2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804852-79.2024.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: MARLENE DA SILVA SAMPAIO RECLAMADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SCS Quadra 6, 240, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Eis que ineficiente a busca em face de créditos e a multicomprovada ineficiência da penhora online e expedição de Ofício ao INSS, concluo pelo não ineficácia das medidas executivas até então tomadas nestes autos e em centenas de outros processos, sem prejuízo dos conhecidos bloqueios existentes em outros autos, sem mencionar da ausência de comprovação de ressarcimento parcial efetuado pelo INSS em favor do exequente. Em virtude do fracasso da localização de bens do Executado, suspendo o processo e o lapso prescricional pelo prazo de um ano, na forma do art. 921 do CPC, com data inicial em 12/11/2025, em transcurso. Via de consequência, determino o arquivamento provisório com data inicial a contar da data fixada no parágrafo anterior, pelo prazo de 05 anos, com publicação autorizada desta via, sem nova conclusão. Publique-se. Após, cumpra-se a suspensão e arquivamento. Conceição do Araguaia, Pará, 14 de setembro de 2026 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito