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Tribunal
TJMA
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJMA
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 966 /2026 Processo nº.: 0804859-94.2025.8.10.0034 Credor(a): PATRICIA NERGINO SOARES DA PAZ - OAB MA28010 - CPF: 055.811.443-11 Ente devedor: MUNICIPIO DE CODO Valor Requisitado: R$ 244,61 (duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos) Codó (MA), 15 de setembro de 2026 Ao Ilmo. Senhor M.D. Procurador Geral do Município de Codó/MA Codó/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 966/2026-TJ. Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 244,61 (duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Dr. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
2026-09-16 · TJMA
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 965 /2026 Processo nº.: 0804859-94.2025.8.10.0034 Credor(a): FRANCISCO PEREIRA CUNHA - CPF: 025.287.273-80 Ente devedor: MUNICIPIO DE CODO Valor Requisitado: R$ 2.446,05 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e cinco centavos) Codó (MA), 15 de setembro de 2026 Ao Ilmo. Senhor M.D. Procurador Geral do Município de Codó/MA Codó/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 965/2026-TJ. Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 2.446,05 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e cinco centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Dr. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
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