa cominatória, intime-a pessoalmente do teor desta decisão, na forma do Tema 1.296-STJ, sem prejuízo da publicação da presente no DJEN. Observe-se que a intimação pessoal da parte poderá ocorrer por meio do domicílio judicial eletrônico e que o prazo para cumprimento da referida obrigação terá início após a data dessa intimação pessoal. Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e (sec) 1º do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe. Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR. Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se. Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento. P.I. TERESÓPOLIS, 2 de setembro de 2026. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular

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