Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0804861-94.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE DA SILVA GOIS RÉU: MAGAZINE LUIZA SIA Dispensado o relatório. Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação. Verifico que nenhuma das rés requereu a produção de prova oral em AIJ. O feito está maduro para julgamento. Sem preliminares, passo a julgar o mérito Em apertada síntese, o autor alega que adquiriu, em 23/05/2026, um smartphone no site da ré e, posteriormente, contratou, em 02/06/2026, garantia estendida de 36 meses, no valor de R$ 1.692,30, parcelado em 10 vezes. Sustenta que, embora o pagamento tenha sido confirmado, não conseguiu acessar o certificado/bilhete da garantia, pois oslinksencaminhados não funcionavam e a contratação não constava em sua conta no site da ré.Afirma ter buscado solução junto à ré Magazine Luiza e à seguradora Cardif, mas ambas teriam atribuído a responsabilidade uma à outra, sem resolução do problema, enquanto as parcelas continuavam sendo cobradas. Em razão de tais fatos, requer seja a ré condenada à obrigação de fazer consistente na emissão e entrega do Bilhete/Certificado de Seguro referente à Garantia Estendida de 36 meses do pedido nº 1160875450, bem como a reparação por danos morais. A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90. A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). O documento anexado ao id. 298682200 comprova que o autor contratou garantia estendida para seu aparelho celular. Note-se que o serviço foi adquirido diretamente junto à ré Magazine Luiza e que, no momento da contratação, não foi informado ao autor, de forma clara, a identidade da empresa seguradora responsável pela garantia. Ademais, constam dos autos registros de reclamações formuladas pelo autor perante a ré e a seguradora, sendo que esta última atribuiu à demandada a responsabilidade pela emissão do bilhete de seguro. A parte ré limita-se a argumentar que a situação narrada pelo autor configura uma intercorrência operacional de natureza técnica no processo de emissão e envio do certificado de garantia estendida, produto comercializado em parceria com a seguradora Cardif e que está tomando todas as medidas para solucionar a questão, sem apresentar qualquer previsão de resolução. Nessas circunstâncias, é forçoso que se reconheça a procedência do pedido para que a ré emita o bilhete do seguro de garantia estendida contratado pelo autor, atendendo a todas as especificações contratuais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais,entendoque a situação vivenciada pelo autor, embora apta a gerar dissabores e aborrecimentos, não contém consistência lesiva a pontodeofender quaisquer direitos de sua personalidade ou gerar repercussões relevantes em sua vida de relações. Posto isso, julgoPROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na inicial para condenar a ré EMITIR E DISPONIBILIZAR AO AUTORo bilhete do seguro de garantia estendida contratado nos termos do id.298682200, isso no prazo de 15 dias úteis após a sua intimação pessoal, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada inicialmente a 30 dias. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Considerando que dentre as condenações impostas por esta decisão está o cumprimento, pela parte ré, de obrigação de fazer (ou não fazer), sob pena de multa cominatória, intime-a pessoalmente do teor desta decisão, na forma do Tema 1.296-STJ, sem prejuízo da publicação da presente no DJEN. Observe-se que a intimação pessoal da parte poderá ocorrer por meio do domicílio judicial eletrônico e que o prazo para cumprimento da referida obrigação terá início após a data dessa intimação pessoal. Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e (sec) 1º do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe. Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR. Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se. Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento. P.I. TERESÓPOLIS, 2 de setembro de 2026. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.