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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Quinta Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0804861-16.2026.8.19.0087 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0804861-16.2026.8.19.0087 Protocolo: 8818/2026.00103399 RECTE: ANA CAROLINA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: ANDERSON FARIAS COSTA OAB/RJ-252017 ADVOGADO: ANDERSON FARIAS COSTA FILHO OAB/RJ-270588 ADVOGADO: ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA OAB/RJ-170109 RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 Relator: PAULO MELLO FEIJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao pedido para condenar o réu a pagar à autora R$ 14.245,73 (quatorze mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos), importância a ser corrigida monetariamente a contar da data das operações e acrescida de juros legais a contar da citação, sempre na forma dos artigos 389, parágrafo único e 406 e parágrafos do Código Civil, mediante cálculo através da ferramenta de atualização de débitos judiciais disponibilizada no site deste Tribunal. Sem custas ou honorários eis que acolhido em parte o recurso. VOTO/EMENTA: Operações feitas após ação de fraudadores mediante golpe de engenharia social. Falhas de segurança, primeiro pela não detecção e impedimento de realização de transações atípicas e, segundo, em razão de ter possibilitado a terceiros realizar as transações, mesmo que mediante induzimento da autora. Sistema de segurança frágil e que não se coaduna com os recursos tecnológicos disponíveis. Prejuízo a ser ressarcido relativo aos valores transferidos. Compras não reconhecidas que, embora não tenha sido comprovado o lançamento na fatura do cartão, tiveram sua regularidade sustentada pelo réu, presumindo-se sua cobrança, tendo valores, respectivamente, de R$ 4.046,62, R$ 4.099,87 e R$ 2.981,70, totalizando R$ 11.128,19. Pagamento de R$ 2.129,92 que foi estornado, não gerando prejuízo. Empréstimo não contratado cujo valor foi depositado na conta da autora. Considerando o depósito e o desconto de parcelas, tem-se que o efetivo prejuízo da autora com o empréstimo foi a diferença entre o valor recebido de R$ 12.900,00 e o valor final da soma das parcelas, de R$ 16.017,54, ou seja, R$ 3.117,54. Danos que correspondem a esse valor somado aos R$ 11.128,19 dos lançamentos indevidos. Restituição que se dá na forma simples eis que não houve cobrança indevida, seguida de pagamento, mas sim prejuízo pela ação de terceiros e responsabilidade do réu. Danos morais não configurados. Provimento parcial do recurso.