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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2554 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804847-94.2024.8.20.5124 AUTOR: R S C DA S FREITAS - ME REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL IRMA DULCE III SENTENÇA R S C DA S FREITAS - ME, já qualificado nos autos, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR” em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL IRMA DULCE III, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é empresa atuante no ramo de terceirização e presta serviços para a demandada. Firmou contrato com a ré no dia 26/07/2023, pelo prazo de experiência de 90 (noventa) dias, prorrogado automaticamente por mais 24 (vinte e quatro) meses, e podendo ser renovado por mais 12 (doze) meses, “restando acordado que em caso de descumprimento unilateral de um dos contratantes, implicaria em multa de 02 (DUAS) mensalidades” – sic; b) “pouco tempo após o início da relação contratual, o condomínio réu - na pessoa de seu síndico, o Sr. ALEXANDER LOPES DA SILVA - passou a causar uma série de dificuldades para a execução plena e pacífica dos serviços prestados pela parte autora, buscando diversas vezes rescindir o contrato sem o ônus de arcar com a multa prevista” – sic; c) em 19/03/2024, a parte autora recebeu notificação extrajudicial, com o fim de rescindir o contrato, suspendendo a prestação dos serviços e aplicando a multa contratual. A justificativa apresentada foi a suposta ilegalidade na contratação de um funcionário, a saber, MAYKON AURÉLIO, o que inclusive gerou o processo trabalhista n° 0000165-71.2024.5.21.0042; d) “o funcionário supramencionado foi admitido por indicação, para não dizer coerção, do próprio síndico (DOC.3) e que inclusive é morador do próprio condomínio” – sic; e) o condomínio agiu de má-fé, “ao utilizar a questão da reclamatória trabalhista - que não lhe causou nenhuma responsabilização” – sic, ao passo que diante da exigência da cessação do serviço, a autora foi forçada a demitir os funcionários que ali laboravam; e, f) a parte demandada não cumpriu o contrato, considerando que realizava pagamentos fora do prazo, não arcando com multas contratuais. Outrossim, o síndico impunha que os funcionários indicados por ele deveriam ser contratados, envolvendo-se na questão operacional da empresa. Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, a antecipação da tutela para que o demandado seja compelido a realizar o pagamento do valor de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais), relativo ao serviço efetivamente prestado, proporcional ao período de 01/03/2024 a 20/03/2024, e da quantia de R$ 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais) referente à multa rescisória, conforme previsão contratual. Em sede de provimentos finais, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos transtornos enfrentados. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito (ID 113033274). A parte autora coligiu aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais (ID 118792571). Por meio de decisão (ID 118967362), a tutela de urgência foi indeferida. Noticiou a parte demandada o desinteresse na audiência preliminar (ID 120856463), tendo sido cancelada pela certidão ao ID 121372811. A parte ré apresentou a contestação de ID 122194916, arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa da empresa, considerando que não havia vinculação de JOSÉ MARIA LOPES DE FREITAS com a empresa demandante. No mérito, defendeu, em resumo, que: a) o síndico do condomínio demandado buscou tentar resolver problemas referentes a depósitos de INSS, FGTS, bem como assinatura da carteira de trabalho dos funcionários, pois a empresa demandante não cumpria as suas obrigações como empregadora; b) a resolução do contrato se deu por culpa exclusiva da empresa autora, diante dos problemas supracitados; c) a parte autora recebeu os valores pleiteados, conforme comprovante de pagamento realizado em 10/04/2024; e, d) nos autos de n° 0820890-77.2022.8.20.5124 foi discutida dívida de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a qual foi quitada entre fevereiro de 2023 e junho de 2023. Em sede de reconvenção, aduziu que teve despesas na contratação de advogado para assistência jurídica no processo referente à dívida trabalhista, o que ocasionou um gasto (dano material) de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Outrossim, defende que não cometeu nenhum que enseje o pagamento de indenização moral e material. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência da pretensão autoral. Em relação a reconvenção, rogou: a) seja rescindido o contrato; b) pela condenação da parte reconvinda ao pagamento de multa no valor de R$ 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais); c) que a parte reconvinda seja compelida a restituir o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referentes aos honorários contratuais; e, d) seja a parte reconvinda condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita. Com a defesa vieram documentos. Noticiada a renúncia da causídica da parte autora (ID 129975008). Determinada a intimação para a reconvinte comprovar a hipossuficiência (ID 139664341), a qual apresentou o pagamento das custas processuais (ID 142761211). Réplica e contestação à reconvenção ao ID 145051990. Proferida decisão de saneamento do feito em ID 152767641, na qual foi intimada a parte autora para juntar os atos constitutivos da empresa e indeferida a justiça gratuita da parte reconvinte. Outrossim, foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, considerando a existência de relação de consumo. A parte autora juntou procuração em ID 155053618, na qual foram concedidos a JOSÉ MARIA LOPES DE FREITAS poderes para representar a empresa demandante em diversos locais, bem como constituir advogado. A parte ré requereu a extinção sem resolução do mérito, porquanto não foram albergados os atos constitutivos da empresa autora, e a procuração é datada de período posterior ao protocolo da ação. Requereu, no mais, a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 159371003). Decisão de ID 164472286, rechaçou a alegação preliminar de ilegitimidade ativa do autor, bem como designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de novembro de 2025 (10/11/2025), às 10h, intimando as partes para arrolarem testemunhas caso requerido. Realizada a audiência de instrução (ID 169402533), registrou-se no termo a presença do demandado/reconvinte e de seu advogado, bem como a ausência do autor e de sua patrona. A audiência foi requerida pela parte demandada, que não arrolou testemunhas nem solicitou o depoimento pessoal do autor. Ademais, a Magistrada determinou, de ofício, a oitiva do síndico do Condomínio Residencial Irmã Dulce III, Sr. Alexander Lopes da Silva, cujo depoimento foi gravado em mídia áudio/visual. Encerrada a instrução, concedeu-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais por memoriais, ficando a parte ré já intimada do ato. Por meio da petição de ID 169747279, apresentada no dia seguinte (11/11) à realização da audiência, a parte autora acostou comprovante de comparecimento e atestado emitido por Unidade de Pronto Atendimento (UPA) com o intuito de justificar sua ausência no ato instrutório. Por sua vez, a Certidão de ID 175714737 registrou a ausência do autor (R. S. C. DA S. FREITAS - ME) e de sua patrona, Dra. Ana Beatriz de Santana Pereira, na audiência de ID 169402533. Diante da falta de publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico, renovou-se a intimação da parte autora para a apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Intimada, apenas a parte autora apresentou alegações finais por memoriais (ID 178322967), ocasião em que reiterou seus pedidos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I - DA RELAÇÃO DE CONSUMO De início, cumpre ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, diante da natureza dos serviços prestados, na forma do art. 3º do CDC, e consumidora a parte demandada, na forma do art. 2º e parágrafo único da norma consumerista, ensejando, portanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC ao processo em exame. II - DO MÉRITO II.1 - DA RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA DEMANDADA (MULTA RESCISÓRIA) A pretensão indenizatória e rescisória formulada pela autora fundamenta-se em alegado descumprimento contratual por parte do réu, pleiteando-se a declaração de rescisão culposa do contrato e a condenação do Condomínio ao pagamento da multa equivalente a duas mensalidades, além das indenizações decorrentes. Extrai-se dos autos que a ruptura contratual operou-se, inicialmente, por iniciativa do Condomínio demandado, o qual rescindiu a avença sob o fundamento de descumprimento de obrigações trabalhistas pela autora em relação aos empregados disponibilizados para o serviço. Diante disso, o réu defende a legitimidade de sua conduta e postula a aplicação da multa rescisória em seu favor. Em sede inicial, contudo, a empresa autora busca imputar a culpa pela rescisão ao Condomínio, sustentando que a pendência trabalhista serviu apenas de pretexto para o rompimento unilateral e para se eximir da multa devida. Para respaldar a tese de que a infração contratual originária partiu do réu, a autora elenca as seguintes condutas antecedentes: Atrasos reiterados nos pagamentos: Descumprimento do prazo da Cláusula II (pagamento no dia 1º), ocorrendo habitualmente por volta do dia 10 (DOC. 09); Inobservância de acréscimo em NF-e: Ausência de emissão de nota com acréscimo de 20%, a pedido do próprio Condomínio para evitar custos; Ingerência e interferência administrativa: Imposição de contratação de pessoal indicado pelo síndico (DOC. 03) e interferência direta na rotina dos funcionários da prestadora. Depreende-se, portanto, da tese da autora de que a ré praticou ato ilícito decorrente do descumprimento de diversas obrigações contratuais, culminando na rescisão unilateral e imotivada da avença. Em razão disso, pleiteia a condenação da demandada ao pagamento da multa rescisória estipulada no contrato, equivalente a 2 (duas) mensalidades. Analisando o mérito deste tópico, constata-se que as infrações contratuais imputadas pela autora ao Condomínio réu, não sustentam a pretendida rescisão motivada com aplicação de multa. Quanto aos alegados atrasos nos pagamentos (efetuados no dia 10 ao invés do dia 01 conforme previa contrato de ID 117949121- clausula II), os documentos acostados aos autos (ID 117950230) — em especial o recibo de ID 117950233 — demonstram que a ré sempre pagava no dia 10 e a autora anuiu tacitamente com a referida data de vencimento/pagamento ao longo da relação contratual, sem opor qualquer ressalva, vindo somente agora alegar e questionar tal fato quando oportuno. A aceitação reiterada do pagamento no dia 10 gerou a legítima expectativa de alteração e aceite da data avençada (surrectio), suprimindo o direito de posterior alegação de mora (supressio). Exigir a multa sob tal pretexto viola a boa-fé objetiva e o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). No tocante à ausência do acréscimo de 20% na NF-e (ID 117949121 - cláusula II), a emissão do documento fiscal é obrigação de ordem tributária e operacional afeta exclusivamente à prestadora de serviços. Caso a autora tenha acatado pedido do réu para alterar a forma de faturamento, atuou por liberalidade própria, não podendo invocar sua própria conduta para caracterizar ilícito imputável ao contratante. Por fim, a alegação de ingerência administrativa do síndico na contratação de pessoal não restou caracterizada e comprovada como coação viciadora de vontade. A decisão de admitir o funcionário indicado cabia unicamente à autora no exercício de seu poder diretivo, inexistindo justa causa para a rescisão contratual sob tal fundamento. Destarte, afasta-se a culpa do Condomínio réu quanto aos pontos suscitados pela autora. Por conseguinte, não há que se falar em rescisão contratual por culpa da ré, restando descabida a condenação desta ao pagamento da multa contratual. II.2 - Do alegado inadimplemento dos serviços prestados (01/03/2024 a 20/03/2024) A parte autora pleiteia a condenação do Condomínio réu ao pagamento proporcional de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais), correspondente aos 20 (vinte) dias de serviços prestados no mês de março de 2024 (período de 01/03/2024 a 20/03/2024), sob a alegação de que o débito permanecia em aberto (ID 117950233). Todavia, a pretensão não merece prosperar. O réu comprovou expressamente a quitação do referido montante mediante a juntada do recibo e do respectivo comprovante de transferência bancária (ID 122194925), demonstrando o adimplemento integral do valor na data aprazada. Ademais, intimada para se manifestar em réplica (ID 145051990), a parte autora deixou de impugnar os referidos documentos e nada questionou acerca do comprovante de pagamento acostado, operando-se a preclusão e reputando-se incontroverso o adimplemento da obrigação. II.3 - DOS DANOS MORAIS Pleiteia a parte autora a condenação do Condomínio réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, ao argumento de que a rescisão unilateral e injustificada da avença, somada ao tratamento ríspido do síndico e à abrupta paralisação dos serviços, causou-lhe abalo à honra e constrangimento. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Como cediço, o inadimplemento ou a rescisão contratual, por si sós, não ensejam a reparação por danos morais, traduzindo-se em mero dissabor ou mero aborrecimento cotidiano, inerente às relações negociais. Para que se reconheça o dever de indenizar — em especial tratando-se de pessoa jurídica —, é indispensável a comprovação de efetiva lesão à sua honra objetiva, como a perda de credibilidade no mercado, abalo ao bom nome ou inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o que não ocorreu no caso em tela. In casu, os fatos narrados — como o entrevero verbal com o síndico e a exigência de suspensão dos serviços — consubstanciam meros desentendimentos decorrentes da execução e resolução do contrato. A pendência de reclamação trabalhista e as tratativas de encerramento da prestação de serviços situam-se no âmbito do risco da atividade empresarial desempenhada pela autora, não extrapolando os limites dos meros contratempos contratuais. Ausente a comprovação de violação à honra objetiva do demandante (art. 373, I, do CPC) e descaracterizado o ato ilícito indenizável por parte do réu, a improcedência do pleito compensatório é medida que se impõe. III - DA RECONVENÇÃO III.1 - DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA APLICAÇÃO DA MULTA O Condomínio réu interpôs reconvenção sustentando ter celebrado contrato de prestação de serviços de limpeza e portaria com a empresa reconvinda. Afirma que tomou conhecimento de graves descumprimentos contratuais e trabalhistas por parte da prestadora, a qual mantinha funcionários sem registro em CTPS ou cadastrados em funções divergentes da efetivamente exercida, além de omitir os recolhimentos de FGTS e INSS e o pagamento de adicionais. Assevera que, em 30/01/2024, expediu notificação extrajudicial (ID 122194923) para a regularização dos trabalhadores, tendo a reconvinda procedido apenas às anotações nas carteiras de trabalho, sem adimplir os haveres e encargos retroativos. Tal incúria ensejou o ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0000165-71.2024.5.21.0042 por um dos terceirizados, forçando o Condomínio a contratar patrono para sua defesa ao custo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios (dano material). Noticiada a celebração de acordo na Justiça do Trabalho (ID 117949124), no qual a reconvinda comprometeu-se a regularizar o FGTS e a multa de 40% (quarenta por cento), além de adimplir parcelas indenizatórias. Diante desse cenário de inadimplemento das Cláusulas I, III e VIII do contrato, o reconvinte expediu nova notificação em 19/03/2024 (ID 122194919) para rescindir motivadamente a avença. Fundamentado nesses fatos, o reconvinte pugna pela declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva da reconvinda, bem como pela condenação desta ao pagamento da multa contratual (Cláusula VII, no valor de “duas multa no valor de uma parcela contratual”) e ao ressarcimento dos danos materiais suportados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No tocante ao pleito reconvencional, assiste parcial razão ao Condomínio reconvinte. A documentação carreada aos autos — em especial a Notificação Extrajudicial (ID 122194923) e o Termo de Conciliação Trabalhista (ID 117949124) — comprova de forma inequívoca que a empresa reconvinda descumpriu obrigações trabalhistas fundamentais em relação a alguns dos funcionários alocados no Condomínio, violando as Cláusulas VIII do instrumento pactuado. A manutenção de empregados irregularmente registrados e a ausência de recolhimento dos encargos sociais (FGTS e INSS) configuram infração contratual grave e justificam a rescisão motivada promovida pelo reconvinte em 19/03/2024 (ID 122194919). Reconhecida a culpa exclusiva da prestadora de serviços pelo encerramento da relação contratual, mostra-se legítima a aplicação da multa rescisória prevista na Cláusula VII, equivalente “duas multa no valor de uma parcela contratual” contratual em favor do reconvinte. Dessa forma, reconheço a rescisão contratual por culpa exclusiva da contratada e declaro a incidência da multa rescisória pactuada em “duas multa no valor de uma parcela contratual”, conforme previsto em contrato. III.2 - DOS DANOS MATERIAIS Pretende ainda, o reconvinte a condenação da empresa reconvinda ao ressarcimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondentes às despesas com honorários advocatícios privados contratados para a defesa do Condomínio em reclamação trabalhista movida por funcionário terceirizado. O pedido, contudo, improcede. Consoante entendimento pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios convencionados para a defesa dos interesses da parte em juízo não integram o conceito de perdas e danos (arts. 389, 395 e 404 do código civil), haja vista que a contratação de patrono decorre de ajuste estritamente particular, cujos ônus não podem ser transferidos a terceiros. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS . IMPOSSIBILIDADE. 1. Os honorários advocatícios contratuais não integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 . Precedentes: REsp 1.480.225/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/9/2015; AgRg no REsp 1 .507.864/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp 1.481 .534/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/8/2015). 2. Agravo Regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 746234 RS 2015/0174736-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2015) Ademais, verifica-se que no âmbito da própria Justiça do Trabalho a demanda foi resolvida mediante transação (ID 117949124) homologada entre o empregado e a empresa prestadora de serviços, sem a imposição de qualquer gravame financeiro ou desembolso de verbas trabalhistas pelo Condomínio reconvinte. Ausente a caracterização de dano material jurídico indenizável, impõe-se a rejeição do pleito de ressarcimento material. III.3 - DOS DANOS MORAIS Pretende o Condomínio reconvinte a condenação da empresa reconvinda ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, ao argumento de que a exposição a processo trabalhista e os descumprimentos contratuais feriram sua integridade jurídica e financeira. O pedido não merece prosperar. No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prevalece o entendimento de que o Condomínio edilício é um ente despersonalizado, constituindo verdadeira massa patrimonial destinada tão somente à administração da propriedade comum. Por essa razão, por não ser titular de direitos da personalidade, não possui honra objetiva suscetível de sofrer dano moral. Eventual repercussão negativa no conceito da comunidade ou prejuízo financeiro atinge, em verdade, a esfera individual de cada um dos condôminos, a quem cabe arcar com o rateio das despesas ou suportar a eventual desvalorização dos imóveis. Como leciona a jurisprudência da Corte Cidadã: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. OFENSA SOFRIDA POR CONDÔMINOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. A substituição processual, espécie de legitimação extraordinária, é o fenômeno pelo qual alguém, autorizado por lei, atua em juízo como parte, em nome próprio e no seu interesse na defesa de pretensão alheia. 