2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0804844-42.2025.8.19.0207/RJ AUTOR: SEUNILDA DA SILVA COELHO ADVOGADO(A): FILIPI DE SOUZA ALVES (OAB RJ251747) RÉU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RJ165048) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos, vez que tempestivos. No mérito, não assiste razão à embargante. A sentença apreciou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive o conjunto probatório constante dos autos, concluindo pela ocorrência de falha na prestação do serviço e pela configuração do dano moral. As alegações deduzidas nos embargos demonstram mero inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão adotada no julgado, pretendendo a parte, em verdade, a rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada. Considerando a apelação interposta pela parte autora e a apresentação de contrarrazões pela parte ré, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intimem-se.