2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804855-43.2017.8.15.0731 Origem: 3ª Vara Mista de Cabedelo Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Embargante: HIGIENE CONS E LIMPEZA LTDA - EPP Advogado: Djan Henrique Mendonça do Nascimento (OAB/PB 5.219-A) Embargado: MUNICÍPIO DE CABEDELO Advogada: Mônica Denise Maia e Silva (OAB/PB 20.475) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INAPLICÁVEL POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ENFRENTAMENTO CLARO E SUFICIENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CERTIDÃO FISCAL. FALTA DE PROVA DE REQUERIMENTO E INDEFERIMENTO DURANTE A SUSPENSÃO. LEGALIDADE DA RECUSA APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PROPÓSITO NÍTIDO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REFORMA DO JULGADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por empresa prestadora de serviços contra acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação cível, mantendo a sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito tributário de ISSQN referente aos exercícios de 2010 e 2011, além de majorar a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor atualizado da causa. A embargante alega omissão quanto ao enfrentamento autônomo do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal diante da duração prolongada do processo administrativo fiscal, bem como omissão na valoração da prova documental relativa à certidão fiscal e ao artigo 206 do Código Tributário Nacional, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à tese de violação à garantia da razoável duração do processo e suposta ilegalidade da suspensão prolongada da exigibilidade do crédito tributário (artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e 151, inciso III, do Código Tributário Nacional); (ii) se houve omissão na apreciação do acervo probatório atinente à recusa de emissão de certidão de regularidade fiscal (artigo 206 do Código Tributário Nacional); e (iii) se é cabível o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionados exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado (artigo 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de teses já decididas motivadamente pelo Colegiado. 4. O acórdão embargado analisou expressamente e de modo exauriente a matéria referente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante o contencioso administrativo fiscal (artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional), consignando fundamentadamente que a inexistência de previsão em lei complementar nacional obsta o reconhecimento de prescrição intercorrente e que a mora administrativa, ainda que excessiva, não afasta os efeitos da suspensão da exigibilidade nem autoriza a extinção do crédito tributário, sob pena de violação ao princípio da reserva legal estrita (artigo 146, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal). 5. O julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos ou dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes quando já tiver encontrado fundamentos jurídicos idôneos e suficientes para lastrear a solução conferida ao litígio. 6. No tocante à certidão fiscal, o pronunciamento embargado foi expresso ao constatar a ausência de prova documental idônea do indeferimento administrativo de certidão durante a suspensão do crédito e, por outro lado, assentou a legitimidade da recusa do Fisco após a constituição definitiva do crédito tributário não pago nem garantido (artigo 206 do Código Tributário Nacional), além de destacar que eventuais controvérsias sobre obrigação acessória não ensejam a desconstituição do crédito principal. 7. A discordância com o resultado do julgamento e a tentativa de fazer prevalecer tese jurídica rechaçada configuram mero inconformismo, o que desborda dos limites dos aclaratórios. 8. A menção ao interesse de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios integrativos, aplicando-se o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já examinada e decidida com motivação clara e suficiente, sendo indispensável a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo 1.022 do CPC)." "2. A ausência de expressa remissão a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte não configura omissão quando o órgão julgador enfrentou a questão controvertida com fundamentação autônoma e coerente." "3. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos para fins de prequestionamento, incidindo a regra do prequestionamento ficto do artigo 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 5º, inciso LXXVIII, 93, inciso IX, e 146, inciso III, alínea "b"; Código Tributário Nacional, artigos 151, inciso III, 173, inciso I, 174 e 206; Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.178.276/PI, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026; TJPB, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0801988-67.2021.8.15.0301, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, Segunda Câmara Cível, j. 31/08/2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 43066863) opostos por HIGIENE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. – EPP em face do acórdão de ID 42887500 proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível, que, por votação unânime, negou provimento ao seu recurso de apelação cível, mantendo integralmente a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Cabedelo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário ajuizada contra o MUNICÍPIO DE CABEDELO, além de majorar a verba honorária sucumbencial para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a tempestividade do recurso e aduz a existência de omissões no acórdão impugnado. Alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao enfrentamento autônomo do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, porquanto a tese recursal veiculada na apelação não se limitaria à figura da prescrição intercorrente, mas consubstanciaria a ilegalidade da manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, inciso III, do CTN) por período superior a cinco anos em virtude de demora imputável exclusivamente à Administração Municipal no julgamento do recurso administrativo, à luz dos princípios da razoável duração do processo, da segurança jurídica e da vedação ao abuso do poder de tributar, além do parâmetro legal estabelecido no artigo 49 da Lei Federal nº 9.784/99 (ID 43066863, págs. 2-3). Sustenta, ademais, a existência de omissão na apreciação do acervo probatório constante dos autos no que tange à emissão de certidão de regularidade fiscal, afirmando que constariam elementos documentais referentes ao requerimento administrativo de certidão positiva com efeitos de negativa (protocolo nº 2016.006991-7) e certidões decorrentes do Auto de Infração nº 5.00566/11-9, os quais demonstrariam a recusa indevida do Fisco e atrairiam a aplicação do artigo 206 do Código Tributário Nacional, configurando meio coercitivo indireto de cobrança. Por fim, prequestiona expressamente os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 146, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal; artigos 151, inciso III, 173, inciso I, 174 e 206 do Código Tributário Nacional; artigos 48 e 49 da Lei Federal nº 9.784/99; e artigos 489, § 1º, e 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, pugnando pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes. Instada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões, consoante atesta a certidão de ID 43953995 É o relatório. VOTO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de impugnação de fundamentação estrita, cuja finalidade restringe-se a sanar eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o magistrado ou o tribunal devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir manifesto erro material, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse prisma, a via recursal eleita não se presta ao reexame da matéria fática e jurídica posta em debate, tampouco à rediscussão do mérito da decisão recorrida com o nítido propósito de alterar o convencimento já assentado pelo Colegiado. Na hipótese vertente, insurge-se a embargante contra o acórdão desta Câmara que negou provimento ao seu apelo, asseverando a configuração de omissão relativamente à aplicação do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e à pretensa ilegalidade da suspensão prolongada da exigibilidade do crédito tributário pelo decurso de prazo superior a cinco anos na tramitação da impugnação administrativa, além de suscitar omissão na valoração probatória pertinente à negativa de certidão de regularidade fiscal e ao artigo 206 do Código Tributário Nacional. Todavia, a pretensão integrativa não merece prosperar. No que tange à alegada mora administrativa e à suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Processo Administrativo Fiscal nº 2011.004016-8 formalizado pelo Auto de Infração nº 5.00566/11-9, o acórdão embargado apreciou detidamente a controvérsia, fundamentando que a apresentação de impugnação e recurso administrativo suspende a exigibilidade do tributo por expressa dicção do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, obstando o início do prazo prescricional até a notificação do julgamento definitivo. Restou consignado com inteira clareza que o reconhecimento de prescrição intercorrente na esfera do processo administrativo fiscal reclama indispensável previsão em lei complementar nacional, em observância ao princípio da reserva legal estrita preconizado no artigo 146, inciso III, alínea "b", da Carta da República, instituto que não encontra agasalho no Código Tributário Nacional. Desse modo, a demora na conclusão do processo administrativo fiscal, ainda que prolongada, não afasta a causa suspensiva da exigibilidade nem possui eficácia extintiva da obrigação tributária, sendo igualmente inaplicáveis subsidiariamente os prazos estatuídos na Lei Federal nº 9.784/99 ou na Lei Federal nº 9.873/99 aos lançamentos e tributos instituídos pelo Município de Cabedelo. A conclusão adotada no pronunciamento colegiado encontra respaldo na firme orientação deste Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça, restando inviável a desconstituição do crédito devidamente apurado no prazo quinquenal a contar da constituição definitiva operada em 16/11/2016, ante a propositura tempestiva da Execução Fiscal nº 0802448-30.2018.8.15.0731 em 23/09/2018. Ressalte-se que o julgador não está compelido a responder pontualmente a todas as teses, dispositivos ou normas ventiladas pelas partes, tampouco a transcrever minuciosamente o teor do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bastando que adote motivação jurídica suficiente para dirimir de modo coerente e integral o litígio submetido a julgamento. Igualmente descabida a assertiva de omissão referente à expedição de certidão de regularidade fiscal e ao artigo 206 do Código Tributário Nacional. O acórdão embargado destacou expressamente que, durante o período de tramitação do contencioso administrativo (2011 a 16/11/2016), a exigibilidade do débito permanecia suspensa, inexistindo nos autos prova documental de que a embargante tivesse requerido a certidão e sofrido indeferimento ilegítimo naquele intervalo temporal; e que, após 16/11/2016, com a constituição definitiva do crédito e o término da causa de suspensão, o débito passou a ser plenamente exigível e não garantido, legitimando a atuação da Fazenda Municipal na recusa de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. Ademais, restou expressamente ponderado no julgado colegiado que eventual controvérsia pertinente à certidão de regularidade fiscal — que constitui obrigação meramente acessória — não possui o condão de contaminar ou extinguir o crédito tributário principal legitimamente constituído. Verifica-se, portanto, que inexistiu qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, traduzindo as razões recursais a nítida insatisfação da embargante com as conclusões alcançadas pela Turma Julgadora e a pretensão de ver reapreciada matéria já amplamente debatida e decidida. Nesse sentido, colhe-se o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em hipótese similar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM . REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil; - Como os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento. - O STJ tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). (0801988-67.2021.8.15.0301, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023) Em idêntica direção, orienta o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não proveu recurso especial em execução de título extrajudicial, na qual o Tribunal estadual reconheceu a prescrição.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a não incidência da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente, ao prazo em face do vencimento antecipado e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico.3. Não há omissão quando a controvérsia é resolvida com fundamentação suficiente, sem necessidade de rebater todos os argumentos.4. Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscussão do mérito nem para prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.178.276/PI, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Por derradeiro, no que se refere ao intento de prequestionamento formulado pela embargante quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados, assenta-se que a rejeição dos embargos declaratórios em virtude da inocorrência dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil não obsta o acesso às instâncias extraordinárias, incidindo a disciplina do artigo 1.025 do mesmo diploma legal, segundo a qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de pré-questionamento. Descabe, pois, qualquer modificação no julgado proferido por este Órgão Colegiado. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator