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TJMA
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2026-09-15 a 2026-09-16
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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0804854-69.2026.8.10.0056 Ação: [Liminar, Direito de Acesso à Informação] Requerente: LUZIA DA SILVA DE FRANCA Advogado: Advogado(s) do reclamante: TIAGO PANDA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 16047-MA) Requerido: 1º Distrito de Polícia Civil de Santa Inês SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR impetrado por LUIZA DA SILVA DE FRANCA contra de 1° DISTRITO DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA INÊS. A parte autora requereu a desistência do feito, id. 189875726. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito é a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do CPC). O autor desistir da demanda até a sentença e sem consentimento do réu, desde que ainda não oferecida a contestação (art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC). Desta feita, considerando que a parte requerente pugnou pela extinção da ação, não resta a este juízo alternativa senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês Respondendo pela 1ª Vara de Santa Inês (Portaria GCGJ n° 2671/2026)
2026-09-15 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS 1ª VARA Processo nº 0804854-69.2026.8.10.0056 Requerente: LUZIA DA SILVA DE FRANCA Requerido: 1º Distrito de Polícia Civil de Santa Inês SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR impetrado por LUIZA DA SILVA DE FRANCA contra de 1° DISTRITO DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA INÊS. A parte autora requereu a desistência do feito, id. 189875726. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito é a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do CPC). O autor desistir da demanda até a sentença e sem consentimento do réu, desde que ainda não oferecida a contestação (art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC). Desta feita, considerando que a parte requerente pugnou pela extinção da ação, não resta a este juízo alternativa senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito – Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês Respondendo pela 1ª Vara de Santa Inês (Portaria GCGJ n° 2671/2026)
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