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0804844-03.2024.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0804844-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO JEAN CLEBER FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REVEL: A. R. D. S. B. REPRESENTANTE LEGAL: DRIELLY DAIANY DA SILVA ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DRIELLY DAIANY DA SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento originalmente ajuizada por FRANCISCO JEAN CLEBER FILHO em face do DISTRITO FEDERAL para ressarcimento de valores relativos a pensão alimentícia descontados de seu contracheque mesmo após a quitação da dívida. Pleiteou-se, ainda, a cessação dos descontos e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais (ID 221379969). O feito foi originalmente distribuído ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que determinou a inclusão da menor beneficiária da pensão alimentícia no polo passivo da demanda (ID 222015738). Após cumprimento da determinação, foi ordenada a emenda à inicial para exclusão do pedido de suspensão dos descontos da verba alimentar em folha de pagamento, mantendo-se apenas os pedidos de repetição dos valores que teriam sido indevidamente descontados após a quitação do débito e de danos morais (ID 226252294). Uma vez oferecida emenda em tais termos (ID 228642749), houve declínio de competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, tendo em vista a presença de menor de idade no polo passivo da demanda (ID 228872295). O feito foi recebido por este Juízo Fazendário sob ID 244582916, com o indeferimento do pleito antecipatório. Em seguida, a demanda seguiu seu curso regular, com o oferecimento de defesa pelos réus e apresentação de réplica pelo requerente. Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela exclusão da menor A. R. D. S. B. do polo passivo, "diante da ausência de conduta atribuível à menor, da inexistência de controle desta sobre os descontos realizados em folha de pagamento e da superveniente delimitação da demanda à apuração da responsabilidade do Distrito Federal" (ID 289578770). É o breve relatório. Decido. Em detida análise dos autos, nota-se que assiste razão ao Parquet. A inclusão da menor A. R. D. S. B. no polo passivo decorreu de determinação judicial exarada sob ID 222015738, tendo em vista o pedido de cessação dos descontos realizados no contracheque do autor a título de pagamento de pensão alimentícia. Ocorre que tal pleito foi posteriormente excluído, também por força de decisão judicial (ID 226252294), não havendo mais fundamento para a permanência da menor como ré na demanda. Desta feita, conforme pleiteado pelo órgão ministerial, determino a exclusão de A. R. D. S. B. do polo passivo da presente demanda. Deixo, contudo, de arbitrar honorários advocatícios em favor de seu patrono porque a inclusão da menor como requerida ocorreu por força de determinação judicial, e não por iniciativa da parte autora. No mais, observa-se que é caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas. Assim, anote-se conclusão para sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília, data e hora registradas com a assinatura eletrônica. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito

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