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0804856-70.2025.8.20.5108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0804856-70.2025.8.20.5108 AUTOR: JOSEFA ELZA DA SILVA REU: BANCO C6 S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por Josefa Elza da Silva em desfavor do Banco C6 S.A, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial trata-se de empréstimo consignado implementado de modo INDEVIDO no benefício (NB: 140.536.746-3 – PENSÃO POR MORTE) da parte autora. Ocorre que, desde fevereiro de 2025 vem sendo descontado em seu benefício, o valor referente a um empréstimo realizado junto ao Banco demandado, este regido sob o contrato nº 90143040617 (COMPROVANTES ANEXOS). Conforme se pode observar, o empréstimo teve como data inicial de desconto 02/2025, com data prevista para o encerramento em 01/2032, sendo cada parcela no importe de R$ 37,10. Até a presente data, já foram realizados 09 descontos INDEVIDOS, totalizando, assim, o montante geral de R$ 333,90 descontados indevidamente até o momento (Extrato comprovação ANEXO). Assim, deve haver o RESSARCIMENTO EM DOBRO, O QUE TOTALIZA R$ 667,80, além de indenização moral. Isto é, o demandado aderiu unilateralmente a demandante a um suposto empréstimo consignado ao qual NÃO foi contratado pelo autor NEM assinado qualquer documento por ela. Em ID n°168181120 foi deferido o pedido de justiça gratuita. Em termo de audiência de conciliação de ID n°171225696 não houve acordo. Devidamente citado o demandado ofertou contestação em ID n°173200035 alegando preliminarmente: a) impugnação à justiça gratuita; b) direito de representação processual; c) ilegitimidade passiva; d) indeferimento da inicial por comprovante de residência em nome de terceiros; e) falta de interesse de agir; f) da existência de múltiplas, requerendo ao final a improcedência da ação. Réplica à contestação em ID n°173371837. Por fim, o demandado requereu em ID n°192570138 designação de audiência de instrução e julgamento. Sucintamente relatados, passo a fundamentar e decidir. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Pois bem, compulsando-se o presente feito constata-se que o pleito requerido pela parte ré em suas preliminares, entendo que será melhor analisado no julgamento da demanda, ou seja, após a instrução do feito, fato que não se coaduna neste momento. Feitas essas considerações e a par da necessidade de observância das regras constantes no art. 357 do CPC, nota-se que a controvérsia fática reside nos seguintes pontos, os quais reputo como controvertidos: 1) se os valores cobrados são devidos; 2) se há o dever da instituição de ressarcir todas as quantias pagas; 3) se há dano moral a ser reparado em benefício da promovente. Em observância ao que dispõe o art. 357, inciso III, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Enquanto ao réu, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, observando-se as peculiaridades descritas no art. 373 do mesmo diploma legal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27.01.2027, às 13:30 horas. Determino, de ofício, o depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confesso. A fim de dirimir as dúvidas sobre as questões supracitadas, defiro a produção de provas documentais e testemunhal. Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, depositarem em juízo o rol de testemunhas, conforme determina o art. 357, § 4º, do CPC. Cientifiquem-se os advogados das partes sobre a obrigatoriedade de informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas, acerca do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme estabelece expressamente o art. 455, do Código de Processo Civil. Acrescente-se ainda o que dispõe o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, o qual estabelece que essa intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Acrescente-se ainda que as partes deverão trazer para a audiência as testemunhas por elas arroladas, independentemente de intimação, presumindo-se, entretanto, caso as testemunhas não compareçam, que a parte desistiu de suas inquirições. Cientifiquem-se ainda as partes, por seus advogados, sobre o direito de elas pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável, conforme dispõe o § 1º, do art. 357, do Código de Processo Civil. Faça-se constar ainda nas intimações das partes, a notificação para seus respectivos advogados da obrigatoriedade de eles observarem o princípio da cooperação na prática processual, consagrado no Código de Processo Civil atual, consistentes na determinação de que as intimações das partes far-se-ão nas pessoas de seus advogados. Intimações necessárias desta decisão e para a realização da