2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 3673-9570 - Email: cnjesp@tjrn.jus.br Processo:0804850-78.2025.8.20.5103 REQUERENTE(A):MARCIANA FERNANDES DOS SANTOS SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARCIANA FERNANDES DOS SANTOS SILVA OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS/RN, objetivando a majoração do adicional de insalubridade atualmente percebido no grau médio, correspondente a 20% (vinte por cento), para o grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento), bem como o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal, e seus respectivos reflexos. Sustenta a parte autora, em síntese, que exerce o cargo de Agente Comunitária de Saúde, realizando atividades predominantemente externas, mediante visitas domiciliares e acompanhamento de usuários do Sistema Único de Saúde, inclusive pessoas acometidas por doenças infectocontagiosas, circunstâncias que, segundo defende, justificariam o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo. Em contestação (ID 174925301), o Município de Currais Novos sustenta, em síntese, a improcedência dos pedidos, alegando inexistir direito automático dos Agentes Comunitários de Saúde à percepção do adicional em grau máximo, uma vez que a legislação municipal condiciona o percentual devido à efetiva classificação técnica das condições laborais, requerendo, ainda, a observância da prescrição quinquenal. Realizada a instrução processual, foi produzida prova pericial, cujo laudo foi acostado ao ID 194689379. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 197706584), pugnando pelo afastamento das conclusões do expert e pela procedência da demanda ou, subsidiariamente, pela complementação da prova técnica. Por sua vez, o Município requerido manifestou-se no ID 199527914, informando expressamente não se opor às conclusões do laudo pericial. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição quinquenal No tocante à prescrição, o Decreto nº 20.910/32 estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição não alcança o próprio fundo de direito, mas somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” presente demanda sido ajuizada em 13/10/2025, encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 13/10/2020. Do mérito De saída, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, necessário esclarecer que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do §1º, IV, do art. 489 do Código de Processo Civil quando adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes à espécie. Isso porque a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações formuladas pelas partes, tampouco se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 08/06/2016). O cerne da presente demanda cinge-se em verificar se a parte autora, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, faz jus à majoração do adicional de insalubridade do grau médio, correspondente a 20%, para o grau máximo, correspondente a 40%. A própria pretensão parte da premissa de que a autora já percebe o adicional no percentual de 20%, buscando exclusivamente o reconhecimento de que suas condições concretas de trabalho justificariam o enquadramento no grau máximo. No âmbito do Município de Currais Novos/RN, a Lei Complementar Municipal nº 07/2006 disciplina o adicional de insalubridade, estabelecendo: Art. 73 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (...) IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (...) Art. 80 – Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo: I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; Por sua vez, o art. 81 da mesma legislação determina que, na classificação das atividades insalubres, sejam observadas, no que couber, as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas em legislação específica. Portanto, a legislação municipal não estabelece o pagamento automático do adicional em grau máximo em razão do simples exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde, sendo necessária a análise das condições concretas de trabalho e do efetivo grau de exposição aos agentes nocivos. Nesse contexto, a prova pericial assume especial relevância. O Laudo Pericial de ID 194689379 foi elaborado após análise da documentação constante dos autos, inspeção técnica no ambiente laboral, entrevista com a autora e avaliação qualitativa das atividades efetivamente desempenhadas. Segundo constatado pelo expert, a demandante desenvolve suas atividades no âmbito da Estratégia Saúde da Família, vinculada à UBS Radir Pereira, desempenhando atividades internas na unidade e, predominantemente, externas, mediante visitas domiciliares em sua microárea, realizando orientação, prevenção, supervisão e acompanhamento dos usuários do SUS. A perícia reconheceu que a autora mantém contato habitual com usuários dos serviços de saúde, realiza visitas domiciliares e encontra-se exposta a agentes biológicos no exercício de suas funções. Todavia, tais circunstâncias não foram consideradas suficientes para caracterizar a insalubridade em grau máximo. Com efeito, o perito consignou que não foi constatado contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, manipulação de objetos de pacientes em isolamento não previamente esterilizados ou atuação em área de isolamento hospitalar. Ao realizar o confronto das atividades efetivamente exercidas pela demandante com as hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15, o expert apresentou expressamente o seguinte resultado: “Insalubridade em grau médio (20%).” Esclareceu, ainda, que as atividades desenvolvidas pela autora se enquadram tecnicamente no grau médio em razão do contato habitual com usuários dos serviços de saúde e da possibilidade de exposição a agentes biológicos durante as visitas domiciliares, não tendo sido identificados elementos técnicos suficientes para o enquadramento em grau máximo. Em resposta específica aos quesitos apresentados, o perito reiterou que o grau tecnicamente aplicável é o médio, correspondente a 20%, em razão da exposição habitual a agentes biológicos, acrescentando que as atividades da autora não se enquadram nas hipóteses de insalubridade em grau máximo previstas no Anexo 14 da NR-15, porquanto não constatado contato permanente com pacientes em isolamento, trabalho com esgoto ou lixo urbano, nem manipulação permanente de materiais infectantes nas condições expressamente previstas pela norma regulamentadora. A prova técnica também esclareceu que, embora a exposição biológica seja habitual, pois integra a rotina de visitas domiciliares e acompanhamento de usuários, não ficou comprovada permanência nas condições específicas necessárias ao reconhecimento do grau máximo. É necessário registrar que a perícia judicial é dotada de presunção juris tantum. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil, a adoção de conclusão diversa exige a existência de elementos probatórios suficientemente consistentes para infirmar as conclusões técnicas apresentadas pelo profissional nomeado pelo Juízo. No caso concreto, não identifico elementos dessa natureza. A impugnação apresentada pela autora no ID 197706584 sustenta, entre outros pontos, que as atividades externas e as visitas domiciliares não teriam sido suficientemente retratadas pela perícia e que a ausência de comprovação da eficácia dos EPIs reforçaria a exposição aos agentes biológicos. Tais argumentos, contudo, não são suficientes para afastar a conclusão pericial. Isso porque o próprio laudo reconheceu expressamente a exposição habitual da demandante a agentes biológicos e registrou que não houve comprovação documental da neutralização integral dessa exposição mediante EPIs. Essa circunstância, entretanto, foi justamente considerada pelo perito para manter a caracterização da insalubridade em grau médio, e não para afastá-la. A controvérsia, portanto, não reside na existência de exposição a agentes biológicos — fato reconhecido pela perícia —, mas em saber se essa exposição ocorre nas condições específicas exigidas pela NR-15 para o enquadramento no grau máximo. E, quanto a esse ponto, a prova técnica foi objetiva ao concluir negativamente. As alegações de realização de visitas domiciliares, contato com usuários eventualmente acometidos por doenças transmissíveis e exposição a ambientes potencialmente insalubres não demonstram, por si sós, contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, trabalho com esgoto ou lixo urbano ou manipulação permanente de materiais infectantes nas condições previstas para o grau máximo no Anexo 14 da NR-15. Não há, portanto, contradição relevante na perícia a justificar a realização de nova prova ou a complementação do laudo. Ao contrário, o expert reconheceu as particularidades do trabalho externo desempenhado pela demandante e, mesmo considerando essas circunstâncias, concluiu tecnicamente pela caracterização do grau médio de insalubridade. Merece, nesse sentido, ser acolhida a conclusão do perito judicial de que as atividades desenvolvidas pela autora caracterizam insalubridade em grau médio, correspondente a 20%, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14. Diante disso, verifico que o pleito autoral não merece acolhimento, uma vez que a demandante já percebe o adicional de insalubridade no percentual correspondente ao grau tecnicamente constatado na perícia judicial, inexistindo fundamento probatório suficiente para sua majoração para 40%. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARCIANA FERNANDES DOS SANTOS SILVA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS/RN, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de serem opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação. Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Por se tratar de projeto de sentença sujeito à homologação pelo Juiz togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, remetam-se os autos conclusos para apreciação e eventual homologação. Currais Novos/RN, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO LUIZ DA COSTA OLIVEIRA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de sentença elaborado por Juiz Leigo, por força do disposto no art. 98, I, da Constituição Federal, no art. 4º do Anexo II da Resolução CNJ nº 174/2013 e no art. 2º, III, da Resolução TJRN nº 11/2024. Considerando que o Juiz Leigo atendeu ao prescrito no parágrafo único do art. 9º da Resolução CNJ nº 174/2013, bem como ao disposto no art. 2º, XII, do Anexo II da Resolução CNJ nº 174/2013, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ex vi art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data da assinatura eletrônica. MARCIO SILVA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)