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TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804861-56.2026.8.20.0000 Polo ativo Em segredo de justiça e outros Advogado(s): ADRIANA MARIA DA LUZ NOGUEIRA DINIZ Polo passivo E. S. P. S. Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804861-56.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: J. M. F. S., L. E. F. S. (Representados por I. F.) ADVOGADA: ADRIANA MARIA DA LUZ NOGUEIRA DINIZ AGRAVADO: E. S. P. S. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804960-26.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: E. S. P. S. ADVOGADO: THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA AGRAVADOS: J. M. F, L. E. F. (Representados por I. F.) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE MENORES IMPÚBERES. SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO POR PERCENTUAL SOBRE RENDIMENTOS DO GENITOR. DESCONTO DIRETO EM FOLHA. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DOS ALIMENTANDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ALIMENTANTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que fixou alimentos provisórios revisionais em 35% do salário mínimo vigente. No agravo de instrumento nº 0804861-56.2026.8.20.0000, os menores agravantes pedem que a verba alimentar incida sobre os rendimentos líquidos do genitor, com desconto direto em folha de pagamento. No agravo de instrumento nº 0804960-26.2026.8.20.0000, o genitor agravante pede a redução dos alimentos provisórios para R$ 300,00 mensais, sob alegação de superendividamento e comprometimento substancial de sua renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os alimentos provisórios devem permanecer vinculados ao salário mínimo; (ii) estabelecer se a verba alimentar deve ser reduzida para R$ 300,00 mensais em razão do alegado superendividamento do genitor; e (iii) determinar se os alimentos devem incidir sobre os rendimentos percebidos pelo alimentante, com desconto direto em folha de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.694, § 1º, do Código Civil impõe a fixação dos alimentos na proporção das necessidades de quem os recebe e das possibilidades de quem os presta. 4. O art. 1.699 do Código Civil autoriza a revisão do encargo alimentar quando sobrevém alteração na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos. 5. A menoridade impúbere dos alimentandos faz presumir suas necessidades ordinárias, especialmente quanto à alimentação, saúde, higiene, vestuário, moradia e demais despesas indispensáveis ao desenvolvimento digno. 6. A origem da obrigação em alimentos gravídicos, fixados antes do nascimento das crianças, autoriza a reavaliação do encargo à luz da realidade posterior dos alimentandos. 7. A fixação provisória dos alimentos exige prudência, pois a ação revisional originária ainda comporta instrução e eventual reavaliação pelo juízo de origem. 8. A existência de vínculo estatutário ativo do genitor com a Prefeitura Municipal de Santa Cruz, no cargo de agente de saúde, justifica a adoção de parâmetro vinculado à sua realidade remuneratória, em substituição ao percentual incidente exclusivamente sobre o salário mínimo. 9. A incidência da pensão sobre os rendimentos do genitor, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios, revela critério mais proporcional e coerente com o binômio necessidade-possibilidade. 10. O desconto direto em folha de pagamento é cabível em razão do vínculo funcional do alimentante e confere maior regularidade ao cumprimento da obrigação alimentar. 11. A alegação de superendividamento não autoriza, por si só, a redução imediata dos alimentos para valor dissociado das necessidades dos filhos menores. 12. Empréstimos consignados, contratos bancários e demais obrigações particulares assumidas pelo genitor não prevalecem sobre a obrigação alimentar devida aos filhos, pois a verba se destina à subsistência de crianças. 13. A divergência sobre a real capacidade contributiva atual do genitor impede o acolhimento integral da pretensão dos menores quanto à adoção imediata da base remuneratória de R$ 4.792,46. 14. A fixação dos alimentos provisórios em 20% dos rendimentos do genitor, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios, sendo 10% para cada filho, preserva a natureza alimentar da verba, assegura proteção mínima aos menores e evita encargo desproporcional antes da completa instrução da demanda originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo de instrumento nº 0804861-56.2026.8.20.0000 parcialmente provido. Agravo de instrumento nº 0804960-26.2026.8.20.0000 desprovido. Tese de julgamento: 1. Os alimentos provisórios devidos a filhos menores podem incidir sobre os rendimentos do genitor, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios, quando esse critério se mostra mais compatível com o binômio necessidade-possibilidade do que a vinculação ao salário mínimo. 2. O desconto direto em folha de pagamento é cabível quando o alimentante possui vínculo funcional que permite a regularidade do adimplemento da obrigação alimentar. 3. O superendividamento do alimentante, decorrente de empréstimos, contratos bancários e obrigações particulares, não autoriza, por si só, a redução da verba alimentar para valor incompatível com as necessidades presumidas dos filhos menores. 4. A fixação provisória dos alimentos em ação revisional deve observar solução proporcional e prudente quando ainda há divergência sobre a real capacidade contributiva do alimentante. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os agravos de instrumento, dar parcial provimento ao de nº 0804861-56.2026.8.20.0000 e negar provimento ao de nº 0804960-26.2026.8.20.0000, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO PROCESSO Nº 0804861-56.2026.8.20.0000: Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. M. F. e L. E. F., menores impúberes representados por sua genitora I. F., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, nos autos da ação revisional de alimentos com pedido de tutela antecipada (processo nº 0803136-14.2025.8.20.5126), que fixou alimentos provisórios revisionais em 35% do salário mínimo vigente. Alegaram os agravantes que a decisão agravada não observou adequadamente o binômio necessidade e possibilidade, ao fixar a pensão alimentícia com base em parâmetro diverso da remuneração efetivamente percebida pelo genitor, desconsiderando os rendimentos líquidos demonstrados nos contracheques juntados aos autos. Afirmaram que o agravado é servidor público municipal e possui salário líquido de R$ 4.792,46, defendendo que a pensão deve ser fixada com base em percentual incidente sobre seus rendimentos líquidos, e não com base no salário-mínimo, por não refletir sua real capacidade contributiva. Sustentaram, ainda, a necessidade de desconto direto em folha de pagamento, como forma de garantir a regularidade do adimplemento da obrigação alimentar. Aduziram que o histórico de pagamentos demonstra capacidade financeira superior à alegada pelo genitor, destacando que este vinha contribuindo espontaneamente com valores em torno de R$ 1.000,00 mensais, chegando, em alguns momentos, a valores próximos de R$ 2.000,00. Asseveraram que eventual alegação de superendividamento decorrente de empréstimos consignados não pode justificar a redução da obrigação alimentar, por se tratar de dívidas assumidas voluntariamente, inclusive antes do nascimento dos menores. Destacaram, por fim, a incidência do princípio do melhor interesse da criança, defendendo a necessidade de adequação do valor da pensão às reais necessidades dos menores. Requereram a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento da tutela recursal, a fixação da pensão com base nos rendimentos líquidos do genitor, com desconto em folha, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Consta dos autos que o feito foi inicialmente redistribuído por suposta prevenção, em razão da existência do agravo de instrumento n.º 0804960-26.2026.8.20.0000, oriundo do mesmo processo de origem; contudo, posteriormente, verificou-se que o presente recurso foi distribuído antes daquele, razão pela qual foi determinado o retorno dos autos a este Gabinete. Foi proferida decisão deferindo em parte o pedido de tutela recursal (Id 37559847). Apesar de regularmente intimada, a parte agravada deixou decorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões, nos termos da certidão de Id 38704257. O Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 38890219). É o relatório. PROCESSO Nº 0804960-26.2026.8.20.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. S. P. S. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, nos autos da ação revisional de alimentos (processo nº 0803136-14.2025.8.20.5126), ajuizada por J. M. F. e L. E. F., representados por sua genitora I. F., que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para fixar alimentos provisórios no patamar de 35% do salário mínimo vigente. Aduziu o agravante que houve alteração superveniente de sua capacidade contributiva, afirmando encontrar-se em situação de superendividamento, o que inviabilizaria o cumprimento do encargo alimentar no patamar fixado. Alegou que seus rendimentos líquidos estariam comprometidos por descontos decorrentes de empréstimos, razão pela qual defendeu a necessidade de revisão do valor arbitrado, em observância ao binômio necessidade-possibilidade. Apontou, ainda, a existência de ação judicial visando à limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, bem como a preexistência de ação revisional de alimentos por ele proposta, buscando a redução do encargo anteriormente fixado. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada. Foi determinada a redistribuição do presente feito, por prevenção, ao gabinete da Desembargadora Sandra Elali, em razão do agravo de instrumento nº 0804861-56.2026.8.20.0000, de minha relatoria. Foi proferida decisão deferindo em parte o pedido de tutela recursal (Id 37680184). Contrarrazões apresentadas no Id 38102871, seguidas de pedido de desentranhamento no Id 38116414 e de nova apresentação no Id 38257228. Manifestação interposta no Id 38116414. O Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 38252330). Após a renúncia de mandato dos patronos do agravante, houve regularização da representação processual, com habilitação de novo advogado e juntada de procuração (Id 39736083). É o relatório. VOTO Conheço dos agravos de instrumento e os analiso conjuntamente. Conforme relatado, no agravo de instrumento nº 0804861-56.2026.8.20.0000, pugnam os menores agravantes pela reforma da decisão que fixou alimentos provisórios revisionais em 35% do salário mínimo vigente, a fim de que a verba alimentar passe a incidir sobre os rendimentos líquidos do genitor, com desconto direto em folha de pagamento. No agravo de instrumento nº 0804960-26.2026.8.20.0000, pugna o genitor agravante pela reforma da mesma decisão, a fim de que os alimentos provisórios sejam reduzidos para R$ 300,00 mensais, sob o fundamento de superendividamento e comprometimento substancial de sua renda. A pretensão dos menores merece parcial acolhimento. A pretensão do genitor não merece acolhimento. A controvérsia consiste em verificar se os alimentos provisórios fixados na origem devem permanecer vinculados ao salário mínimo, se devem ser reduzidos para o valor pretendido pelo genitor ou se devem incidir sobre os rendimentos por ele percebidos, com desconto direto em folha de pagamento. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de quem os recebe e das possibilidades de quem os presta. De igual modo, o art. 1.699 do Código Civil autoriza a revisão do encargo alimentar quando sobrevier alteração na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos. No caso, os alimentandos são menores impúberes, circunstância que faz presumir suas necessidades ordinárias, especialmente quanto à alimentação, saúde, higiene, vestuário, moradia e demais despesas indispensáveis ao desenvolvimento digno. Também se observa que a obrigação anteriormente fixada tinha origem em alimentos gravídicos, estabelecidos antes do nascimento das crianças, o que autoriza a reavaliação do encargo à luz da realidade posterior dos alimentandos. Por outro lado, a fixação dos alimentos provisórios deve observar prudência, pois a ação revisional originária ainda comporta instrução e eventual reavaliação pelo juízo de origem, conforme novos elementos de convicção. Nesse contexto, não se mostra adequado manter a verba alimentar vinculada exclusivamente ao salário mínimo, pois há indicação de que o genitor possui vínculo estatutário ativo com a Prefeitura Municipal de Santa Cruz, exercendo a função de agente de saúde, o que permite a adoção de parâmetro mais compatível com a sua realidade remuneratória. A incidência da pensão sobre os rendimentos do genitor, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios, revela-se critério mais proporcional e coerente com o binômio necessidade e possibilidade do que a adoção de percentual sobre o salário mínimo. Além disso, tratando-se de servidor público municipal, mostra-se cabível o desconto direto em folha de pagamento, providência que confere maior regularidade ao adimplemento da obrigação alimentar e reduz o risco de inadimplemento. De outro lado, não há como acolher o pedido do genitor de redução dos alimentos para R$ 300,00 mensais. Embora os documentos indiquem a existência de descontos relevantes em sua remuneração, a alegação de superendividamento não autoriza, por si só, a fixação imediata da verba alimentar em valor dissociado das necessidades dos filhos menores. Os empréstimos consignados, contratos bancários e demais obrigações assumidas pelo genitor não devem prevalecer sobre a obrigação alimentar devida aos filhos, sobretudo porque se trata de verba destinada à subsistência de crianças. Admitir que compromissos financeiros particulares reduzam, automaticamente, a obrigação alimentar significaria transferir aos alimentandos o ônus das escolhas patrimoniais do genitor, o que não se mostra compatível com a proteção integral da criança. Também não há segurança suficiente para acolher integralmente a pretensão dos menores, especialmente quanto à adoção imediata da base remuneratória de R$ 4.792,46, pois os autos apresentam divergência sobre a real capacidade contributiva atual do genitor. De um lado, os menores afirmam que o genitor possui remuneração líquida mais elevada e histórico de pagamentos espontâneos superiores ao valor fixado anteriormente. De outro, o genitor sustenta comprometimento relevante da renda em razão de empréstimos e descontos bancários, juntando documentos para demonstrar dificuldade financeira. Esse cenário recomenda solução intermediária e proporcional, sem antecipar conclusão definitiva sobre a real capacidade econômica do genitor antes da adequada instrução da ação revisional. Assim, mostra-se adequada a fixação dos alimentos provisórios em 20% dos rendimentos do genitor, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios, sendo 10% para cada filho, com desconto direto em folha de pagamento. Tal percentual preserva a natureza alimentar da verba, assegura proteção provisória aos menores, considera a existência de vínculo funcional estável do genitor e, ao mesmo tempo, evita a imposição de encargo desproporcional antes da completa instrução da demanda originária. Portanto, deve ser parcialmente reformada a decisão agravada apenas para substituir a base de cálculo anteriormente fixada em 35% do salário mínimo vigente, passando os alimentos provisórios a corresponder a 20% dos rendimentos do genitor, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios, sendo 10% para cada filho, com desconto direto em folha de pagamento. Diante do exposto, conheço de ambos os agravos de instrumento, dou parcial provimento ao de nº 0804861-56.2026.8.20.0000 e nego provimento ao de nº 0804960-26.2026.8.20.0000, para fixar os alimentos provisórios em 20% dos rendimentos do genitor, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios, sendo 10% para cada filho, com desconto direto em folha, mantidos os demais termos da decisão agravada. Comunique-se ao juízo de origem. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir esta decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 20 de Julho de 2026.
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