2026-09-16 · TJMA
Processo nº: 0804844-73.2026.8.10.0040 Autor (a): EMELY LARISSE ARAUJO PEREIRA Adv. Autor (a): Advogado do(a) AUTOR: SAYD MIRANDA ALEXANDRE SILVA - MA25505 Ré (u): DANIELE NOVAES MATOS 04383232620 e outros (2) Adv. Ré (u): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EMELY LARISSE ARAUJO PEREIRA em face de DANNY TOUR / DANIELE NOVAES MATOS / ANA LUIZA NOVAES MATOS GUIMARÃES, todos qualificados nos autos . Devolvidos os mandados citação sem cumprimento em razão de as promovidas não mais residirem/funcionarem nos endereços declinados na inicial realizou-se audiência de conciliação no dia 06/07/2026, ocasião em que a parte autora e seu advogado foram intimados pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecerem o endereço correto da parte ré ou requererem providência hábil ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) . Conforme certidão expedida pela Secretaria Judicial no ID 190556483, transcorreu in albis o prazo conferido sem qualquer manifestação da requerente . Vieram os autos conclusos . É o relatório. Passo a decidir. A citação é pressuposto indispensável para a validade do processo, indispensável para a formação do contraditório e para a triangularização da relação processual, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil . Na hipótese dos autos, promovidas as diligências citatórias nos endereços informados pela parte autora, a finalidade restou frustrada . Devidamente intimada para fornecer novos dados de localização das requeridas ou pleitear as medidas cabíveis no prazo fixado, a parte demandante manteve-se inerte . Sem a perfectibilização da citação e sem o impulso da parte interessada na indicação de meio ábil para a localização das promovidas, o feito inviabiliza-se quanto ao seu desenvolvimento válido e regular. Com efeito, dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalte-se que a intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC aplica-se especificamente aos casos de negligência e abandono da causa (incisos II e III), sendo despicienda para a hipótese do inciso IV. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais suspensas em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL