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0804850-88.2024.8.10.0060

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara da Fazenda Pública de Timon · Decisão

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIMON Processo nº: 0804850-88.2024.8.10.0060 Requerente: MARIA FELIX FERREIRA SANDES SILVA Requerido: MUNICIPIO DE TIMON DECISÃO Trata-se de impugnação ao valor dos honorários periciais apresentada pela parte requerida, no id 163690767. Intimado o perito, este apresentou como proposta de honorários o valor de 3 salários-mínimos, R$ 4.863,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e três reais), conforme petição ID 161658274. Intimadas as partes, o Município de Timon apresentou impugnação, alegando, em síntese, "A perícia determinada por este Juízo será realizada no próprio local de trabalho da Autora, tratando-se de diligência de baixa complexidade técnica, que envolve essencialmente a observação do ambiente laboral e a análise das condições já descritas nos autos. Não se trata, portanto, de perícia de alta especialização, tampouco de atividade que demande tempo excessivo do perito.". Alegou, ainda, que, em razão da gratuidade da justiça, a responsabilidade pelo pagamento seria do Município. Ressalta-se ainda que o art. 2º, §4º da Resolução nº 232 de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), prevê que o magistrado poderá ultrapassar o limite fixado na tabela do CNJ em até 5 vezes, desde que seja realizada de forma fundamentada. Ademais, considerando-se que o valor constante na tabela do CNJ compreende a quantia de R$370,00 (trezentos e setenta reais) e que poderia ultrapassar até cinco vezes este valor, totalizando o teto máximo de R$1.850,00 (hum mil, oitocentos e cinquenta reais). Cumpre, aqui, destacar que a fixação dos honorários periciais constitui ato discricionário do julgador, cujo valor deve se ater à natureza e complexidade da causa, à qualidade, ao alcance da perícia, ao tempo demandado e a especialidade do perito, consagrando-se o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Neste contexto, parece-me razoável o valor apresentado pelo perito nomeado (ID 161658274), sobretudo em relação à natureza e complexidade da presente causa, levando-se em consideração que a presente tabela usada para fixação de honorários periciais é do ano de 2016, ou seja, trata-se de um valor defasado, cuja necessidade de atualização monetária em relação ao preço do serviço prestado pelo perito mostra-se necessária, razão pela qual fixo os honorários periciais em valor de R$ 4.863,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e três reais). Defiro o pedido do ente municipal, quanto a indicação como assistente técnico da Engenheira Civil: MARIA LAURA DOS SANTOS BALBINO, CREA nº 1121935680/D-MA Intimem-se as partes. Intime-se o perito nomeado para ciência da presente decisão, bem como para designação de data e horário para realização da perícia. Logo em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor em favor do perito. Cumpra-se. Timon, (data do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública

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