2026-09-16 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804860-45.2024.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: VANHA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos. Sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade das avenças e o proveito econômico obtido. Condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa (R$ 432,14). Acórdão negou provimento ao recurso, mantendo a improcedência e a penalidade por má-fé. Certificado o trânsito em julgado. Pois bem. INTIME-SE o Banco Bradesco para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a devida execução/cumprimento de sentença (litigância de má-fé) com juntada de planilha de cálculos, na forma dos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil, ou o que entender pertinente, sob pena de arquivamento do processo. Nada sendo requerido e satisfeitas as diligências em relação as custas (em sendo o caso), ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito