Processo no TJRN

Processo 0804849-59.2026.8.20.5103

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804849-59.2026.8.20.5103 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE

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: MARCOS FARIAS LEAL e outros DESPACHO Vistos em correição Para o regular prosseguimento do feito, mostra-se necessária a análise de algumas questões preliminares relacionadas à definição da competência, ao recolhimento de custas processuais e à existência de documentação já arquivada perante o cartório, a fim de assegurar a adequada condução do procedimento. Da definição da competência Inicialmente, deverá ser identificado e analisado o número do processo de origem, com a finalidade de verificar a natureza do feito, sua vinculação processual e os demais elementos pertinentes à determinação da competência para apreciação da matéria. Nesse contexto, cumpre observar a existência da Portaria Conjunta nº 46, de 25 de Setembro de 2018 e Resolução Nº 30/2017-TJ, de 9 de agosto de 2017, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que regulamentam a reorganização das competências jurisdicionais e a redistribuição automática de processos judiciais para as novas Varas específicas de Família e de Registros Públicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. Os referidos atos normativos anexados, promoveram alterações na distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de diversas comarcas do Estado, incluindo Currais Novos, Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São Gonçalo do Amarante, Apodi, Areia Branca, João Câmara, Macau, Nova Cruz e Santa Cruz. Dessa forma, mostra-se necessária a consulta aos atos normativos pertinentes, especialmente à portaria e à resolução aplicáveis, a fim de verificar se a matéria objeto do presente feito se enquadra nas atribuições da unidade jurisdicional em que tramita ou se está sujeita à redistribuição automática em razão da reorganização judiciária implementada. Para tanto, deverá ser considerada a natureza da demanda, a competência material das unidades envolvidas e a eventual existência de regras específicas de transição ou redistribuição, de modo a assegurar o regular processamento do feito perante o juízo competente. Do recolhimento de custas nos processos de restauração Nos termos do artigo 718 do Código de Processo Civil (CPC), aquele que der causa ao desaparecimento dos autos deverá arcar com as custas do procedimento de restauração e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de outras responsabilidades legais. Assim, após o cumprimento das diligências necessárias, serão analisados os elementos disponíveis para verificar a eventual responsabilidade pelo desaparecimento dos autos e, conforme o caso, definir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, observada a legislação aplicável. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias compareça ao cartório competente, a fim de obter cópia do mandado de averbação e providenciar sua juntada aos autos. Caso não obtenha êxito na obtenção do documento diretamente no cartório, deverá a parte autora requerer à Secretaria do Fórum a realização de buscas no livro de de registro de sentenças, considerando a data referida na averbação, com o objetivo de localizar os registros necessários à obtenção da cópia com o número do processo e definir-se se a competência é desta unidade jurisdicional ou da outra vara comum desta Comarca. Cumpridas as diligências, voltem conclusos. Currais Novos/RN, data do Sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)

Este processo, sem juridiquês.

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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