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0804858-63.2024.8.19.0206

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804858-63.2024.8.19.0206 Assunto: Indenização por Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0804858-63.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00581385 APELANTE: CARLOS ALBERTO CORREA DA SILVA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 APELADO: TERNIUM BRASIL LTDA ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS OAB/RJ-152508 ADVOGADO: RENATO PEREIRA DE FREITAS OAB/RJ-086759 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. PESCADOR ARTESANAL. ESCOAMENTO DE SÓLIDOS NO CANAL DE SÃO FRANCISCO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REPERCUSSÃO AMBIENTAL SOBRE A PESCA E DO PREJUÍZO INDIVIDUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. A ação. Ação de responsabilidade civil proposta por pescador artesanal em face de sociedade empresária responsável por empreendimento siderúrgico. O autor afirma que o escoamento de água e finos de carvão no Canal de São Francisco, ocorrido em 16 de março de 2021, teria inviabilizado a atividade pesqueira durante 24 meses. Postula o pagamento de lucros cessantes e compensação por danos morais.2. A sentença. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. Reconheceu que o conjunto probatório não demonstrou dano ambiental com repercussão sobre a atividade pesqueira, nexo causal ou prejuízo individual suportado pelo demandante.3. O recurso. Apelação interposta pelo autor. Sustenta-se a responsabilidade civil objetiva da apelada, a insuficiência da perícia utilizada como prova emprestada, a inversão do ônus da prova, a incidência dos princípios próprios do Direito Ambiental e a aplicação dos Temas Repetitivos nº 436, 439 e 680 do Superior Tribunal de Justiça. Requer-se a condenação da apelada ao pagamento de danos materiais e compensação por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a utilização da perícia produzida em outro processo violou o contraditório; (ii) saber se o episódio ocorrido em 16 de março de 2021 causou degradação ambiental com repercussão sobre a atividade pesqueira; (iii) saber se o autor comprovou o exercício da pesca na área atingida e os prejuízos materiais e extrapatrimoniais alegados; (iv) saber se os Temas Repetitivos nº 436, 439 e 680 do Superior Tribunal de Justiça autorizam a reparação pretendida; e (v) saber se a conduta processual do autor ou de seu advogado caracteriza litigância de má-fé ou justifica a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A responsabilidade civil por dano ambiental possui natureza objetiva e se orienta pela teoria do risco integral. A dispensa da prova da culpa não afasta a necessidade de comprovação do dano, do nexo causal e da repercussão do evento sobre a esfera jurídica do demandante.6. O conjunto probatório demonstra que a operação emergencial realizada nas instalações da apelada ocasionou escoamento pelo denominado outlet 6 e arraste de sólidos para o Canal de São Francisco. O reconhecimento da ocorrência material não comprova, por si só, contaminação relevante, toxicidade, mortandade expressiva de peixes ou redução da atividade pesqueira.7. O relatório do INEA, as análises laboratoriais contemporâneas ao episódio e a perícia produzida no processo paradigma não identificaram alterações capazes de relacionar o escoamento à alegada paralisação da pesca. Os ensaios não revelaram toxicidade nem concentração dos Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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