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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0804845-07.2026.8.20.5108 Promovente: LIGIA MARIA MESQUITA DANTAS Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. A parte autora interpôs embargos de declaração em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da incompetência territorial deste Juízo, sustentando omissão quanto ao disposto no art. 52, parágrafo único, do CPC, bem como a tese jurídica do IAC n. 10 – STJ. Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Analisando o recurso da embargante, verifico que não lhe assiste razão. É que a sentença embargada apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada, tendo reconhecido a incompetência territorial deste Juízo a partir das circunstâncias então submetidas à apreciação judicial, notadamente, o fato de ambas as partes não possuírem domicílio nesta Comarca, assim como a autora não mais possuir domicílio necessário nesta cidade, diante do encerramento do vínculo contratual de prestação de serviços perante a unidade escolar Não se caracteriza, portanto, omissão da sentença quanto a fundamento jurídico que não havia sido suscitado pela parte, qual seja, a tese jurídica do IAC n. 10 – STJ (REsp n. 1.896.379/MT) trazida aos autos somente agora com a oposição dos embargos de declaração. Com efeito, o art. 489, § 1º, VI, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ademais, não há que se considerar omissa a sentença por não ter consignado digressão sobre cada uma das possibilidades de competência dispostas no art. 52, parágrafo único, do CPC, de modo que eventual ausência sobre os pontos indicados pela embargante, não é capaz de infirmar a conclusão adotada na sentença embargada, por não contrariar a regra do art. 489, §1º, IV do CPC. Nesse sentido, ilustrativamente, cito o informativo n. 585 da jurisprudência do STJ: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. Ainda que se ultrapassasse a questão acima e se examinasse, por força dos presentes embargos, os sustentados pontos omissos a conclusão da sentença não seria modificada. É que a possibilidade de o autor demandar o Estado no foro de seu domicílio, no foro do fato ou ato ensejador da demanda, no foro da situação da coisa litigiosa ou na capital do Estado, conferida pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.896.379/MT (IAC n.º 10), por si só, não estabelece que todo e qualquer local em que tenha ocorrido alguma atividade material relacionada à relação jurídica seja, automaticamente, o foro do fato ou ato ensejador da demanda. A incidência da regra em apreço, disposta no art. 52, parágrafo único, do CPC, pressupõe a identificação do fato ou ato que efetivamente constitui o fundamento da pretensão deduzida em juízo. Essa distinção é particularmente relevante no caso concreto. A presente demanda não tem por objeto a cobrança de remuneração decorrente da prestação de serviços em determinada unidade administrativa, tampouco controvérsia acerca de fato ocorrido no interior da unidade escolar, sediada nesta cidade, em que a autora exerceu suas funções. O pedido formulado é de reconhecimento da nulidade da contratação temporária realizada com o Estado, sob o fundamento de que teriam ocorrido sucessivas renovações da contratação, com a finalidade de obter, como consequência jurídica da nulidade, o pagamento dos depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado. Assim, a prestação material dos serviços em escola estadual desta cidade não se confunde, por si só, com o ato ou fato que ensejou a demanda. O fato de a autora ter desempenhado suas atividades profissionais nesta comarca constitui circunstância relacionada à execução material da relação jurídica, mas não conduz automaticamente à conclusão de que tenha sido nesta comarca praticado o ato administrativo cuja nulidade constitui o núcleo da pretensão deduzida, mormente, quando ausente demonstração nos autos que o ato ou fato juridicamente relevante para a pretensão de nulidade (a contratação ou as sucessivas prorrogações) ocorreu nesta comarca, sem olvidar que em tais contratos temporários realizados com o Estado é comum conter cláusula expressa de foro de eleição indicando a comarca da Capital, como verificado por este juízo em outras demandas similares. O certo é que não basta, portanto, a mera vinculação territorial decorrente do local em que a autora prestou seus serviços. Entender diversamente, ampliaria indevidamente a hipótese prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC, transformando qualquer local de execução material da relação administrativa em foro necessariamente competente. Repise-se, o IAC n. 10 – STJ não estabeleceu essa regra. Com efeito, o que quer a parte autora é rediscutir a conclusão adotada na decisão, objetivando o processamento da demanda perante este juízo, o que não é possível na via dos embargos de declaração, sendo o caso de levar seus argumentos à competente esfera recursal. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, 1 de setembro de 2026. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito