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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804853-36.2021.8.14.0028 APELANTE: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE APELADO: NAYANA MACHADO DA SILVA MOURAO RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE FRUIÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da promitente-vendedora e manteve sentença que rescindiu contrato de promessa de compra e venda de lote urbano, determinou a reintegração de posse e estabeleceu a restituição de 80% dos valores pagos, com retenção de 20% em favor da vendedora, além de afastar a capitalização de juros compensatórios. A embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de capitalização anual dos juros remuneratórios e quanto à taxa de fruição de 0,50% ao mês, além de requerer prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à distinção entre a capitalização mensal ou inferior à anual, afastada no julgamento, e a possibilidade jurídica de capitalização anual expressamente pactuada; e (ii) saber se houve omissão quanto à pretensão de afastamento da limitação da taxa de fruição e de reconhecimento de indenização correspondente a 0,50% do valor do contrato por mês de ocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. Verifica-se omissão pontual quanto à distinção entre a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e a capitalização anual. O afastamento da capitalização mensal não implica, por si só, impossibilidade jurídica da capitalização anual, desde que expressamente pactuada, observados os requisitos legais e a natureza da relação contratual. 5. A integração do julgado, contudo, não autoriza o reconhecimento concreto da cobrança de capitalização anual, pois não demonstrada, de forma suficiente, a existência de cláusula autônoma e válida de capitalização exclusivamente anual, distinta daquela afastada pela sentença. 6. Quanto à taxa de fruição, a sentença determinou a restituição de 80% dos valores pagos, com retenção de 20% em favor da vendedora, expressamente incluída a taxa de ocupação. O princípio da reparação integral, previsto no art. 944 do Código Civil, não autoriza a fixação automática do percentual contratual pretendido, sem demonstração da extensão efetiva do dano e dos elementos necessários à sua quantificação. 7. A alegação de que o imóvel possuía edificação e foi utilizado continuamente pela adquirente não foi reconhecida como fato incontroverso no acórdão embargado, sendo inviável, em sede de embargos declaratórios, promover nova incursão no conjunto fático-probatório para modificar a conclusão do julgamento. 8. O prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados pela parte quando a matéria jurídica relevante foi devidamente enfrentada, sendo suficiente a integração do julgado nos limites necessários à solução da controvérsia, observado o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação do acórdão, esclarecendo que o afastamento da capitalização mensal ou inferior à anual não impede, em abstrato, a capitalização anual quando expressamente pactuada e juridicamente válida, e que a retenção de 20% determinada na sentença compreende a taxa de ocupação, não havendo elementos suficientes para sua substituição ou cumulação com taxa autônoma de 0,50% ao mês. Tese de julgamento: “1. O afastamento da capitalização de juros em periodicidade mensal ou inferior à anual não impede, em abstrato, a capitalização anual expressamente pactuada, desde que juridicamente válida e observados os requisitos legais. 2. A pretensão de cobrança autônoma de taxa de fruição exige demonstração dos pressupostos fáticos e da extensão do dano, não sendo possível, em embargos de declaração, modificar a retenção fixada na sentença sem elementos suficientes para a quantificação do prejuízo.” ACÓRDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 30ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 09 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE ao recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator RELATÓRIO Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenche os seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos por RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABÁ LTDA. – SPE contra o acórdão de Id. 34514031, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta pela ora Embargante, mantendo integralmente a sentença. Na origem, foi ajuizada ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, em razão do inadimplemento da adquirente em contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano celebrado em 07/08/2018. A sentença declarou rescindido o contrato, determinou a reintegração de posse e estabeleceu a restituição de 80% dos valores pagos, com retenção de 20% em favor da vendedora, incluída a taxa de ocupação. Também reconheceu, de ofício, a abusividade da cláusula de capitalização de juros compensatórios. No julgamento da apelação, o Colegiado afastou a alegação de julgamento ultra petita, ao fundamento de que o controle de cláusulas abusivas em relação de consumo constitui matéria de ordem pública; manteve o afastamento da capitalização de juros compensatórios, por