audiência. P. I. Cumpra-se. PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0804856-70.2025.8.20.5108 AUTOR: JOSEFA ELZA DA SILVA REU: BANCO C6 S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por Josefa Elza da Silva em desfavor do Banco C6 S.A, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial trata-se de empréstimo consignado implementado de modo INDEVIDO no benefício (NB: 140.536.746-3 – PENSÃO POR MORTE) da parte autora. Ocorre que, desde fevereiro de 2025 vem sendo descontado em seu benefício, o valor referente a um empréstimo realizado junto ao Banco demandado, este regido sob o contrato nº 90143040617 (COMPROVANTES ANEXOS). Conforme se pode observar, o empréstimo teve como data inicial de desconto 02/2025, com data prevista para o encerramento em 01/2032, sendo cada parcela no importe de R$ 37,10. Até a presente data, já foram realizados 09 descontos INDEVIDOS, totalizando, assim, o montante geral de R$ 333,90 descontados indevidamente até o momento (Extrato comprovação ANEXO). Assim, deve haver o RESSARCIMENTO EM DOBRO, O QUE TOTALIZA R$ 667,80, além de indenização moral. Isto é, o demandado aderiu unilateralmente a demandante a um suposto empréstimo consignado ao qual NÃO foi contratado pelo autor NEM assinado qualquer documento por ela. Em ID n°168181120 foi deferido o pedido de justiça gratuita. Em termo de audiência de conciliação de ID n°171225696 não houve acordo. Devidamente citado o demandado ofertou contestação em ID n°173200035 alegando preliminarmente: a) impugnação à justiça gratuita; b) direito de representação processual; c) ilegitimidade passiva; d) indeferimento da inicial por comprovante de residência em nome de terceiros; e) falta de interesse de agir; f) da existência de múltiplas, requerendo ao final a improcedência da ação. Réplica à contestação em ID n°173371837. Por fim, o demandado requereu em ID n°192570138 designação de audiência de instrução e julgamento. Sucintamente relatados, passo a fundamentar e decidir. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Pois bem, compulsando-se o presente feito constata-se que o pleito requerido pela parte ré em suas preliminares, entendo que será melhor analisado no julgamento da demanda, ou seja, após a instrução do feito, fato que não se coaduna neste momento. Feitas essas considerações e a par da necessidade de observância das regras constantes no art. 357 do CPC, nota-se que a controvérsia fática reside nos seguintes pontos, os quais reputo como controvertidos: 1) se os valores cobrados são devidos; 2) se há o dever da instituição de ressarcir todas as quantias pagas; 3) se há dano moral a ser reparado em benefício da promovente. Em observância ao que dispõe o art. 357, inciso III, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Enquanto ao réu, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, observando-se as peculiaridades descritas no art. 373 do mesmo diploma legal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27.01.2027, às 13:30 horas. Determino, de ofício, o depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confesso. A fim de dirimir as dúvidas sobre as questões supracitadas, defiro a produção de provas documentais e testemunhal. Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, depositarem em juízo o rol de testemunhas, conforme determina o art. 357, § 4º, do CPC. Cientifiquem-se os advogados das partes sobre a obrigatoriedade de informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas, acerca do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme estabelece expressamente o art. 455, do Código de Processo Civil. Acrescente-se ainda o que dispõe o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, o qual estabelece que essa intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Acrescente-se ainda que as partes deverão trazer para a audiência as testemunhas por elas arroladas, independentemente de intimação, presumindo-se, entretanto, caso as testemunhas não compareçam, que a parte desistiu de suas inquirições. Cientifiquem-se ainda as partes, por seus advogados, sobre o direito de elas pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável, conforme dispõe o § 1º, do art. 357, do Código de Processo Civil. Faça-se constar ainda nas intimações das partes, a notificação para seus respectivos advogados da obrigatoriedade de eles observarem o princípio da cooperação na prática processual, consagrado no Código de Processo Civil atual, consistentes na determinação de que as intimações das partes far-se-ão nas pessoas de seus advogados. Intimações necessárias desta decisão e para a realização da audiência. P. I. Cumpra-se. PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema. 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