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TJRJ · Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 0804860-10.2023.8.19.0031/RJ TIPO DE AÇÃO: Compra e venda APELANTE: JADERSON LUIZ PINTO DE OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): REGINA CELIA MOACYR DOS SANTOS (OAB RJ076423) APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA (OAB SP097367) DESPACHO/DECISÃO JADERSON LUIZ PINTO DE OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória contra ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. e ROTA H VEÍCULOS LTDA. Narra que, em 26/05/2020, adquiriu consórcio para a aquisição de uma motocicleta Honda CG 160 FAN ESD, pelo plano “Mega Fácil” (grupo 43559, cota 231), com previsão de 80 parcelas iniciais no valor de R$ 189,45. Informa que foi contemplado em outubro de 2020 após ofertar lance de R$ 2.352,68, retirando o veículo ainda naquele ano. Afirma que a primeira ré passou a descumprir o contrato ao promover aumentos unilaterais e crescentes nas parcelas, que atingiram R$ 204,11 em julho de 2020 e R$ 241,05 em novembro do mesmo ano, sob a justificativa de reajuste anual, o que entende indevido por já estar na posse do bem e não ter havido alteração do modelo. Aduz que a segunda ré exigiu o pagamento indevido de R$ 800,00 em espécie a título de frete no ato de retirada, omitindo recibo ou boleto, nada obstante constar na nota fiscal a expressão “sem frete”. Pugna pela concessão de tutela antecipada para refaturamento das parcelas ao valor original, pela devolução em dobro do frete e das quantias pagas a maior, bem como pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais não inferiores a R$ 12.000,00. A sentença julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, fundamentando que o contrato de consórcio é válido e prevê expressamente que as parcelas não são fixas, variando percentualmente conforme a atualização do preço do bem base. Quanto ao frete, assentou que o autor assinou termo de ampla ciência prévia sobre a cobrança. Apela a parte autora sustentando, em síntese, que a r. sentença deve ser reformada pois houve inversão do ônus da prova em favor do consumidor, e as empresas rés não produziram provas capazes de rebater a tese inicial. Reitera que a modalidade de consórcio contratada pressupõe parcelas fixas e que os reajustes unilaterais configuram flagrante abusividade, bem como reforça o descabimento da cobrança de frete diante da literalidade expressa na nota fiscal. Requer o integral provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos inaugurais. Contrarrazões em prestígio ao julgado. É o relatório. De início, cumpre ratificar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, figurando as rés na qualidade de fornecedoras de serviços e o autor como consumidor, sujeitando-se o caso às regras protetivas e de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia recursal repousa em verificar a legalidade do reajuste das parcelas mensais do consórcio, a regularidade da cobrança de frete por ocasião da entrega da motocicleta e a consequente caracterização de falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de indenizar por danos materiais e morais. A insurgência não merece prosperar. No tocante às parcelas do consórcio, é cediço que a modalidade não se confunde com o instituto do financiamento tradicional de parcelas fixas. O consórcio baseia-se na solidariedade de um grupo de pessoas voltado à constituição de fundo comum para a aquisição de bens, sendo regulado pela Lei nº 11.795/08. Portanto, a modificação do valor nominal das prestações ao longo do tempo é da própria essência do negócio jurídico, vinculando-se obrigatoriamente ao valor de mercado atualizado da mercadoria para assegurar que os consorciados ainda não contemplados consigam adquirir o bem em igualdade de condições. Analisando os autos, constata-se a juntada de documentação clara e expressa assinada pelo consumidor que demonstra a regular previsão contratual dos critérios de reajuste. Incide, na espécie, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e consolidado nesta Corte de que o reajuste das parcelas com base na alteração do valor do bem referenciado em contrato não constitui prática abusiva ou ilegal, mas sim estrito cumprimento do pactuado (pacta sunt servanda). Relativamente à verba cobrada a título de frete, o inconformismo também esbarra na prova documental coligida. Ficou cabalmente demonstrado que o autor firmou documento específico de advertência e esclarecimento prévio (“Não assine sem ler”), manifestando inequívoca ciência e concordância com a cobrança da taxa de transporte do veículo. A despeito da menção genérica em campo da nota fiscal, a anuência expressa e antecedente em instrumento próprio afasta qualquer alegação de vício de informação ou surpresa abusiva. Ademais, convém esclarecer que, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova na origem, tal mecanismo processual não possui natureza absoluta. A inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de apresentar um mínimo de verossimilhança em suas alegações ou de produzir a prova mínima dos fatos que dependem exclusivamente de sua atuação, conforme sedimentado na Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer a prova mínima do fato constitutivo do seu direito." Dessa forma, tendo as rés apresentado documentos contratuais válidos e assinados pelo requerente que legitimam integralmente os reajustes aplicados e a cobrança de frete, estas se desincumbiram satisfatoriamente de seu ônus probatório, demonstrando a inexistência de defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I, do CDC). Inexistindo conduta ilícita, cobrança indevida ou falha no serviço por parte das apeladas, encontram-se ausentes os pressupostos configuradores da responsabilidade civil objetiva, restando prejudicados os pleitos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. A manutenção integral do decreto de improcedência proferido em primeiro grau é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, fundamentado no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo intangível a respeitável sentença de improcedência.
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