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TJPI · Tribunal Pleno
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0804848-88.2021.8.18.0032 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FRANCISCO SANDOVAL MENDES URTIGA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos autos do Processo nº 0804848-88.2021.8.18.0032, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO (GIA). BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO ADICIONAL DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE DA VERBA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de inclusão da Gratificação de Incremento de Arrecadação (GIA) na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias. II. Questão em discussão O apelante sustenta que a GIA possui caráter remuneratório e permanente, devendo integrar a base de cálculo das referidas parcelas, enquanto o Estado do Piauí defende a natureza pro labore faciendo da gratificação, com exclusão desses cálculos. III. Razões de decidir A GIA é paga regularmente aos servidores da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, inclusive com incidência de contribuição previdenciária, caracterizando-se como verba de natureza remuneratória e permanente. O pagamento habitual e a previsão legal da gratificação (Lei Complementar Estadual nº 62/2005 e Lei Estadual nº 5.543/2006) reforçam sua inclusão na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias. Afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, aplicando-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas há mais de cinco anos, nos termos das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. A tese de ‘efeito cascata’ não se aplica ao caso, pois a GIA já compõe a estrutura remuneratória do servidor e não gera novas vantagens em sua composição salarial. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar a sentença e reconhecer o direito do apelante à inclusão da GIA na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, limitadas aos últimos cinco anos. Nas razões recursais, o Estado do Piauí aduziu violação aos arts. 7º, VIII e XVII, 39, § 3º, e 37, XIV, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que a Gratificação de Incremento da Arrecadação — GIA possui natureza variável, transitória e pro labore faciendo, não podendo integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, bem como que sua inclusão configuraria indevido “efeito cascata” na remuneração do servidor público. Intimada, a parte Recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo Único - Da alegada violação aos arts. 7º, VIII, XVII, 37, XIV e 39, §3º, da Constituição Federal A parte recorrente aduz violação aos arts. 7º, VIII e XVII, 37, XIV e 39, § 3º, da Constituição Federal, sob o argumento de que a Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA possui natureza variável, transitória e pro labore faciendo, condicionada à efetiva prestação do serviço e ao incremento da arrecadação, razão pela qual não integraria a remuneração do servidor para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. Com efeito, o recurso afirma expressamente que a GIA possui natureza propter laborem e não ostenta caráter permanente. Aduz, ainda, que tal inclusão acarretaria o denominado efeito cascata remuneratório, vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. Por sua vez, o acórdão recorrido consignou que a GIA é paga regularmente aos servidores da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, inclusive com incidência de contribuição previdenciária, reconhecendo-lhe natureza remuneratória e permanente. Assentou, ainda, que o pagamento habitual e a previsão da gratificação na legislação estadual justificam sua inclusão nas bases de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. O acórdão proferido nos Embargos de Declaração reafirmou que a controvérsia foi solucionada mediante o reconhecimento da natureza remuneratória e habitual da GIA, registrando que a pretensão de reabrir a discussão sobre a natureza jurídica da parcela traduziria rediscussão do mérito. Comparando-se os fundamentos determinantes do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema nº 1.357 do STF, verifica-se que a questão central suscitada pelo recorrente — definir se a GIA possui natureza permanente e remuneratória ou, diversamente, caráter transitório e propter laborem — insere-se precisamente na controvérsia que o Supremo Tribunal Federal qualificou como de natureza infraconstitucional. Vejamos a tese firmada no Tema 1.357, do STF: “São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento.”. (grifei). Do exposto, nota-se, portanto, que a Corte Suprema, em precedente vinculante firmou entendimento de que a controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos possui natureza infraconstitucional. Ademais, tendo em vista que o acórdão fundamentou sua decisão no entendimento de que a Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA), prevista na Lei Complementar Estadual nº 62/2005, embora possua origem em gratificação de desempenho, é paga indistintamente aos servidores ativos, inativos e pensionistas, adquirindo, por essa razão, natureza genérica, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com base nesse fundamento, concluiu que a referida verba integra a remuneração do recorrido e, consequentemente, deve compor a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, razão pela qual resta obstado o seguimento do recurso extraordinário, ante o reconhecimento de que a controvérsia foi solucionada com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório dos autos. Dessa forma, verifico que a ofensa à Constituição, se ocorresse, seria apenas de forma indireta, aplicando-se integralmente os precedentes qualificados supracitados, diante da ausência de repercussão geral. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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