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Processo 0804844-29.2026.8.14.0051

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0804844-29.2026.8.14.0051 AUTOR: ELTHON CAMPOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DILERMANO DE SOUZA BENTES REU: RAIMUNDO FROTA ARAGAO Advogado(s) do reclamado: JESUS JUNIOR FARIAS LIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO ELTHON CAMPOS DA SILVA ajuizou ação de ressarcimento por danos materiais em face de RAIMUNDO FROTA ARAGÃO. Narra que, em 27 de janeiro de 2025, por volta das 08h17, conduzia uma Toyota Hilux pela Avenida Diamantino, quando o veículo Chevrolet Prisma conduzido pelo réu, proveniente da Avenida Tupaiulândia, ingressou no cruzamento e interceptou sua trajetória. Sustenta que a Avenida Diamantino era a via preferencial e que o réu deixou de observar a parada obrigatória. Afirma ter suportado despesas de R$ 8.190,00 para reparação do veículo, apresentando cálculo atualizado no valor de R$ 9.532,27. O réu apresentou contestação. Preliminarmente, alegou responsabilidade do Município de Santarém pela deficiência da sinalização e sustentou a necessidade de inclusão do ente público no polo passivo, com consequente incompetência deste Juizado. No mérito, afirmou que não havia placa vertical de parada obrigatória em seu sentido de circulação, que a sinalização horizontal estava desgastada e que o autor trafegava em velocidade superior ao limite de 40 km/h. Impugnou a conclusão do BOAT e suscitou culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente do autor. Houve manifestação à contestação. Na instrução foram colhidos o depoimento pessoal do autor e a oitiva da testemunha Laurimar Batista Corrêa. O réu também juntou laudo elaborado pela Polícia Científica do Estado do Pará. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II. PRELIMINARES 2.1. Prescrição Aplica-se o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O acidente ocorreu em 27 de janeiro de 2025 e a ação foi ajuizada em 16 de março de 2026. Não há prescrição. 2.3. Responsabilidade do Município, litisconsórcio necessário e incompetência do Juizado A preliminar não procede. O réu sustenta que a deficiência da sinalização atrairia responsabilidade do Município de Santarém e tornaria indispensável sua inclusão no polo passivo. A alegação consta da contestação de ID 175764743. A pretensão formulada, entretanto, está delimitada à responsabilidade civil do condutor do veículo que teria dado causa diretamente à colisão. A eventual existência de responsabilidade atribuível ao ente público não transforma o Município em litisconsorte necessário. O litisconsórcio somente é necessário quando assim determinar a lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da presença de todos os sujeitos envolvidos (art. 114 do CPC). Nenhuma dessas hipóteses está configurada. É possível examinar se o réu agiu ou não com culpa independentemente de pronunciamento sobre eventual omissão administrativa na manutenção da sinalização. Não haverá, nesta sentença, imposição de obrigação ou declaração de responsabilidade em face do Município. Também não se verifica complexidade incompatível com o rito. Além da prova documental e oral, foi juntado aos autos laudo técnico oficial elaborado pela Polícia Científica, ID 176485285, de modo que não há necessidade de perícia judicial para solução da controvérsia. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência e de necessidade de inclusão do Município no polo passivo. III. MÉRITO 3.1. Responsabilidade civil e fatos controvertidos A responsabilidade decorrente de acidente de trânsito, no caso, é subjetiva. Para o surgimento do dever de indenizar, devem estar presentes conduta culposa, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil). A culpa, nesse contexto, representa violação ao dever objetivo de cuidado exigível do condutor. O Código de Trânsito Brasileiro determina que todo motorista mantenha domínio do veículo e dirija com atenção e cautela (art. 28), somente execute manobra quando puder fazê-lo sem perigo aos demais usuários (art. 34) e adote prudência especial ao aproximar-se de cruzamento, em velocidade que permita deter o veículo com segurança e respeitar quem tenha preferência (art. 44). São incontroversos a ocorrência da colisão, os veículos envolvidos e as vias pelas quais trafegavam. A controvérsia concentra-se na causa do acidente, na condição da sinalização, na alegada velocidade excessiva da Hilux, na possível culpa concorrente do autor e na extensão do dano material. 3.2. Dinâmica do acidente e culpa do réu O conjunto probatório demonstra que a causa determinante da colisão foi o ingresso do veículo conduzido pelo réu no cruzamento da Avenida Tupaiulândia com a Avenida Diamantino sem a cautela necessária. O BOAT nº 057/2025, juntado sob ID 171278689, registrou que o Chevrolet Prisma, identificado como V1 e conduzido pelo réu, trafegava pela Avenida Tupaiulândia, enquanto a Toyota Hilux, V2, conduzida pelo autor, seguia pela Avenida Diamantino. Segundo o levantamento, o deslocamento retilíneo da Hilux foi interrompido pelo ingresso do Prisma no cruzamento. Após o primeiro impacto, a Hilux perdeu o controle e atingiu a motocicleta envolvida no acidente. O mesmo BOAT apontou, em sua conclusão, o veículo V1 como agente determinante do sinistro, por não conceder a preferência ao V2 e interceptar sua trajetória, em desacordo com os deveres de cautela previstos nos arts. 28, 34 e 44 do CTB. É verdade que há uma inconsistência no BOAT quanto à sinalização. O documento registrou a existência de placa vertical R1 e sinalização horizontal de PARE. A prova técnica posteriormente juntada esclareceu que essa informação não era integralmente correta. O laudo da Polícia Científica, ID 176485285, elaborado a partir do levantamento do local e dos vestígios materiais, constatou a existência de sinalização de velocidade máxima de 40 km/h na Avenida Diamantino. Quanto à Avenida Tupaiulândia, verificou que, no sentido em que trafegava o réu, não havia placa vertical de parada obrigatória. A placa vertical existente estava no sentido oposto. Contudo, havia sinalização horizontal com a inscrição PARE no pavimento. Essa correção técnica não invalida a conclusão central do BOAT. Ao contrário, o laudo da Polícia Científica, mesmo registrando expressamente a ausência da placa vertical no sentido percorrido pelo réu, concluiu que a causa determinante do acidente foi o fato de o condutor do Chevrolet Prisma não ter parado antes de cruzar a Avenida Diamantino, identificada no próprio laudo como via preferencial, ocasionando a colisão com a Hilux. Portanto, a tese defensiva relativa à ausência da placa vertical foi parcialmente confirmada pela prova técnica, mas a consequência jurídica pretendida pelo réu não encontra amparo no restante do conjunto probatório. A deficiência parcial da sinalização não demonstra que o acidente fosse inevitável nem afasta o dever geral de cautela. Havia sinalização horizontal de parada, circunstância constatada por perícia oficial, e o art. 44 do CTB exige prudência especial na aproximação de todo e qualquer cruzamento, independentemente da existência de sinalização vertical. Além disso, a própria testemunha Laurimar, indicada pela defesa, reconheceu em audiência que a Avenida Diamantino era a via preferencial e que o veículo do réu ingressou nela vindo da Avenida Tupaiulândia. A prova documental técnica, os vestígios materiais e a própria prova oral convergem, assim, quanto ao fato essencial: o réu ingressou na Avenida Diamantino sem assegurar que a travessia poderia ser realizada com segurança e interceptou o curso da Hilux. Está caracterizada a culpa do réu. 3.3. Alegação de excesso de velocidade e culpa concorrente do autor A defesa sustenta que a Hilux trafegava acima do limite de 40 km/h, pretendendo, com isso, o reconhecimento da culpa exclusiva ou concorrente do autor (art. 945 do Código Civil). A alegação não foi suficientemente demonstrada. Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que trafegava aproximadamente a 35 km/h. Há certa fragilidade em sua narrativa sobre a percepção da sinalização, porque inicialmente mencionou a existência da placa de 40 km/h e, em outro momento, declarou que somente a percebeu após o acidente. Essa inconsistência impede que sua própria estimativa de velocidade seja tomada como prova técnica da velocidade desenvolvida. Contudo, também não constitui prova de que estivesse acima de 40 km/h. A testemunha Laurimar declarou que a Hilux estaria em velocidade elevada e chegou a estimar aproximadamente 60 km/h. Todavia, também afirmou não ter visto o momento exato da colisão, disse encontrar-se a aproximadamente um quarteirão do ponto do acidente e reconheceu não possuir formação técnica em perícia de trânsito. Quando questionado sobre a velocidade exata, admitiu não ter condições de indicá-la. Sua conclusão decorreu de impressão visual e da intensidade do acidente. O depoimento possui valor como percepção pessoal, mas não é suficiente para estabelecer velocidade determinada ou demonstrar infração ao limite regulamentar. A prova técnica também não ampara a tese da defesa. O laudo da Polícia Científica registrou marcas pneumáticas de arrasto da Hilux com extensão de aproximadamente 11 metros. Entretanto, não as classificou como marcas de frenagem anteriores ao impacto. Ao contrário, consignou que tiveram início nas proximidades do sítio de colisão primária e foram produzidas quando a Hilux, após ser atingida pelo Prisma, entrou em rotação. Logo, não é tecnicamente correto utilizar os 11 metros de arrasto posteriores ao impacto como se fossem, automaticamente, distância de frenagem anterior à colisão. Mais importante, nem o BOAT, ID 171278689, nem o laudo da Polícia Científica, ID 176485285, calcularam velocidade superior a 40 km/h ou apontaram o excesso de velocidade do autor como causa ou concausa do acidente. Cabia ao réu demonstrar o fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, especialmente a culpa concorrente que invocou (art. 373, II, do CPC). A intensidade dos danos, a estimativa subjetiva de testemunha que não presenciou o momento exato da colisão e marcas de arrasto formadas depois do primeiro impacto não satisfazem esse ônus. Não reconheço culpa concorrente do autor. 3.4. Valoração do BOAT e do laudo da Polícia Científica A defesa também sustenta a imprestabilidade do BOAT em razão da informação incorreta sobre a presença da placa vertical de PARE. O argumento somente procede quanto a esse dado específico. O documento administrativo não possui presunção absoluta e deve ser confrontado com as demais provas. Foi exatamente o que se fez neste processo. A prova científica posterior corrigiu o ponto relativo à placa vertical, mas confirmou os demais aspectos centrais da dinâmica do acidente e, de forma independente, identificou como causa determinante a conduta do motorista do Prisma ao cruzar a Avenida Diamantino sem parar. Assim, a inconsistência pontual do BOAT não autoriza a desconsideração integral do documento, sobretudo porque sua conclusão causal encontra apoio em laudo oficial mais detalhado, produzido a partir dos vestígios encontrados no local. 3.5. Danos materiais A ocorrência de danos na Toyota Hilux é confirmada pelo BOAT e pelo laudo da Polícia Científica, que descrevem avarias na região posterior do veículo, compatíveis com as interações ocorridas no acidente. Quanto ao valor, o autor apresentou documentos contemporâneos aos fatos. O ID 171188746 contém recibo no valor de R$ 6.900,00, emitido em nome de ELTHON CAMPOS DA SILVA, referente a serviços de lanternagem e funilaria realizados especificamente na Toyota Hilux, placa NUH3A38, com quitação em 21 de fevereiro de 2025. O ID 171191550 comprova despesa de R$ 70,00 com emblema destinado à Hilux, em 11 de fevereiro de 2025. O ID 171191551 registra pagamento de R$ 50,00 por grampo e selante para veículo Toyota, em 12 de fevereiro de 2025. O ID 171191552 contém comprovante de R$ 170,00 referente a borracha para alargador e recibo de R$ 1.000,00, este expressamente emitido em nome de Elton Campos, referente à aquisição de lateral traseira da carroceria da Hilux, em 31 de janeiro de 2025. Embora alguns dos comprovantes de pequeno valor tenham sido emitidos sem identificação nominal do consumidor e um deles tenha natureza de cupom comercial, a prova deve ser examinada em conjunto. Os documentos são contemporâneos ao acidente, descrevem peças compatíveis com o veículo danificado, guardam coerência entre si e se somam ao recibo principal de reparação emitido especificamente em nome do autor e com identificação da Hilux. Não há contraprova concreta de que tais despesas sejam estranhas ao reparo do veículo. O prejuízo material comprovado corresponde, portanto, a R$ 8.190,00. A planilha de ID 171187631 atualizou esse principal para R$ 9.532,27 até a propositura da ação. Contudo, para evitar duplicidade e assegurar a aplicação dos critérios legais de atualização, a condenação deve ser fixada sobre o principal efetivamente comprovado, com incidência dos consectários definidos nesta sentença. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência e de necessidade de inclusão do Município de Santarém no polo passivo e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR RAIMUNDO FROTA ARAGÃO a pagar a ELTHON CAMPOS DA SILVA a quantia de R$ 8.190,00, a título de danos materiais. Sobre o valor de cada desembolso incidirá correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo, observadas as datas comprovadas nos autos, sendo R$ 1.000,00 desde 31/01/2025, R$ 70,00 desde 11/02/2025, R$ 50,00 e R$ 170,00 desde 12/02/2025 e R$ 6.900,00 desde 21/02/2025. Os juros moratórios incidirão desde o evento danoso, ocorrido em 27/01/2025, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzido o índice de atualização monetária, evitando-se duplicidade na incidência dos encargos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/. Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr. Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 3475/2026-GP, 13 de agosto de 2026

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