entender inaplicável à loteadora, não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário, a autorização prevista na Lei nº 9.514/1997; e manteve a incidência dos juros moratórios desde a citação. Opostos os presentes Embargos de Declaração, a Embargante sustenta omissão e contradição no julgado, apontando a ausência de manifestação específica acerca da possibilidade de capitalização anual dos juros remuneratórios, ainda que afastada a capitalização mensal, à luz dos arts. 591 do Código Civil, 5º, III e § 2º, da Lei nº 9.514/1997, 26-A da Lei nº 6.766/1979 e 4º do Decreto nº 22.626/1933; a ausência de enfrentamento da alegada necessidade de harmonização do acórdão com precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; a omissão quanto à taxa de fruição, sustentando que a cláusula contratual prevê percentual de 0,50% ao mês e que a limitação da indenização a 20% das parcelas restituídas violaria o princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil; e a necessidade de realização de distinguishing em relação aos precedentes utilizados para afastar a taxa de fruição, sob o argumento de que o imóvel possuiria edificação e teria sido utilizado continuamente pela adquirente. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para reconhecer a possibilidade de capitalização anual dos juros e condenar a Embargada ao pagamento de taxa de fruição de 0,50% ao mês. Subsidiariamente, requer o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO A matéria devolvida ao exame consiste na alegada omissão quanto à distinção entre a capitalização inferior à anual e a capitalização anual, bem como na suposta omissão relativa à taxa de fruição e ao alcance da retenção de 20% dos valores pagos. Também se examina o pedido de prequestionamento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. A via integrativa não se presta, em regra, à rediscussão do mérito nem à substituição dos critérios jurídicos adotados no julgamento por outros pretendidos pela parte. A análise, portanto, deve distinguir a efetiva necessidade de integração do julgado da pretensão de obter novo julgamento das questões já decididas. A omissão relevante, para os fins do recurso, não se confunde com a ausência de acolhimento da tese da parte. No caso, a integração é necessária em pontos específicos, sem que isso implique alteração da conclusão anteriormente adotada. A embargante sustenta que o acórdão teria afastado genericamente a capitalização dos juros sem distinguir a capitalização mensal ou inferior à anual da capitalização anual. A insurgência merece acolhimento parcial, exclusivamente para fins de esclarecimento. O acórdão embargado concluiu que a autorização invocada com fundamento no art. 5º da Lei nº 9.514/1997 não poderia legitimar a capitalização praticada em contrato celebrado diretamente entre loteadora e adquirente, registrando que a embargante não integra as entidades autorizadas a operar no Sistema Financeiro Imobiliário. Essa conclusão foi formada a partir da natureza do negócio jurídico examinado e da forma de contratação indicada no próprio julgamento. É necessário, contudo, explicitar que a capitalização mensal, ou aquela realizada em periodicidade inferior à anual, não se confunde com a capitalização anual. A cobrança de juros capitalizados depende de pactuação expressa e que a capitalização anual possui tratamento jurídico próprio, desde que validamente prevista no contrato e observados os deveres de informação e transparência. Nesse sentido o julgamento do REsp nº 1.388.972/SC. O esclarecimento não autoriza, porém, a cobrança da capitalização anual no caso concreto. O acórdão embargado examinou a cláusula impugnada no âmbito da controvérsia efetivamente devolvida e declarou abusiva a capitalização questionada, determinando o recálculo mediante os parâmetros então estabelecidos. Os elementos disponíveis não permitem reconhecer, de modo inequívoco, a existência de cláusula autônoma, clara e destacada que estabeleça exclusivamente a capitalização anual, distinta daquela afastada no julgamento. Assim, o afastamento da capitalização mensal ou de periodicidade inferior à anual não significa, em abstrato, que a capitalização anual seja juridicamente impossível. Significa apenas que eventual capitalização anual depende de previsão contratual expressa, válida e transparente, além de adequada correspondência com a natureza do negócio e com a disciplina jurídica aplicável. No presente julgamento, contudo, não há base documental suficiente para reconhecer a incidência dessa modalidade nem para modificar o recálculo determinado. A conclusão também não viola os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. A existência de precedentes relativos a contratos de promessa de compra e venda de imóveis, juros remuneratórios ou capitalização não dispensa o exame da natureza do contrato, da periodicidade do encargo, da existência de autorização jurídica e da forma como a obrigação foi expressamente pactuada. Este Tribunal, no julgado ED em Apelação Cível 0800465-54.2021.8.14.0040, distingue a capitalização inferior à anual, tratada em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, da situação contratual examinada nestes autos. A integração ora realizada apenas deixa expressamente consignado que a capitalização mensal ou inferior à anual, afastada no julgamento, não se confunde com a capitalização anual, cuja validade abstrata depende de pactuação expressa e cuja incidência concreta não foi demonstrada nos elementos disponíveis. A embargante sustenta, ainda, que houve omissão quanto ao pedido de afastamento da limitação da taxa de fruição, afirmando que a cláusula 16ª do contrato estabeleceria percentual de 0,50% ao mês e que o art. 944 do Código Civil impediria limitação apriorística da indenização. O ponto também deve ser integrado, sem efeitos infringentes. A sentença não afastou toda e qualquer possibilidade de compensação pela utilização do imóvel. Determinou a restituição de 80% dos valores pagos, com retenção de 20% em favor da vendedora, expressamente incluída a taxa de ocupação. A controvérsia, portanto, não envolve decisão que tenha negado, de forma absoluta, a consideração da utilização do bem, mas a definição de um percentual global de retenção no âmbito do título judicial. O art. 944 do Código Civil estabelece a correspondência entre a indenização e a extensão do dano. Conforme a fundamentação trazida aos autos, esse dispositivo não impõe automaticamente a adoção do percentual contratual pretendido, nem dispensa a demonstração dos elementos necessários à quantificação do prejuízo. A reparação integral exige que o dano efetivamente demonstrado seja recomposto, não autorizando, por si só, que a indenização ultrapasse a extensão do prejuízo comprovado ou se transforme em fonte de enriquecimento sem causa. A alegação de que o lote possuía edificação e teria sido utilizado continuamente durante anos não foi reconhecida no acórdão embargado como fato incontroverso nem foi objeto de análise probatória específica naquele julgamento. A substituição da retenção global de 20% por uma condenação autônoma de 0,50% ao mês exigiria a definição da base de cálculo, do período efetivo de ocupação e da suficiência dos elementos probatórios para quantificar o prejuízo. Essa providência ultrapassaria os limites cognitivos dos embargos de declaração, pois demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e reavaliação dos critérios econômicos do contrato. Este Tribunal de Justiça, em matéria de embargos de declaração envolvendo taxa de fruição, entende que o recurso de fundamentação vinculada não se presta à rediscussão do mérito e que a limitação da retenção pode ser examinada à luz do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido o julgado deste Tribunal – ED em AgInt em Apelação Cível 0805854-88.2019.8.14.0040. Por conseguinte, suprida a omissão quanto ao alcance da retenção, não há fundamento suficiente, no âmbito destes embargos, para afastar o percentual global de 20% determinado na sentença, para substituí-lo por taxa autônoma de 0,50% ao mês ou para cumulá-lo com esse encargo. Mantém-se, nesse ponto, a conclusão do acórdão embargado. O pedido de prequestionamento deve ser acolhido para fins de integração da fundamentação. O art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, desde que presentes os pressupostos legais. A orientação reproduzida nos precedentes selecionados também reconhece que o efetivo debate das questões jurídicas pode ser suficiente, sem necessidade de análise individualizada de todos os dispositivos invocados. Ficam, assim, expressamente enfrentadas, nos limites necessários ao julgamento, as questões relacionadas aos arts. 591 do Código Civil; 5º, III e § 2º, da Lei nº 9.514/1997; 26-A da Lei nº 6.766/1979; 4º do Decreto nº 22.626/1933; 944 do Código Civil; e 1.022, 1.025, 926 e 927 do Código de Processo Civil. Não se identifica violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois a integração ora realizada enfrenta as questões relevantes sem modificar a conclusão adotada quanto às pretensões modificativas. Os presentes Embargos, portanto, revelam necessidade de integração pontual quanto à distinção entre a capitalização inferior à anual e a capitalização anual e quanto ao alcance da retenção de 20% determinada na sentença. Essa integração não conduz à alteração do resultado do julgamento, pois não foi demonstrada a existência de cláusula autônoma de capitalização anual apta a produzir efeitos no caso concreto, nem foram apresentados elementos suficientes para afastar a retenção global ou impor o pagamento adicional de taxa de fruição de 0,50% ao mês. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e OS ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação do acórdão, esclarecendo que: (i) o afastamento da capitalização mensal ou inferior à anual não impede, em abstrato, a capitalização anual quando expressamente pactuada e juridicamente válida; e (ii) a retenção de 20% determinada na sentença compreende a taxa de ocupação, não havendo elementos suficientes, no âmbito destes embargos, para sua substituição ou cumulação com taxa autônoma de 0,50% ao mês. Mantém-se, no mais, integralmente o acórdão embargado. É O VOTO. Belém, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator Belém, 10/09/2026