Publicações do processo

0804861-16.2024.8.10.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara Cível de Caxias

    I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0804861-16.2024.8.10.0029 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(s) , e do(s) Advogado(s) do reclamado: MATHEUS SERGIO DA SILVA MONTEIRO (OAB 7075-AC), do DESPACHO a seguir "(...) Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos promovido em favor do menor LUCAS MYLLER SOUZA DE ARAÚJO em face de ERIC LUCAS CARVALHO DE ARAÚJO. O executado teve sua prisão civil decretada e cumprida no dia 07/09/2026. Peticiona a defesa do executado requerendo a revogação da prisão civil com a expedição de alvará de soltura. Sustenta que assumiu a guarda de fato e os cuidados diários do filho e do seu irmão desde 22/05/2026 diante da prisão da genitora no Estado do Piauí e da desistência espontânea da avó materna. Junta aos autos comprovantes de residência, matrículas escolares e o Termo de Entrega de Guarda Fática. Alega, ainda, divergência entre os valores cobrados, existência de pagamentos parciais e risco de desassistência do menor alimentando com a manutenção do encarceramento do seu provedor de fato. É o relatório. Decido. A prisão civil decorrente do inadimplemento alimentar possui finalidade exclusivamente coercitiva e não punitiva, voltada a compelir o devedor a prover o sustento indispensável do alimentando. Na hipótese vertente, alterou-se de forma substancial o panorama fático subjacente à obrigação. Conforme documentação apresentada nos autos de Guarda nº 0801550-80.2025.8.10.0029, a genitora dos infantes encontra-se custodiada no Estado do Piauí e a guardiã provisória (avó materna) entregou formal e voluntariamente as crianças aos cuidados diretos e diários do executado em 22/05/2026. Constata-se, assim, uma clara incoerência lógica e jurídica na manutenção da privação de liberdade do genitor: o próprio credor da verba alimentar passou a residir sob a dependência e os cuidados diretos do executado. Mantê-lo encarcerado importaria em privar o menor da presença e assistência material imediata daquele que, no momento, é o seu único responsável de fato disponível. Consoante consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decretação ou manutenção da prisão civil deve ser afastada quando a técnica de coação perder sua eficácia coercitiva e teleológica ou quando gerar prejuízo direto e desproporcional ao próprio alimentando (STJ, HC 813.993/PR). A revogação do decreto prisional não extingue a dívida alimentar remanescente. Todavia, impõe-se a conversão do procedimento para o rito da constrição patrimonial (art. 528, § 8º, c/c art. 523 do CPC), possibilitando a apuração exata do débito (com a devida apuração dos pagamentos parciais e divergências de cálculos alegadas) e a busca de bens por meios executivos adequados. Ante o exposto: REVOGO A PRISÃO CIVIL decretada em desfavor de ERIC LUCAS CARVALHO DE ARAÚJO. DETERMINO A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do executado ERIC LUCAS CARVALHO DE ARAÚJO, se por outro motivo não estiver preso. DETERMINO A CONVERSÃO DO RITO EXECUTIVO para o rito da penhora/expropriação patrimonial (art. 528, § 8º, do CPC) quanto aos débitos pretéritos e remanescentes. Remetam-se os autos ao contador judicial para conferência da evolução do débito, abatendo-se todos os comprovantes de pagamentos parciais indicados na petição. Intimem-se a parte exequente, a Defensoria Pública/advogado e o Ministério Público. Servirá esta decisão como ALVARÁ DE SOLTURA E OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO. Cumpra-se com urgência plantonista/prioritária. Caxias/MA, 08 de setembro de 2026. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Terça-feira, 08 de Setembro de 2026 GEOVANA DE SOUZA SANTOS Servidora da 3ª Vara Cível

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.