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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0804853-08.2026.8.20.5100 Parte autora:ANA CLAUDIA DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ANA CLÁUDIA DA SILVA, 45 anos, portadora do CPF nº 892.715.051-15 e RG nº 003.423.694 ITEP/RN, residente em Assú/RN, usuária do Sistema Único de Saúde (Cartão SUS nº 703 4072 9705 5900), em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A autora é portadora de calculose do ureter / nefrolitíase à esquerda (CID N20 / N20.1), com diagnóstico confirmado por Tomografia Computadorizada de Abdômen e Pelve realizada no âmbito do SUS em 29/07/2026 e laudada em 10/08/2026, que revelou: cálculo na junção ureteropiélica esquerda medindo 15 x 6 mm, com densidade de 1241 UH, associado a hidronefrose a montante no rim esquerdo. A autora pleiteia, em caráter liminar, que o réu autorize e custeie a realização do procedimento de URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL UNILATERAL ESQUERDA A LASER COM COLOCAÇÃO DE CATETER DUPLO J, bem como a posterior retirada do cateter, em razão da urgência médica documentada e do iminente risco de perda funcional do rim esquerdo e de óbito decorrente de urossepse. A parte autora informa que se encontra cadastrada no Sistema Regula Cirurgia da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP/RN) desde 17/08/2026 (protocolos com códigos de verificação 72187B79 e 2E514E36), com indicação expressa de urgência realizada pelo médico assistente, inexistindo previsão de atendimento pela rede pública. Os autos instruem-se com: petição inicial e procuração; documentos pessoais e comprovante de hipossuficiência econômica; laudo médico circunstanciado e solicitação cirúrgica de urgência; Tomografia Computadorizada de 10/08/2026; comprovantes de inserção no Sistema Regula Cirurgia da SESAP/RN; orçamentos particulares da equipe médica (R$ 17.155,00 - Id 197759875) e de despesas hospitalares (Hospital do Coração de Natal no valor de R$ 8.500,00 e Hospital Rio Grande no valor de R$ 12.900,00 - Id 197759873), totalizando o menor valor global em R$ 25.655,00; e Nota Técnica nº 565080 do NATJUS Nacional (Hospital Israelita Albert Einstein), elaborada em 28/08/2026 (Id 198669685). É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do Marco Normativo Aplicável: Inaplicabilidade dos Temas 6, 500 e 1234 do STF Antes de qualquer análise sobre a tutela de urgência, impõe-se uma precisa delimitação do marco normativo incidente sobre a presente demanda. Os precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal consolidados nos Temas 6, 500 e 1234 da Repercussão Geral — assim como a Súmula Vinculante nº 60 e a Súmula Vinculante nº 61 — têm escopo material estritamente restrito a medicamentos e fármacos. O próprio acórdão do Tema 1234 (RE 1.366.243) registra expressamente que "No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1234." A demanda dos autos versa sobre procedimento cirúrgico (ureterolitotripsia / ureterorrenolitotripsia flexível a laser com colocação de cateter duplo J), o qual, como expressamente ressalvado no Tema 1234, não integra o objeto dos referidos precedentes qualificados. Portanto, as teses sobre competência (critério de 210 salários mínimos), custeio interfederativo e análise do ato da CONITEC fixadas nos Temas 6, 500 e 1234 são inaplicáveis a este feito. O caso concreto é regido pelo marco normativo geral do direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da Constituição Federal), pela Lei nº 8.080/1990, pelo Decreto Federal nº 7.508/2011, pela tese de responsabilidade solidária fixada no Tema 793 do STF e pelos parâmetros jurisprudenciais consolidados para as hipóteses de omissão estatal no fornecimento de procedimentos integrantes da política pública de saúde. 2. Competência A demanda foi proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Assu/RN. A ação não envolve medicamento não incorporado, razão pela qual não incidem as regras de fixação de competência do Tema 1234 do STF. O réu — Estado do Rio Grande do Norte — é pessoa jurídica de direito público estadual, sem presença obrigatória da União Federal no polo passivo, de modo que a competência da Justiça Estadual está corretamente estabelecida. O ajuizamento ocorreu em 2026, data posterior a 19/09/2024 (marco temporal do Tema 1234), o que, todavia, é indiferente para o presente caso, porquanto, reitera-se, as regras daquele precedente não regem procedimentos cirúrgicos. 3. Nota Técnica do NATJUS: Análise Técnica Especializada Os autos contam com a Nota Técnica nº 565080, elaborada em 28/08/2026 pelo NATJUS Nacional, sob responsabilidade do Hospital Israelita Albert Einstein (Id 198669685), que analisou dois itens tecnológicos: Tecnologia 565080-A – Ureterorrenolitotripsia Flexível Unilateral a Laser: O NATJUS concluiu que se trata do procedimento de eleição para o tratamento de cálculos renais e/ou ureterais altos menores que 2,0 cm, reconheceu que a abordagem flexível a laser é a mais adequada para a fragmentação e extração do cálculo de 1,5 cm impactado na junção ureteropiélica esquerda, atestou a existência de obstrução ureteral com hidronefrose como quadro de urgência médica (risco de infecção, lesão de órgão e perda da função renal) e emitiu conclusão FAVORÁVEL, com reconhecimento expresso de urgência fundada em risco de lesão de órgão ou comprometimento de função. A nota aponta embasamento em revisão sistemática (Drake et al., 2017, Eur Urol), meta-análise (Yang et al., 2017, Urol Int) e ensaios clínicos randomizados (Wang et al., 2017, BMC Urol), em conformidade com os mais elevados níveis de evidência científica. Tecnologia 565080-B – Instalação Endoscópica de Cateter Duplo J (código 0409010170): Procedimento padronizado e disponível no SUS (SIGTAP), com conclusão igualmente FAVORÁVEL, reconhecendo a necessidade de colocação e posterior retirada do cateter duplo J para manter a perviedade ureteral e evitar complicações obstrutivas no pós-operatório como parte integrante e indispensável do tratamento. A Nota Técnica do NATJUS, emanada de instituição de excelência nacional (Hospital Israelita Albert Einstein), é elemento técnico qualificado que confere suporte especializado à análise judicial, afastando qualquer necessidade de determinação de prova pericial adicional para fins de concessão da tutela de urgência. 4. Natureza do Procedimento e Política Pública do SUS O procedimento de Ureterolitotripsia Transureteroscópica encontra-se incorporado ao SUS mediante a Portaria GM/MS nº 15, de 19 de março de 2019, que incorporou a ureterolitotripsia transureteroscópica para litíase do trato urinário, conforme processo de avaliação da CONITEC (Deliberação nº 422/2019). O procedimento consta no SIGTAP sob o código 04.09.01.059-6, ao passo que a instalação endoscópica de cateter duplo J está cadastrada sob o código 04.09.01.017-0. A Nota Técnica do NATJUS (Tecnologia 565080-A) esclarece que a modalidade flexível a laser representa o padrão tecnológico mais avançado e clinicamente mais adequado para o caso específico da autora — que apresenta cálculo volumoso (15 mm) de alta densidade (1241 UH) impactado na junção ureteropiélica esquerda com dilatação a montante. A tabela SIGTAP não diferencia a via de acesso (rígida ou flexível) nem o tipo de energia empregada, de modo que o incremento tecnológico não foi contemplado nos valores tabelados, mas o procedimento-base está definitivamente incorporado ao SUS. O Estado tem, portanto, obrigação legal de fornecer o procedimento incorporado. A recusa ou impossibilidade prática de acesso em tempo razoável — demonstrada pela inércia administrativa diante do pedido cadastrado no sistema estadual de regulação — configura omissão inconstitucional no dever prestacional de saúde, sujeita à correção judicial. 5. Pressupostos da Tutela Antecipada de Urgência (art. 300 do CPC) A concessão da tutela antecipada de urgência exige a demonstração de: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300 do CPC). Ambos os requisitos estão plenamente caracterizados. 5.1 Probabilidade do direito: A autora comprova, mediante documentação robusta, ser usuária do SUS portadora de calculose ureteral obstrutiva (CID N20 / N20.1), com cálculo de 15 x 6 mm na junção ureteropiélica esquerda causando hidronefrose — quadro de urgência urológica reconhecido pela CONITEC (Portaria nº 15/2019 e Deliberação nº 422/2019) e pelo NATJUS (Nota Técnica nº 565080). O procedimento é política pública regulamentada pelo Ministério da Saúde, o réu é responsável por sua disponibilização e a via administrativa foi provocada mediante registro formal no Sistema Regula Cirurgia da SESAP/RN em 17/08/2026, sem disponibilização do tratamento em tempo hábil. 5.2 Perigo de dano irreparável: O laudo médico assistente e a Nota Técnica do NATJUS atestam expressamente o risco de dor intensa, infecções urinárias graves com evolução para sepse, perda definitiva da função renal e risco de morte. A autora já apresenta hidronefrose, indicando lesão renal progressiva em curso decorrente da estase urinária. A espera indefinida na rede pública, diante da ausência de agendamento cirúrgico, configura risco concreto, atual e irreversível à integridade física e à vida da autora. Ademais, o Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito à Saúde do CNJ estabelece ser excessiva a espera que comprometa a higidez física do paciente. Tratando-se de obstrução aguda com risco de falência renal, a resposta estatal deve ser imediata. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, em se tratando de medidas médicas urgentes, excepcionam-se as vedações gerais à concessão de liminares satisfativas, conforme orientação consolidada em RSTJ 127/227. A urgência qualificada pelo risco de perda de função renal e de óbito justifica o deferimento inaudita altera pars, nos termos do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC. 6. Responsabilidade do Ente Federativo — Tema 793 do STF Nos termos da tese fixada no Tema 793 do STF: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." O procedimento de Ureterolitotripsia Transureteroscópica é procedimento de média e alta complexidade cujo custeio e execução inserem-se no âmbito de gestão do SUS (art. 198, CF/88; arts. 7º e 17 da Lei nº 8.080/1990). O Estado do Rio Grande do Norte detém a gestão do sistema estadual de regulação cirúrgica (Sistema Regula Cirurgia), sendo o ente primariamente responsável pela oferta de leitos e procedimentos hospitalares especializados de alta complexidade na rede estadual, cabendo-lhe dar integral cumprimento à determinação judicial. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDO: 1. DEFIRO a Gratuidade da Justiça em favor da autora ANA CLÁUDIA DA SILVA, nos termos do art. 98 do CPC. 2. DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, autorize e custeie a realização do procedimento de URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL UNILATERAL ESQUERDA A LASER COM COLOCAÇÃO DE CATETER DUPLO J, incluindo todos os materiais/OPME necessários (fios-guia hidrofílicos, sonda Dormia, bainha ureteral, fibra de laser e cateter duplo J) e a posterior retirada do cateter duplo J conforme indicação médica, em favor da autora, nos termos dos laudos médicos anexos e da Nota Técnica NATJUS nº 565080: a) O procedimento deverá ser realizado preferencialmente em estabelecimento da rede pública ou conveniada ao SUS, devendo o réu adotar todas as providências administrativas necessárias à sua efetivação, incluindo credenciamento emergencial ou contratação temporária de prestador privado; b) Na impossibilidade de realização na rede pública ou conveniada no prazo fixado, o réu deverá custear a realização do procedimento em estabelecimento de saúde privado, limitando o ressarcimento ao menor orçamento global obtido nos autos (R$ 25.655,00, correspondente à soma de R$ 17.155,00 da equipe médica e R$ 8.500,00 das despesas hospitalares), admitindo-se atualização mediante apresentação de novos orçamentos, desde que justificada; c) O cumprimento da decisão abrangerá todo o tratamento complementar necessário, incluindo exames pré e pós-operatórios, medicamentos para o ato cirúrgico e para recuperação, anestesia e retirada do cateter duplo J, conforme indicação médica. 3. DETERMINO a intimação pessoal do representante legal do Estado do Rio Grande do Norte (Procurador-Geral do Estado) para cumprimento imediato desta decisão, com comunicação ao Secretário Estadual de Saúde e ao setor responsável pelo Sistema Regula Cirurgia da SESAP/RN. 4. CITE-SE o Estado do Rio Grande do Norte, na forma legal, para apresentação de defesa no prazo legal. Expedientes necessários. Cumpra-se. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)