1.1 Cogitando-se de hipótese excepcional de legitimação para a causa, somente quando expressa na lei ou decorrer do sistema é que se admite a substituição processual. 1.2 Doutrina. José Frederico Marques. Prevê-se, aí, a chamada substituição processual, a qual ocorre justamente quando alguém, em nome próprio, pleiteia direito alheio. Não coincidindo o sujeito da relação processual com o da relação substancial, verifica-se o caso de legitimação ad causam extraordinária. Por esse motivo, a substituição processual depende sempre de previsão expressa da lei, como o preceitua, claramente, o citado art. 6º do Código de Processo Civil. O substituto processual é parte no processo, tendo, assim, o direito de ação ou o de defesa. Ele atua no próprio interesse, tanto que age em nome próprio, como diz a lei. E isto em virtude da relação entre o direito alheio e o direito do substituto: por intermédio do direito do substituído é que o substituto satisfaz direito próprio. 2. O condomínio é parte ilegítima para pleitear compensação por danos morais em nome dos condôminos, seja porque não há expressa previsão legal para a substituição processual (art. 6º do CPC), seja em razão da natureza personalíssima da ofensa extrapatrimonial, o que impossibilita a uniformização da indenização, tendo em vista as peculiaridades de cada condômino, em relação aos prejuízos sofridos. 3. Jurisprudência do STJ: O diploma civil e a Lei 4.591/64 não preveem a legitimação extraordinária do condomínio para, representado pelo síndico, atuar como parte processual em demanda que postule a compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, proprietários de cada fração ideal, o que coaduna com a própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial, que se caracteriza como uma ofensa à honra subjetiva do ser humano, dizendo respeito, portanto, ao foro íntimo do ofendido ( REsp 1177862/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01/08/2011). 4. Recurso improvido.(TJ-DF - APC: 20100110149070 DF 0007968-63.2010.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 11/12/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/01/2015 . Pág.: 511) A natureza jurídica do condomínio, por se tratar de um ente despersonalizado, é a de uma massa patrimonial. Assim, não é titular de direitos da personalidade e, por conseguinte, não pode sofrer dano moral. Desse modo, eventuais ofensas à sua reputação atingem, na realidade, cada um dos condôminos individualmente. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO EXERCIDA PARA DEFENDER INTERESSE PRÓPRIO. NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de indenização por danos materiais e compensação de dano moral ajuizada em 07/12/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/09/2016 e atribuído ao gabinete em 09/10/2017 .2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a legitimidade ativa do condomínio para pleitear, em favor próprio, a compensação de dano moral; a caracterização do dano moral do condomínio; o valor da condenação a título compensatório do dano moral .3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/15 .4. O condomínio tem legitimidade ativa para pleitear, em favor próprio, indenização por dano moral, não podendo fazê-lo em nome dos condôminos .5. No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a afetivo societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum .6. Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado .7. Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário .8. Hipótese em que se afasta o dano moral do condomínio, ressaltando que, a par da possibilidade de cada interessado ajuizar ação para a reparação dos danos que eventualmente tenha suportado, o ordenamento jurídico autoriza o condomínio a impor sanções administrativas para o condômino nocivo e/ou antissocial, defendendo a doutrina, inclusive, a possibilidade de interdição temporária ou até definitiva do uso da unidade imobiliária .9. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1736593 SP 2017/0235980-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020). Ainda que se superasse tal entendimento para admitir a aplicação analógica da Súmula nº 227 do STJ aos entes despersonalizados — o que se admite apenas pelo dever de argumentação —, o dano moral da pessoa jurídica ou ente equiparado não é presumido (in re ipsa). Para a sua concessão, seria imprescindível a comprovação cabal de efetiva lesão à imagem e credibilidade perante terceiros. No caso em tela, os percalços decorrentes do descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da prestadora terceirizada e o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho configuram meros dissabores e percalços inerentes ao inadimplemento contratual e à gestão condominial. Ausente a demonstração de afronta à reputação do Condomínio perante a comunidade, a rejeição da pretensão compensatória moral é medida que se impõe. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto: I) DA AÇÃO PRINCIPAL: Ante o exposto, de livre convicção, por tudo mais que dos autos consta e com base no Decreto Lei n. 911/69, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Face à sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa – art. 85, § 2º, do CPC. II) DA RECONVENÇÃO: Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços por culpa exclusiva da reconvinda/autora (empresa prestadora de serviços); b) CONDENAR a reconvinda ao pagamento da multa rescisória contratual prevista na Cláusula VII (no valor de: “duas multa no valor de uma parcela contratual”), acrescida da Taxa SELIC (que já compreende a correção monetária e os juros de mora), a incidir a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil ; c) REJEITAR os pedidos de indenização por danos materiais (honorários advocatícios contratuais) e por danos morais formulados pelo reconvinte. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o réu/reconvinte e 50% (cinquenta por cento) para o autor/reconvindo. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e honorários devidos pelo réu/reconvinte, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 28 de agosto de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2554 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804847-94.2024.8.20.5124 AUTOR: R S C DA S FREITAS - ME REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL IRMA DULCE III SENTENÇA R S C DA S FREITAS - ME, já qualificado nos autos, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR” em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL IRMA DULCE III, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é empresa atuante no ramo de terceirização e presta serviços para a demandada. Firmou contrato com a ré no dia 26/07/2023, pelo prazo de experiência de 90 (noventa) dias, prorrogado automaticamente por mais 24 (vinte e quatro) meses, e podendo ser renovado por mais 12 (doze) meses, “restando acordado que em caso de descumprimento unilateral de um dos contratantes, implicaria em multa de 02 (DUAS) mensalidades” – sic; b) “pouco tempo após o início da relação contratual, o condomínio réu - na pessoa de seu síndico, o Sr. ALEXANDER LOPES DA SILVA - passou a causar uma série de dificuldades para a execução plena e pacífica dos serviços prestados pela parte autora, buscando diversas vezes rescindir o contrato sem o ônus de arcar com a multa prevista” – sic; c) em 19/03/2024, a parte autora recebeu notificação extrajudicial, com o fim de rescindir o contrato, suspendendo a prestação dos serviços e aplicando a multa contratual. A justificativa apresentada foi a suposta ilegalidade na contratação de um funcionário, a saber, MAYKON AURÉLIO, o que inclusive gerou o processo trabalhista n° 0000165-71.2024.5.21.0042; d) “o funcionário supramencionado foi admitido por indicação, para não dizer coerção, do próprio síndico (DOC.3) e que inclusive é morador do próprio condomínio” – sic; e) o condomínio agiu de má-fé, “ao utilizar a questão da reclamatória trabalhista - que não lhe causou nenhuma responsabilização” – sic, ao passo que diante da exigência da cessação do serviço, a autora foi forçada a demitir os funcionários que ali laboravam; e, f) a parte demandada não cumpriu o contrato, considerando que realizava pagamentos fora do prazo, não arcando com multas contratuais. Outrossim, o síndico impunha que os funcionários indicados por ele deveriam ser contratados, envolvendo-se na questão operacional da empresa. Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, a antecipação da tutela para que o demandado seja compelido a realizar o pagamento do valor de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais), relativo ao serviço efetivamente prestado, proporcional ao período de 01/03/2024 a 20/03/2024, e da quantia de R$ 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais) referente à multa rescisória, conforme previsão contratual. Em sede de provimentos finais, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos transtornos enfrentados. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito (ID 113033274). A parte autora coligiu aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais (ID 118792571). Por meio de decisão (ID 118967362), a tutela de urgência foi indeferida. Noticiou a parte demandada o desinteresse na audiência preliminar (ID 120856463), tendo sido cancelada pela certidão ao ID 121372811. A parte ré apresentou a contestação de ID 122194916, arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa da empresa, considerando que não havia vinculação de JOSÉ MARIA LOPES DE FREITAS com a empresa demandante. No mérito, defendeu, em resumo, que: a) o síndico do condomínio demandado buscou tentar resolver problemas referentes a depósitos de INSS, FGTS, bem como assinatura da carteira de trabalho dos funcionários, pois a empresa demandante não cumpria as suas obrigações como empregadora; b) a resolução do contrato se deu por culpa exclusiva da empresa autora, diante dos problemas supracitados; c) a parte autora recebeu os valores pleiteados, conforme comprovante de pagamento realizado em 10/04/2024; e, d) nos autos de n° 0820890-77.2022.8.20.5124 foi discutida dívida de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a qual foi quitada entre fevereiro de 2023 e junho de 2023. Em sede de reconvenção, aduziu que teve despesas na contratação de advogado para assistência jurídica no processo referente à dívida trabalhista, o que ocasionou um gasto (dano material) de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Outrossim, defende que não cometeu nenhum que enseje o pagamento de indenização moral e material. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência da pretensão autoral. Em relação a reconvenção, rogou: a) seja rescindido o contrato; b) pela condenação da parte reconvinda ao pagamento de multa no valor de R$ 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais); c) que a parte reconvinda seja compelida a restituir o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referentes aos honorários contratuais; e, d) seja a parte reconvinda condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita. Com a defesa vieram documentos. Noticiada a renúncia da causídica da parte autora (ID 129975008). Determinada a intimação para a reconvinte comprovar a hipossuficiência (ID 139664341), a qual apresentou o pagamento das custas processuais (ID 142761211). Réplica e contestação à reconvenção ao ID 145051990. Proferida decisão de saneamento do feito em ID 152767641, na qual foi intimada a parte autora para juntar os atos constitutivos da empresa e indeferida a justiça gratuita da parte reconvinte. Outrossim, foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, considerando a existência de relação de consumo. A parte autora juntou procuração em ID 155053618, na qual foram concedidos a JOSÉ MARIA LOPES DE FREITAS poderes para representar a empresa demandante em diversos locais, bem como constituir advogado. A parte ré requereu a extinção sem resolução do mérito, porquanto não foram albergados os atos constitutivos da empresa autora, e a procuração é datada de período posterior ao protocolo da ação. Requereu, no mais, a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 159371003). Decisão de ID 164472286, rechaçou a alegação preliminar de ilegitimidade ativa do autor, bem como designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de novembro de 2025 (10/11/2025), às 10h, intimando as partes para arrolarem testemunhas caso requerido. Realizada a audiência de instrução (ID 169402533), registrou-se no termo a presença do demandado/reconvinte e de seu advogado, bem como a ausência do autor e de sua patrona. A audiência foi requerida pela parte demandada, que não arrolou testemunhas nem solicitou o depoimento pessoal do autor. Ademais, a Magistrada determinou, de ofício, a oitiva do síndico do Condomínio Residencial Irmã Dulce III, Sr. Alexander Lopes da Silva, cujo depoimento foi gravado em mídia áudio/visual. Encerrada a instrução, concedeu-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais por memoriais, ficando a parte ré já intimada do ato. Por meio da petição de ID 169747279, apresentada no dia seguinte (11/11) à realização da audiência, a parte autora acostou comprovante de comparecimento e atestado emitido por Unidade de Pronto Atendimento (UPA) com o intuito de justificar sua ausência no ato instrutório. Por sua vez, a Certidão de ID 175714737 registrou a ausência do autor (R. S. C. DA S. FREITAS - ME) e de sua patrona, Dra. Ana Beatriz de Santana Pereira, na audiência de ID 169402533. Diante da falta de publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico, renovou-se a intimação da parte autora para a apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Intimada, apenas a parte autora apresentou alegações finais por memoriais (ID 178322967), ocasião em que reiterou seus pedidos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I - DA RELAÇÃO DE CONSUMO De início, cumpre ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, diante da natureza dos serviços prestados, na forma do art. 3º do CDC, e consumidora a parte demandada, na forma do art. 2º e parágrafo único da norma consumerista, ensejando, portanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC ao processo em exame. II - DO MÉRITO II.1 - DA RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA DEMANDADA (MULTA RESCISÓRIA) A pretensão indenizatória e rescisória formulada pela autora fundamenta-se em alegado descumprimento contratual por parte do réu, pleiteando-se a declaração de rescisão culposa do contrato e a condenação do Condomínio ao pagamento da multa equivalente a duas mensalidades, além das indenizações decorrentes. Extrai-se dos autos que a ruptura contratual operou-se, inicialmente, por iniciativa do Condomínio demandado, o qual rescindiu a avença sob o fundamento de descumprimento de obrigações trabalhistas pela autora em relação aos empregados disponibilizados para o serviço. Diante disso, o réu defende a legitimidade de sua conduta e postula a aplicação da multa rescisória em seu favor. Em sede inicial, contudo, a empresa autora busca imputar a culpa pela rescisão ao Condomínio, sustentando que a pendência trabalhista serviu apenas de pretexto para o rompimento unilateral e para se eximir da multa devida. Para respaldar a tese de que a infração contratual originária partiu do réu, a autora elenca as seguintes condutas antecedentes: Atrasos reiterados nos pagamentos: Descumprimento do prazo da Cláusula II (pagamento no dia 1º), ocorrendo habitualmente por volta do dia 10 (DOC. 09); Inobservância de acréscimo em NF-e: Ausência de emissão de nota com acréscimo de 20%, a pedido do próprio Condomínio para evitar custos; Ingerência e interferência administrativa: Imposição de contratação de pessoal indicado pelo síndico (DOC. 03) e interferência direta na rotina dos funcionários da prestadora. Depreende-se, portanto, da tese da autora de que a ré praticou ato ilícito decorrente do descumprimento de diversas obrigações contratuais, culminando na rescisão unilateral e imotivada da avença. Em razão disso, pleiteia a condenação da demandada ao pagamento da multa rescisória estipulada no contrato, equivalente a 2 (duas) mensalidades. Analisando o mérito deste tópico, constata-se que as infrações contratuais imputadas pela autora ao Condomínio réu, não sustentam a pretendida rescisão motivada com aplicação de multa. Quanto aos alegados atrasos nos pagamentos (efetuados no dia 10 ao invés do dia 01 conforme previa contrato de ID 117949121- clausula II), os documentos acostados aos autos (ID 117950230) — em especial o recibo de ID 117950233 — demonstram que a ré sempre pagava no dia 10 e a autora anuiu tacitamente com a referida data de vencimento/pagamento ao longo da relação contratual, sem opor qualquer ressalva, vindo somente agora alegar e questionar tal fato quando oportuno. A aceitação reiterada do pagamento no dia 10 gerou a legítima expectativa de alteração e aceite da data avençada (surrectio), suprimindo o direito de posterior alegação de mora (supressio). Exigir a multa sob tal pretexto viola a boa-fé objetiva e o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). No tocante à ausência do acréscimo de 20% na NF-e (ID 117949121 - cláusula II), a emissão do documento fiscal é obrigação de ordem tributária e operacional afeta exclusivamente à prestadora de serviços. Caso a autora tenha acatado pedido do réu para alterar a forma de faturamento, atuou por liberalidade própria, não podendo invocar sua própria conduta para caracterizar ilícito imputável ao contratante. Por fim, a alegação de ingerência administrativa do síndico na contratação de pessoal não restou caracterizada e comprovada como coação viciadora de vontade. A decisão de admitir o funcionário indicado cabia unicamente à autora no exercício de seu poder diretivo, inexistindo justa causa para a rescisão contratual sob tal fundamento. Destarte, afasta-se a culpa do Condomínio réu quanto aos pontos suscitados pela autora. Por conseguinte, não há que se falar em rescisão contratual por culpa da ré, restando descabida a condenação desta ao pagamento da multa contratual. II.2 - Do alegado inadimplemento dos serviços prestados (01/03/2024 a 20/03/2024) A parte autora pleiteia a condenação do Condomínio réu ao pagamento proporcional de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais), correspondente aos 20 (vinte) dias de serviços prestados no mês de março de 2024 (período de 01/03/2024 a 20/03/2024), sob a alegação de que o débito permanecia em aberto (ID 117950233). Todavia, a pretensão não merece prosperar. O réu comprovou expressamente a quitação do referido montante mediante a juntada do recibo e do respectivo comprovante de transferência bancária (ID 122194925), demonstrando o adimplemento integral do valor na data aprazada. Ademais, intimada para se manifestar em réplica (ID 145051990), a parte autora deixou de impugnar os referidos documentos e nada questionou acerca do comprovante de pagamento acostado, operando-se a preclusão e reputando-se incontroverso o adimplemento da obrigação. II.3 - DOS DANOS MORAIS Pleiteia a parte autora a condenação do Condomínio réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, ao argumento de que a rescisão unilateral e injustificada da avença, somada ao tratamento ríspido do síndico e à abrupta paralisação dos serviços, causou-lhe abalo à honra e constrangimento. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Como cediço, o inadimplemento ou a rescisão contratual, por si sós, não ensejam a reparação por danos morais, traduzindo-se em mero dissabor ou mero aborrecimento cotidiano, inerente às relações negociais. Para que se reconheça o dever de indenizar — em especial tratando-se de pessoa jurídica —, é indispensável a comprovação de efetiva lesão à sua honra objetiva, como a perda de credibilidade no mercado, abalo ao bom nome ou inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o que não ocorreu no caso em tela. In casu, os fatos narrados — como o entrevero verbal com o síndico e a exigência de suspensão dos serviços — consubstanciam meros desentendimentos decorrentes da execução e resolução do contrato. A pendência de reclamação trabalhista e as tratativas de encerramento da prestação de serviços situam-se no âmbito do risco da atividade empresarial desempenhada pela autora, não extrapolando os limites dos meros contratempos contratuais. Ausente a comprovação de violação à honra objetiva do demandante (art. 373, I, do CPC) e descaracterizado o ato ilícito indenizável por parte do réu, a improcedência do pleito compensatório é medida que se impõe. III - DA RECONVENÇÃO III.1 - DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA APLICAÇÃO DA MULTA O Condomínio réu interpôs reconvenção sustentando ter celebrado contrato de prestação de serviços de limpeza e portaria com a empresa reconvinda. Afirma que tomou conhecimento de graves descumprimentos contratuais e trabalhistas por parte da prestadora, a qual mantinha funcionários sem registro em CTPS ou cadastrados em funções divergentes da efetivamente exercida, além de omitir os recolhimentos de FGTS e INSS e o pagamento de adicionais. Assevera que, em 30/01/2024, expediu notificação extrajudicial (ID 122194923) para a regularização dos trabalhadores, tendo a reconvinda procedido apenas às anotações nas carteiras de trabalho, sem adimplir os haveres e encargos retroativos. Tal incúria ensejou o ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0000165-71.2024.5.21.0042 por um dos terceirizados, forçando o Condomínio a contratar patrono para sua defesa ao custo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios (dano material). Noticiada a celebração de acordo na Justiça do Trabalho (ID 117949124), no qual a reconvinda comprometeu-se a regularizar o FGTS e a multa de 40% (quarenta por cento), além de adimplir parcelas indenizatórias. Diante desse cenário de inadimplemento das Cláusulas I, III e VIII do contrato, o reconvinte expediu nova notificação em 19/03/2024 (ID 122194919) para rescindir motivadamente a avença. Fundamentado nesses fatos, o reconvinte pugna pela declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva da reconvinda, bem como pela condenação desta ao pagamento da multa contratual (Cláusula VII, no valor de “duas multa no valor de uma parcela contratual”) e ao ressarcimento dos danos materiais suportados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No tocante ao pleito reconvencional, assiste parcial razão ao Condomínio reconvinte. A documentação carreada aos autos — em especial a Notificação Extrajudicial (ID 122194923) e o Termo de Conciliação Trabalhista (ID 117949124) — comprova de forma inequívoca que a empresa reconvinda descumpriu obrigações trabalhistas fundamentais em relação a alguns dos funcionários alocados no Condomínio, violando as Cláusulas VIII do instrumento pactuado. A manutenção de empregados irregularmente registrados e a ausência de recolhimento dos encargos sociais (FGTS e INSS) configuram infração contratual grave e justificam a rescisão motivada promovida pelo reconvinte em 19/03/2024 (ID 122194919). Reconhecida a culpa exclusiva da prestadora de serviços pelo encerramento da relação contratual, mostra-se legítima a aplicação da multa rescisória prevista na Cláusula VII, equivalente “duas multa no valor de uma parcela contratual” contratual em favor do reconvinte. Dessa forma, reconheço a rescisão contratual por culpa exclusiva da contratada e declaro a incidência da multa rescisória pactuada em “duas multa no valor de uma parcela contratual”, conforme previsto em contrato. III.2 - DOS DANOS MATERIAIS Pretende ainda, o reconvinte a condenação da empresa reconvinda ao ressarcimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondentes às despesas com honorários advocatícios privados contratados para a defesa do Condomínio em reclamação trabalhista movida por funcionário terceirizado. O pedido, contudo, improcede. Consoante entendimento pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios convencionados para a defesa dos interesses da parte em juízo não integram o conceito de perdas e danos (arts. 389, 395 e 404 do código civil), haja vista que a contratação de patrono decorre de ajuste estritamente particular, cujos ônus não podem ser transferidos a terceiros. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS . IMPOSSIBILIDADE. 1. Os honorários advocatícios contratuais não integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 . Precedentes: REsp 1.480.225/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/9/2015; AgRg no REsp 1 .507.864/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp 1.481 .534/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/8/2015). 2. Agravo Regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 746234 RS 2015/0174736-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2015) Ademais, verifica-se que no âmbito da própria Justiça do Trabalho a demanda foi resolvida mediante transação (ID 117949124) homologada entre o empregado e a empresa prestadora de serviços, sem a imposição de qualquer gravame financeiro ou desembolso de verbas trabalhistas pelo Condomínio reconvinte. Ausente a caracterização de dano material jurídico indenizável, impõe-se a rejeição do pleito de ressarcimento material. III.3 - DOS DANOS MORAIS Pretende o Condomínio reconvinte a condenação da empresa reconvinda ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, ao argumento de que a exposição a processo trabalhista e os descumprimentos contratuais feriram sua integridade jurídica e financeira. O pedido não merece prosperar. No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prevalece o entendimento de que o Condomínio edilício é um ente despersonalizado, constituindo verdadeira massa patrimonial destinada tão somente à administração da propriedade comum. Por essa razão, por não ser titular de direitos da personalidade, não possui honra objetiva suscetível de sofrer dano moral. Eventual repercussão negativa no conceito da comunidade ou prejuízo financeiro atinge, em verdade, a esfera individual de cada um dos condôminos, a quem cabe arcar com o rateio das despesas ou suportar a eventual desvalorização dos imóveis. Como leciona a jurisprudência da Corte Cidadã: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. OFENSA SOFRIDA POR CONDÔMINOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. A substituição processual, espécie de legitimação extraordinária, é o fenômeno pelo qual alguém, autorizado por lei, atua em juízo como parte, em nome próprio e no seu interesse na defesa de pretensão alheia. 1.1 Cogitando-se de hipótese excepcional de legitimação para a causa, somente quando expressa na lei ou decorrer do sistema é que se admite a substituição processual. 1.2 Doutrina. José Frederico Marques. Prevê-se, aí, a chamada substituição processual, a qual ocorre justamente quando alguém, em nome próprio, pleiteia direito alheio. Não coincidindo o sujeito da relação processual com o da relação substancial, verifica-se o caso de legitimação ad causam extraordinária. Por esse motivo, a substituição processual depende sempre de previsão expressa da lei, como o preceitua, claramente, o citado art. 6º do Código de Processo Civil. O substituto processual é parte no processo, tendo, assim, o direito de ação ou o de defesa. Ele atua no próprio interesse, tanto que age em nome próprio, como diz a lei. E isto em virtude da relação entre o direito alheio e o direito do substituto: por intermédio do direito do substituído é que o substituto satisfaz direito próprio. 2. O condomínio é parte ilegítima para pleitear compensação por danos morais em nome dos condôminos, seja porque não há expressa previsão legal para a substituição processual (art. 6º do CPC), seja em razão da natureza personalíssima da ofensa extrapatrimonial, o que impossibilita a uniformização da indenização, tendo em vista as peculiaridades de cada condômino, em relação aos prejuízos sofridos. 3. Jurisprudência do STJ: O diploma civil e a Lei 4.591/64 não preveem a legitimação extraordinária do condomínio para, representado pelo síndico, atuar como parte processual em demanda que postule a compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, proprietários de cada fração ideal, o que coaduna com a própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial, que se caracteriza como uma ofensa à honra subjetiva do ser humano, dizendo respeito, portanto, ao foro íntimo do ofendido ( REsp 1177862/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01/08/2011). 4. Recurso improvido.(TJ-DF - APC: 20100110149070 DF 0007968-63.2010.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 11/12/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/01/2015 . Pág.: 511) A natureza jurídica do condomínio, por se tratar de um ente despersonalizado, é a de uma massa patrimonial. Assim, não é titular de direitos da personalidade e, por conseguinte, não pode sofrer dano moral. Desse modo, eventuais ofensas à sua reputação atingem, na realidade, cada um dos condôminos individualmente. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO EXERCIDA PARA DEFENDER INTERESSE PRÓPRIO. NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de indenização por danos materiais e compensação de dano moral ajuizada em 07/12/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/09/2016 e atribuído ao gabinete em 09/10/2017 .2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a legitimidade ativa do condomínio para pleitear, em favor próprio, a compensação de dano moral; a caracterização do dano moral do condomínio; o valor da condenação a título compensatório do dano moral .3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/15 .4. O condomínio tem legitimidade ativa para pleitear, em favor próprio, indenização por dano moral, não podendo fazê-lo em nome dos condôminos .5. No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a afetivo societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum .6. Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado .7. Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário .8. Hipótese em que se afasta o dano moral do condomínio, ressaltando que, a par da possibilidade de cada interessado ajuizar ação para a reparação dos danos que eventualmente tenha suportado, o ordenamento jurídico autoriza o condomínio a impor sanções administrativas para o condômino nocivo e/ou antissocial, defendendo a doutrina, inclusive, a possibilidade de interdição temporária ou até definitiva do uso da unidade imobiliária .9. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1736593 SP 2017/0235980-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020). Ainda que se superasse tal entendimento para admitir a aplicação analógica da Súmula nº 227 do STJ aos entes despersonalizados — o que se admite apenas pelo dever de argumentação —, o dano moral da pessoa jurídica ou ente equiparado não é presumido (in re ipsa). Para a sua concessão, seria imprescindível a comprovação cabal de efetiva lesão à imagem e credibilidade perante terceiros. No caso em tela, os percalços decorrentes do descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da prestadora terceirizada e o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho configuram meros dissabores e percalços inerentes ao inadimplemento contratual e à gestão condominial. Ausente a demonstração de afronta à reputação do Condomínio perante a comunidade, a rejeição da pretensão compensatória moral é medida que se impõe. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto: I) DA AÇÃO PRINCIPAL: Ante o exposto, de livre convicção, por tudo mais que dos autos consta e com base no Decreto Lei n. 911/69, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Face à sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa – art. 85, § 2º, do CPC. II) DA RECONVENÇÃO: Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços por culpa exclusiva da reconvinda/autora (empresa prestadora de serviços); b) CONDENAR a reconvinda ao pagamento da multa rescisória contratual prevista na Cláusula VII (no valor de: “duas multa no valor de uma parcela contratual”), acrescida da Taxa SELIC (que já compreende a correção monetária e os juros de mora), a incidir a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil ; c) REJEITAR os pedidos de indenização por danos materiais (honorários advocatícios contratuais) e por danos morais formulados pelo reconvinte. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o réu/reconvinte e 50% (cinquenta por cento) para o autor/reconvindo. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e honorários devidos pelo réu/reconvinte, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 28 de agosto de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)